(Revogado(a) pelo(a) Lei 5233 de 10/12/2013)
(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)
Determina a instalação de terminais de auto-atendimento adaptados às pessoas com deficiência visual nas instituições bancárias do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As instituições bancárias estabelecidas no Distrito Federal, com carteira comercial, ficam obrigadas a instalar em suas agências pelo menos um terminal de auto-atendimento adaptado às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo será feita com recursos de fonia para instrução do usuário, teclados em sistema braile e emissão de extratos e comprovantes em sistema braile.
Art. 2º. As instituições bancárias terão prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de auto-atendimento por pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa diária de cinqüenta reais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1 de 23/12/2008 p. 3, col. 2