Estabelece normas para funcionamento, inspeção e fiscalização de Postos de Distribuição de Leite do Programa Vida Melhor.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas de funcionamento de Pontos de Distribuição – PD destinados à distribuição do leite do Programa Vida Melhor, contemplando a população carente do Distrito Federal.
Parágrafo único - O Ponto de Distribuição tem como finalidade básica receber e realizar a entrega do leite, em consonância com a política governamental e observada a legislação aplicável.
Art. 2º - Compete a DIPOVA - Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Unidade da Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA-DF, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de funcionamento, inspeção e fiscalização de cada Ponto de Distribuição.
Art. 3º - O servidor responsável pela recepção e entrega do leite, em cada Ponto de Distribuição, deverá portar crachá de identificação funcional, além de usar uniforme próprio e limpo (gorros, botas e jalecos brancos) a fim de manter a higiene pessoal.
Art. 4º - Não será permitido o recebimento do leite fora de suas características organolépticas ideais, observada a temperatura recomendada pela legislação vigente, bem como o prazo de validade estabelecido pelo fabricante.
Parágrafo único: O produto deve ser transportado conforme legislação vigente e chegar ao Ponto de Distribuição com temperatura entre 4ºC a 6ºC.
Art. 5º - As dependências e os equipamentos de cada Ponto de Distribuição devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização da entrega do produto.
Art. 6º - Na aplicação das presentes normas, serão observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992 e do regulamento aprovado pelo Decreto nº 19.341, de 19 de junho de 1998.
Art. 7º - As dúvidas de interpretação das normas editadas por esta Portaria, serão dirimidas pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária desta Pasta.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 15/01/2009 p. 4, col. 1