SINJ-DF

PORTARIA Nº 490, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. (*)

Que regulamenta o Decreto nº 24.673 de 22 de junho de 2004. Estabelece normas, procedimentos e critérios para aplicação do Suprimento de Fundos a título de Auxílio Financeiro à Pessoa Física no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e no acatamento das disposições contidas no artigo 1º, do Decreto nº 24673, de 22 de junho de 2004, publicado no DODF nº 149, de 05 de agosto de 2004, considerando a necessidade de definir normas e critérios para a aplicação do Suprimento de Fundos a título de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - O repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos para a execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 24 incisos II, da Lei Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas respectivas alterações, em aplicação por Unidade de Saúde ou Unidade Operativa da SES/DF, conforme o Art. 3º do Decreto 24.673.

Parágrafo Único. - O Auxílio Financeiro a Pessoa Física de que trata esta Portaria instrumentaliza a execução da prestação de serviços de saúde pela SES/DF, através da ação profissional do Assistente Social.

Art. 2º - O Suprimento de Fundos de que trata esta Portaria destina-se, exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes do desenvolvimento das ações do Serviço Social na prestação de Serviços Assistenciais, sob a forma de Auxílio Financeiro a Pessoa Física, aos segmentos da população alvo da atenção da SES/ DF, cujo pagamento não possa ser efetuado pelo processamento normal ou pela via bancária.

Art. 3º - São beneficiários do Auxílio Financeiro a Pessoa Física os pacientes em tratamento nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que integram segmentos populacionais de baixo poder aquisitivo ou em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo Único. Destina-se esta modalidade de atendimento, exclusivamente ao paciente em tratamento ambulatorial ou em situação de alta hospitalar (Mobilização de Leito) e nos casos previstos no Art. 8º Inciso VIII alínea d, desta Portaria.

Art. 4º - A habilitação do Auxílio Financeiro a Pessoa Física de que trata o Art. 3º desta Portaria compreende ao registro em prontuário do beneficiário, contendo estudo social do caso e parecer técnico consubstanciado firmado pelo Assistente Social do Quadro de Pessoal da SES/DF, que justifique a concessão do auxílio pretendido.

Parágrafo Único - Para os casos de paciente que esteja em tratamento continuado, de longa permanência ou de maior assiduidade que tenha necessidade de receber consecutivos auxílios financeiros, proceder-se-á aos registros necessários no respectivo prontuário os quais justificarão novas concessões, de acordo com os critérios técnicos do Assistente Social.

Art. 5º - Para os casos de alta do tratamento ou alta hospitalar, o beneficiário de que trata o Art. 3º, necessitando de retornar a sua cidade de origem, poderá usufruir do Auxílio Financeiro a Pessoa Física para a compra de passagens interestaduais e alimentação durante o transcurso da viagem. Neste caso o Recibo de Auxílio Financeiro A Pessoa Física (REAFPF), poderá ultrapassar o valor máximo conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 22 do Decreto nº 24.673.

Parágrafo Único - Para a concessão do Auxílio Financeiro À Pessoa Física, quando se tratar de casos que o paciente necessite de acompanhante, terá direito a passagem e alimentação durante a viagem. Sendo necessária a solicitação médica quanto à presença do acompanhante, excetuando os casos previstos em Lei.

Art. 6º - Diante da demanda de usuários que procuram pelo atendimento social, poderá o responsável (suprido), ser auxiliado por outros Assistentes Sociais executores do Núcleo de Serviço Social das respectivas Regionais de Saúde, todavia, a decisão quanto à concessão do recurso cabe ao detentor do Suprimento de Fundos.

Art. 7º - O valor máximo do Auxílio Financeiro À Pessoa Física a ser concedido ao beneficiário será estabelecido conforme a necessidade identificada pelo estudo social do caso devidamente justificada e registrada no respectivo prontuário, não podendo ultrapassar o limite máximo estabelecido no Art. 22, do Decreto nº 24.673.

Art. 8º - Poderá ser concedido o Auxílio Financeiro a Pessoa Física para custeamento de despesas como:

I - Gêneros de alimentação – Despesas com alimentação consideradas integrantes do tratamento.

II - Material farmacológico: despesas com vacinas, medicamentos manipulados ou industrializados.

III - Material Químico: despesas com produtos químicos para tratamento de água, substâncias utilizadas para combater insetos, fungos, inseticidas, bactérias e afins, conforme prescrição médica.

IV - Material de Limpeza e Higienização: despesas com materiais destinados a higienização pessoal, de ambientes tais como: materiais ou produtos descartáveis, água sanitária, álcool etílico, desinfetantes, detergentes, sabão, sabonete e outros com a mesma finalidade com prescrição médica.

V - Material ou Equipamento de Proteção e Prevenção: despesas com calçados especiais, luvas e outros materiais e equipamentos de proteção e prevenção de lesões e deformidades, incluindo sutiã e protetor de mamilo (Aleitamento Materno), conforme prescrição médica excetuando os casos que são atendidos pela oficina de órtese e prótese da SES/DF.

VI - Material Hospitalar para Tratamento em Domicilio: despesas com medicação e materiais de consumo utilizados na área hospitalar e ambulatorial para pacientes assistidos em domicílio pelos profissionais de saúde ou família: compressa de gaze, esparadrapo, luvas de procedimento estéril e não estéril porta resíduos perfurocortante, saco para gelo, materiais descartáveis, termômetro clínico colchão caixa de ovo e outros materiais necessários com prescrição médica e, em situações de indisponibilidade na rede pública de saúde.

VII - Exames laboratoriais e de imagem: despesas com exames laboratoriais ou por imagens em situações de tratamento ambulatorial, quando não houver disponibilidade na rede pública de saúde, com justificação médica quanto à urgência do atendimento.

VIII - Passagens e despesas com locomoção: despesas com aquisição de passagens terrestres, taxa de embarque e transporte coletivo:

a) Para as situações de tratamento de maior assiduidade ou de longa duração, que se fizer necessária a concessão continuada do auxílio social para pagamento de passagens em transporte coletivos, urbanos ou não, caberá ao Assistente Social, definir e fazer constar no respectivo prontuário. Aplica-se esta modalidade de atendimento aos pacientes residentes no DF e Região do Entorno.

b) Para os casos em que o paciente necessite de acompanhante: paciente debilitado, com dificuldade de locomoção, que não deambula, menor, pacientes com transtorno mental e outros agravos ou em situações que justifique o acompanhante e os casos previstos em Lei, a concessão ficará sob a égide do Assistente Social.

c) Para o caso do paciente que necessita da continuidade do tratamento, devendo retornar da sua residência para unidades de saúde a concessão do auxílio social para locomoção somente poderá ser feita no próprio território geográfico do Distrito Federal e Entorno.

d) Para o caso do paciente em tratamento ambulatorial ou pacientes internados em situação de licença médica, devendo retornar da sua residência para unidades de saúde do DF, a concessão do auxílio social para locomoção somente poderá ser feita dentro do próprio território geográfico do Distrito Federal e Região do Entorno.

e) Para o caso de paciente que necessita de transporte interestadual para retorno a cidade de origem, em situação de alta do tratamento hospitalar ou ambulatorial, deverá o Assistente Social, definir quanto ao mérito.

Art. 9º - A programação global e a coordenação de sua execução, bem como a avaliação do processo de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Auxílio Financeiro à Pessoa Física estão a cargo da Gerência de Serviço Social/SAS, subsidiará a UAG, a quem cabe disciplinar a acompanhar as dotações e limites orçamentários – financeiros da SES/DF, destinados a esta finalidade.

Art. 10 - Os procedimentos para a operacionalização de execução do Suprimento de Fundos a título de Auxílio Financeiro À Pessoa Física, estão regulados por intermédio da rotina de trabalho, que faz parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - O Recibo de Auxílio Financeiro À Pessoa Física – REAFPF, integrante da rotina de Trabalho de que trata este artigo, é documento de despesa hábil para compor a prestação de contas do suprido conforme Art. 27 do Decreto nº 24.673.

Art. 11 - Na concessão, e prestação de contas dos recursos de que trata esta Portaria, aplicam-se as normas do Decreto nº 24.673 de 22 de junho de 2004.

Art. 12 - Cabe à Gerência de Serviço Social SAS/SES/DF, acompanhar e fazer cumprir as disposições constantes desta Portaria, no que se refere às questões finalísticas da execução do Auxílio Financeiro À Pessoa Física.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

AUGUSTO CARVALHO

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(*) Republicado por ter saído em incorreções no original, publicado no DODF nº 249, de 16 de dezembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 16/12/2008 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 08/07/2009 p. 10, col. 1