SINJ-DF

DECRETO N° 7.931 DE 21 DE MARÇO DE 1984

(revogado pelo(a) Decreto 12192 de 07/02/1990)

Dispõe sobre a realização de concursos públicos na Administração Direta e Autarquias do Distrito Federal, institui o Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a resolução adotada pelo Conselho de Política de Pessoal no Processo n° 260.578/81,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 1º - Os concursos públicos na Administracão Direta e Autarquias do Distrito Federal reger-se-ão pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - A nomeação e a admissão de pessoal para cargos efetivos e empregos permanentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias do Distrito Federal dependerão de concurso público.

Art. 3º - Os concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos permanentes do Quadro e da Tabela da Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, classificados na sistemática da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973, serão realizados pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, observado o disposto neste Decreto e demais normas legais e regulamentares específicas.

Parágrafo único - Excetue-se do disposto neste artigo o provimento de empregos com remuneração de até o valor de 2 (dois) salários míninos vigente no Distrito Federal, nos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, aos quais caberá a definição dos processos seletivos, sob e orientação e supervisão do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR observado o disposto no artigo 9º.

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º - No ato da inscrição em concursos públicos somente será exigida a apresentação de documento oficial de identidade, comprovante de pagamento da taxa de inscrição, se for o caso, e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições constantes no Edital.

§ 1º - Quando do concurso constar treinamento ou formação profissional, a apresentação dos documentos comprobatórios das condições exigidas no Edital ocorrerá no ato da insericão para essa fase.

§ 2º - Quando do concurso constar prova de títulos, estes documentos serão entregues na data previste em Edital ou Aviso.

§ 3º - Os documentos compreendidos na declaração referida no caput deste artigo, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º, serão exigidos dos candidatos aprovados à época da convocação para a nomeação ou admissão, importando a não apresentecão em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração.

§ 4º - Os Editais de abertura de concurso público poderam prever, ainda, a inscrição por carta registrada ou procuraçao, juntando comprovante de pagamento da Taxa de lnscricão.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE PESSOAL CONCURSADO

Art. 5º - Fica instituído o Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, de Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, destinado ao cadastramento de candidatos aprovados em concursos públicos para fins de nomeação ou admissão, nos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 6º - Somente será permitida a abertura de concursos público, no Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, quando inexistir pessoal registrado no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, ou quando a disponibilidade for insuficiente para o atendimento das necessidades da Administração do Distrito Federal.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - Aos concursos internos para o provimento de cargos efetivos e empregos permanentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias aplica-se o disposto neste Decreto e demais normas regulamentares específicas.

Art. 8º - As atividades de ORIENTAÇÃO e SUPERVISÃO, a cargo do IDR, serão desenvolvidas de forma integrada com os setores responsáveis dos diversos órgãos e entidades envolvidas em processos seletivos de interesse da Administração do Distrito Federal.

§ 1º - Entende-se por ORIENTAÇÃO a competência conferida ao IDR para definir normas e procedimentos a serem aplicados pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal na realização de concursos públicos.

§ 2º - Entende-se por SUPERVISÃO a competência conferida ao IDR para verificar a aplicação das normas e procedimentos definidos previamente, quanto à realização de concursos públicos, por órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

Art. 9º - O prazo de validade dos concursos públicos será de 1 (um) ano, a contar da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, no interesse da Adminitração, desde que não ultrapasse o total de 4 (quatro) anos.

Art. 10 - O prazo de validade dos concursos internos será de dois anos, improrrogável, a contar da data da homologação do resultado final.

Art. 11 - Todo e qualquer Edital e Aviso referentes a concursos públicos e internos, realizados pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12 - As Autarquias do Distrito Federal repassarão ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos -IDR, as importâncias equivalentes às despesas com concursos públicos quando estes não se autofinanciarem.

Art. 13 - A Secretaria de Administração expedirá as, normas necessárias à operacionalização dos concursos públicos e internos a serem realizados diretamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos humanos - IDR, ou sob sua orientaição e supervisão.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 4.299, de 23 de agosto de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasilia, 21 de Março 36 de 1984

96º da República e 24º de Brasília

JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, Suplemento, seção Suplemento de 21/03/1984

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, Suplemento, seção Suplemento de 21/03/1984 p. 6, col. 1