(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36553 de 16/06/2015
(Autoria do Projeto: Washington Mesquita)
Torna obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias situadas no Distrito Federal.
§ 1º O caixa eletrônico de que trata o caput deve conter teclados com sinalizações táteis prescritas na norma ABNT NBR 15250:2005.
§ 2º O fornecimento de extratos e comprovantes em sistema Braille ou com caracteres ampliados é feito mensalmente ou quando solicitado, por meio de correspondência enviada ao endereço do cliente pelo correio, sem cobrança de tarifa.
§ 3º As instruções e orientações ao usuário do sistema devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio com fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento.
Art. 2º As disposições de que trata o art. 1º desta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de cinquenta reais.
Art. 4º As instituições bancárias têm prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de autoatendimento por pessoas com deficiência visual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.277, de 19 de dezembro de 2008.
Brasília, 10 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 266, seção 1 de 13/12/2013 p. 1, col. 2