SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 38 de 30/03/2009

LEI COMPLEMENTAR N° 796, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, considerada de interesse social e destinada às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente, exerçam sua guarda e proteção.

Art. 2º. Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.

Parágrafo único. No caso de pessoa com deficiência, deverá o beneficiário estar enquadrado no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º. Em conformidade com o art. 5º da Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Na quota prevista no caput, serão inicialmente atendidas as mães de crianças portadoras de deficiência e as pessoas com deficiência.

Art. 4º. As pessoas com deficiência já habilitadas no Cadastro Geral de Inscritos para Programa Habitacional do Distrito Federal até a vigência desta Lei Complementar terão prioridade de atendimento em todos os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º. O título de transferência de posse e domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil.

Parágrafo único. Preferencialmente, o documento de que trata este artigo será conferido à mãe da criança portadora de deficiência, ou àquele que, comprovadamente, mantenha sua guarda ou proteção, ou à pessoa com deficiência, independentemente de seu estado civil.

Art. 6º. A distribuição dos imóveis constantes do programa habitacional de que trata esta Lei Complementar será gerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB.

Art. 7º O imóvel a ser distribuído no programa habitacional de que trata esta Lei Complementar obedecerá às seguintes diretrizes:

I – estar situado, preferencialmente, em áreas próximas às destinadas a equipamentos comunitários, tais como hospitais, escolas, postos de saúde, estações de metrô, pontos de ônibus, e em local que possua infra-estrutura que facilite o deslocamento;

II – estar localizado nos andares térreos dos conjuntos habitacionais multifamiliares quando ficar caracterizada a incapacidade do indivíduo para o desempenho de função ou atividade, que exija cuidados especiais e diminua sua capacidade de locomoção;

III – respeitar, se possível, as relações de parentesco ou vizinhança, na distribuição dos imóveis habitacionais.

Art. 8º. Ficam isentas do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 9º. Os empreendimentos destinados ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência deverão ser entregues urbanizados e providos de rampas de acesso às unidades imobiliárias, telefones públicos adaptados, sinais sonoros nas vias públicas e equipamentos públicos com inscrição em braille.

Art. 10. Todas as unidades habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, quando construídas pelo Governo do Distrito Federal, serão entregues com banheiros adaptados e portas de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) e dotadas de outras modificações necessárias para facilitar o acesso e a permanência do morador no seu interior.

Art. 11. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer, gratuitamente ou com redução de custos, a primeira titulação dos imóveis para os beneficiários amparados por esta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 2008

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1 de 23/12/2008 p. 3, col. 1