(revogado pelo(a) Portaria 111 de 25/07/2012)
Regulamenta o artigo 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com redação dada pelo artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1º - A indenização pelo uso de veículo próprio devida aos membros da Carreira Auditoria Tributária para desempenho de suas funções, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, será concedida de acordo com os critérios e formas a seguir definidos, e destina-se a ressarcir as despesas de locomoção realizadas, por conta própria, para a execução das atividades que são inerentes ao exercício dos respectivos cargos.
Art. 2º - Farão jus à indenização pelo uso de veículo próprio todos os integrantes da Carreira Auditoria Tributária que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão.
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º - No mês em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço e cessão a outro órgão, por período superior a 20 (vinte dias), a indenização pelo uso de veículo próprio será devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 4º - O valor da indenização pelo uso de veículo próprio a que se refere o artigo 1º será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
DMP = distância média percorrida por mês, que corresponde a 1.762,20 Km;
CTKM = custo total por quilômetro rodado, que corresponde a R$ 0,5203.
Parágrafo único. O coeficiente CTKM será atualizado por ato do Secretário de Fazenda, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretaria da Receita, observando-se os custos de locomoção.
Art. 5º - A indenização pelo uso de veículo próprio não será devida cumulativamente com passagens, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 6º - O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será feito no mês subseqüente àquele em que forem desempenhadas as atividades.
Art. 7º - O disposto nesta Portaria não se aplica a qualquer outra carreira ou cargo.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 649, de 16 de outubro de 2003.
(*) Republicada por haver saído com incorreção na original, publicada no DODF nº 09, de 13 de janeiro de 2009, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2009 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 22/01/2009 p. 8, col. 2