Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que especifica, decorrentes do Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, do Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e do Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.689, de 12 de novembro de 2008, no Decreto nº 29.739, de 20 de novembro de 2008, e no Decreto nº 29.745, de 21 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte que possuir estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do Decreto 18.955, de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS (RICMS), deverá:
I - se for incluído na condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária:
a) levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, até o último dia do mês subseqüente ao da inclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
b) apurar o crédito do ICMS ou o valor do ICMS retido por substituição tributária relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão, e, sobre o valor obtido, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
c) no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), registrar, mensalmente:
1) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação “404” – Outro Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária -, ambos do registro E340;
2) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado no número “1” da alínea “c”, a indicação: “Crédito de ICMS/ST – Estoque”, fazendo referência ao normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de substituto tributário.
II – se for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do disposto no art. 321-D do RICMS, apresentar declaração de ICMS sobre o estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:
a) a declaração de ICMS sobre o estoque constituirá em declaração de débito, na forma do inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).
Art. 2º Para efeito da alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário, deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação consignado na nota fiscal.
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)
§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)
§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)
Art. 3º Aos contribuintes optantes pelo REA/ICMS fica assegurado o direito de compensar, mensalmente, o valor do ICMS retido por substituição tributária apurado nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 1º, com o imposto devido na apuração pelo REA/ICMS, observado, no que couber, o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 330 do RICMS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subseqüente à sua publicação.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 494, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Agência de Atendimento da Receita _________________________
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma (assinalar com um X): ( ) do inciso III do art. 321-D do RICMS/DF; (Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente no dia imediatamente anterior à exclusão, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-D, inc. III, do RICMS/ DF;
2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea “b” do inciso III do art. 321-D do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.
6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do art. 321-D do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 12/12/2008 p. 30, col. 2