(regulamentado pelo(a) Portaria 490 de 12/12/2008)
Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para Execução de Auxílio Financeiro à Pessoa Física e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o Decreto n° 5.098, de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxílio Financeiro à Pessoa Física na Codificação das Despesas, cuja execução é regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994, DECRETA:
Art. 1°. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, para execução de Auxílio Financeiro à Pessoa Física, doravante denominado Suprimento de Fundos, às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para a sua efetivação.
Parágrafo único: Consiste o suprimento de fundos para execução de Auxílio Financeiro, à Pessoa Física na entrega de numerário a servidor, ocupante de cargo efetivo, por meio de ordem bancária, nos termos do artigo 13 deste Decreto e mediante empenho prévio da despesa, quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 2°. Um único suprimento de fundos para execução de Auxílio Financeiro à Pessoa Física poderá ser concedido à conta de diversos projetos e/ou atividades, emitindo-se, neste caso, as Notas de Empenho de acordo com os Programas de Trabalho e as Fontes de Recurso.
Art. 3°. O suprimento de fundos de que trata o artigo 1° não poderá ultrapassar o limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas respectivas alterações.
Parágrafo único: Dependerá de autorização prévia do Governador do Distrito Federal a concessão de suprimento de fundos além do limite estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 4°. O suprimento de fundos de que trata o artigo 1° destina-se, exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes do desenvolvimento das ações do Serviço Social aos segmentos da população alvo das atenções da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal .
Art. 5°. A concessão de suprimento de fundos de Auxílio Financeiro à Pessoa Física importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.
§ 1 °. A delegação referida neste artigo abrange a competência para:
I - proceder à liquidação da despesa;
§ 2°. Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação da conta bancária.
Art. 6°. São beneficiários do Auxílio Financeiro à Pessoa Física, pacientes em tratamento nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que integram segmentos populacionais de baixo poder aquisitivo ou em situação de vulnerabilidade social, constatado por intermédio do diagnóstico social, elaborado pela Assistente Social, do Quadro de Pessoal desta Secretaria.
Parágrafo único: O beneficiário de que trata este artigo, após o término do tratamento, necessitando retornar ao seu local de origem, poderá usufruir do Auxílio Financeiro à Pessoa Física para compra de passagens interestaduais, para si e para seu respectivo acompanhante, podendo o recibo (REAFPF), neste caso, ultrapassar o valor máximo estabelecido no artigo 22 deste Decreto.
Art. 7°. A habilitação ao Auxílio Financeiro à Pessoa Física de que trata o artigo 6° deste Decreto esta condicionada a que o beneficiário tenha Prontuário e/ou GAE, na Unidade de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único: Sendo um caso social já acompanhado pela unidade operativa e havendo solicitação de um novo Auxílio Financeiro à Pessoa Física, proceder-se-á aos registros necessários no respectivo Prontuário ou GAE, os quais justificarão as novas concessões.
Art. 8°. O suprimento de fundos será requisitado em favor de servidor ocupante de cargo efetivo, indicado pelo Dirigente da Unidade Operativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e da requisição deverá constar:
I - exercício a que pertence a despesa;
III - nome, matrícula, CPF, cargo e função do responsável e setor onde trabalha;
VII - importância em algarismo e por extenso;
VIII - justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveni- ência e oportunidade da concessão.
Art. 9°. A responsabilidade pela aplicação, comprovação e prestação de contas de Suprimento de Fundos não poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 10. Somente será requisitado suprimento de fundos, em nome do chefe do Núcleo de Serviço Social ou Assistente Social lotado neste Núcleo, ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal ou Assistente Social estatutário de outras Unidades da Federação ou de outras esferas do Governo, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal.
Art. 11. O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - que tenha prestado contas do suprimento de fundos após o prazo de comprovação;
III - que durante o exercício financeiro tenha sofrido glosa em suas contas, sem a respectiva regularização;
IV - que durante o exercício financeiro tenha recolhido o saldo do suprimento de fundos, após o prazo estipulado neste Decreto;
V - em atraso na prestação de contas do suprimento de fundos;
VI - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração, em processo administrativo; e
VII - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação;
Parágrafo único: O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão, cabendo ao Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidade da Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informar os incisos I, II, III, IV, V; à Comissão Permanente de Sindicância, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informar o inciso VI e ao Núcleo de Pessoal, da unidade de saúde do suprido, informar o inciso VII.
Art. 12. O Suprimento de Fundo para a execução de Auxílio Financeiro à Pessoa Física será autorizado pelo Ordenador de Despesa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, até o limite estabelecido no artigo 3° deste Decreto ou, além deste valor, mediante autorização a que se refere o Parágrafo único do artigo 3°.
Art. 13. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, com indicação do nome, matrícula, C.P.F, cargo ou função do responsável pela aplicação, cujo quantitativo poderá ser movimentado pelo suprido, por meio de emissão de cheques nominativos ao beneficiário ou responsável.
Art. 14. Após a requisição do suprimento de fundos, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de até 05 (cinco) dias, à Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 15. O suprimento de fundos será concedido para aplicação em até 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesas no ato da concessão.
Parágrafo único: O prazo de aplicação para fins de pagamento de despesa com a concessão de Auxilio Financeiro à Pessoa Física será contado a partir da data do crédito em conta bancária, conforme estabelecido no artigo 13 deste Decreto e sua aplicação só poderá ser efetuada a partir da data de seu recebimento, sendo que não deverá ultrapassar o prazo fixado pelo Ordenador de Despesa.
Art. 16. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido. Parágrafo único: No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.
Art. 17. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.
§ 1 °. O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.
§ 2°. O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o Suprimento de Fundos a que se referir.
Art. 18. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa mencionada no artigo 4° não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 19. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também à conta deste.
Art. 20. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito por meio de cheque nominativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do término do período de aplicação e, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único: O valor do saldo recolhido, de que trata o (“caput”) deste artigo, deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva Nota de Empenho.
Art. 21. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
Art. 22. O valor máximo de cada recibo (Recibo de Auxílio Financeiro a Pessoa Física - REAFPF) não poderá ultrapassar 3% do limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas respectivas alterações.
Parágrafo único: Excetuam-se os recibos (REAFPF) que tratam de passagens interestaduais, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º deste Decreto.
Art. 23. À medida em que for aplicado o suprimento de fundos, o responsável arquivará, por ordem cronológica, em pasta especialmente mantida na Unidade, os recibos aos quais dará numeração crescente, correspondente aos pagamentos efetuados.
Art. 24. As despesas deverão figurar em nome dos beneficiários do Auxílio Financeiro a Pessoa Física.
Art. 25. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I - conta corrente de débito e crédito, observando:
a) a débito, será lançada a importância do Suprimento de Fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) a crédito, serão lançadas as importâncias relativas à despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
IV - extrato da conta corrente bancária; e
V - os canhotos dos cheques emitidos, os cheques e a requisição não utilizados.
Art. 26. Nos comprovantes de despesa deverão constar o visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos.
Art. 27. O “Recibo de Auxílio Financeiro a Pessoa Física - REAFPF” é o documento hábil para pagamento da despesa e para compor a prestação de contas do suprido.
Parágrafo único: Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar nele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
Art. 28. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.
§ 1º. O responsável pelo suprimento de fundos abrirá novo processo para a prestação de contas, que será anexado ao processo de concessão.
§ 2º. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio do Núcleo de Controle e Prestação de Contas ou órgão equivalente da respectiva unidade.
Art. 29. Ao Núcleo de Controle e Prestação de Contas ou órgão equivalente da respectiva unidade compete:
I - orientar os responsáveis por suprimento de fundos na elaboração da prestação de contas;
II - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e
III - encaminhar a prestação de contas para o Núcleo de Controle de Receitas e Suprimento de Fundos da Gerência de Apropriação de Custos da Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 30. Ao Núcleo de Controle de Receitas e Suprimento de Fundos da Gerência de Apropriação de Custos da Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete:
I - solicitar a reversão à dotação orçamentária própria, o saldo de que trata o artigo 20 deste Decreto;
II - verificar a documentação e encaminhar à Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, devidamente informada, no prazo estabelecido no artigo 31.
Art. 31. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada à Gerência de Tomada de Contas, da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o prazo estabelecido no artigo 28.
Art. 32. A Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal manterá:
I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;
II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimento de fundos; e
III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.
Art. 33. Será instaurada, pela Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Tomada de Contas Especial do responsável por suprimento de fundos para execução de Auxílio Financeiro à Pessoa Física:
I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
II - no décimo dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Gerência.
Art. 34. A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Gerência de Tomada de Contas da Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.
Art. 34. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada, para arquivamento, na Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o Ordenador de Despesa desta Secretaria responsável pela guarda dos processos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30717 de 17/08/2009)
Art. 34. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32074 de 16/08/2010)
Art. 35. Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.
Parágrafo único: O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias corridos.
Art. 36. Na prestação de contas de suprimento de fundos que apresentar irregularidade insanável serão adotadas as determinações constantes no artigo 1º da Emenda Regimental nº 11 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 09 de dezembro de 2002.
Art. 37. Os recursos financeiros destinados ao suprimento de fundos a que se refere o artigo 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.160, de 29 de maio de 2001 e o Decreto 23.151, de 08 de agosto de 2002.
Brasília, 22 de junho de 2004.
116° da República e 45° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
_________________________
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original do DODF n° 118, de 23 de junho de 2004, páginas 30, 31 e 32.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 23/06/2004 p. 30, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2004 p. 4, col. 1