SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 2 de 17/01/2017

DECRETO Nº 30.090, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Decreto 38594 de 01/11/2017)

(revogado pelo(a) Decreto 38555 de 16/10/2017)

Regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em obediência ao artigo 42 da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as disposições transitórias para regularização da ocupação de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividade econômica.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 2º. O ocupante de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque ou trailer poderá requerer Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, até 02 de março de 2009, mediante comprovação de que:

I - exercia atividade econômica nesse tipo de mobiliário no Distrito Federal e tenha sido instalado até 03 de dezembro de 2008 ou;

II - tenha sido removido entre 1º de janeiro de 2007 e 03 de dezembro de 2008.

Art. 3º. O requerimento deverá ser preenchido e entregue na Coordenadoria de Serviços Públicos - Coorsep ou na Administração Regional da circunscrição onde o mobiliário está instalado ou fora removido.

Parágrafo único. O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública por mobiliário urbano.

Art. 4º. O requerimento deverá:

I - seguir o modelo do Anexo I;

II - ser instruído com a documentação exigida no item 5 do Anexo I.

Parágrafo único. Terá o prazo de sessenta dias após a publicação deste Decreto para apresentar o requerimento conforme estabelecido no Anexo I, o interessado que até a publicação deste Decreto e dentro do prazo previsto na Lei 4.257 de 02 de dezembro de 2008, apresentou requerimento diferente do modelo do Anexo I, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 5º. A Administração Regional encaminhará o requerimento e a documentação à Coordenadoria de Serviços Públicos - Coorsep.

Art. 6º. Caso a documentação obrigatória entregue esteja incompleta, a Coorsep notificará o requerente no endereço declarado, para entregá-la no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento.

Art. 7º. A Coorsep solicitará, no prazo máximo de trinta dias, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis, que, também, no prazo de trinta dias, informará acerca da:

I - área ocupada pelo mobiliário urbano;

II - existência de autuação;

III - motivos e data da remoção do mobiliário urbano, quando for o caso.

Art. 8º. Após a manifestação de que trata o artigo anterior, a Coorsep analisará a documentação no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. Caso o requerente não atenda a qualquer requisito, a Coorsep dará publicidade mediante publicação no DODF, para que o requerente sane a exigência no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento.

Art. 9º. Após a análise da documentação, a Coorsep deverá, justificadamente, dar publicidade mediante publicação no DODF, quanto:

I - ao atendimento ou não das exigências legais do artigo 28 da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008;

II - à existência de autorização, permissão, concessão para ocupação de área pública no Distrito Federal, em nome do requerente;

III - ao deferimento ou indeferimento do requerimento.

Parágrafo único. A comprovação de ocupação dar-se-á por meio dos documentos descritos no item 5 do Anexo I.

Art. 10. Os ocupantes de área pública que já exerciam, comprovadamente, atividade econômica em quiosque ou trailer e foram removidos entre 1º de janeiro de 2007 e 03 de dezembro de 2008 e que tiveram seu requerimento deferido receberão comunicado da Coorsep quanto ao deferimento e deverão aguardar a definição da área de instalação.

Art. 11. A Coorsep, constatando que:

I - o requerente possui autorização, permissão, concessão para ocupação de área pública no Distrito Federal diferente de quiosque ou trailer, deferirá o requerimento e cassará as demais autorizações;

II - existem outras irregularidades, indeferirá o requerimento e arquivará o processo;

III - o requerente ocupe mais de uma área pública com quiosque ou trailer, considerará como opção para a ocupação, a área objeto do primeiro requerimento analisado deferido.

Art. 12. Não sendo constatadas as irregularidades no processo, a Coorsep emitirá o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 13. Nos casos de indeferimento do requerimento ou cassação de autorizações, a Coorsep informará à:

I - Agefis para a realização das ações devidas;

II - Administração Regional para cassar o Alvará de Localização e Funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE PERMISSÃO

Art. 14. Permissão de Uso não-Qualificada é ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização.

Art. 15. O Termo de Permissão de Uso não-Qualificada de que trata este Decreto vigerá por no máximo quatro meses após a publicação do Plano de Ocupação.

Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada para quiosque e trailer com ocupação superior a sessenta metros quadrados vigerá até no máximo 03 de junho de 2010.

Art. 16. O Termo de Permissão de Uso não-Qualificada deverá obedecer a modelo padrão a ser definido pela Coorsep.

Art. 17. Após edição do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, a Coorsep deverá:

I - dar publicidade e disponibilizar as informações no sitio oficial;

II - efetuar o devido registro;

III - encaminhar cópia do Termo à Agefis;

IV - enviar cópia do Termo à Administração Regional competente para subsidiar a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

CAPÍTULO V

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 18. Ocupante deverá pagar mensalmente o preço público referente à área ocupada, conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 19. O preço público será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 06/01/2012) (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 08/01/2013) (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 08/01/2014)

Art. 20. O pagamento será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, nas Agências do Banco de Brasília – BRB, devendo a tarifa correspondente ao primeiro mês ser calculado proporcionalmente até o quinto dia útil do próximo mês e recolhida no ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Parágrafo único. Os vencimentos subsequentes ocorrerão mensalmente no quinto dia útil.

Art. 21. O atraso no pagamento acarretará a incidência cumulativa de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, atualização monetária e multa de dois por cento sobre o valor a ser recolhido, nos termos das normas vigentes.

Art. 22. A cobrança do Preço Público – PP será feita de acordo com a área ocupada – A e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação – V, com a seguinte fórmula de cálculo: PP = A x V, sendo que: A é área pública ocupada em metros quadrados; V é o valor a ser cobrado por metro quadrado de área pública ocupada, em função da faixa progressiva de cobrança relativa ao tamanho da área pública ocupada e do padrão da Região Administrativa, conforme as Tabelas 2 e 3 do Anexo II;

§ 1º O padrão da Região Administrativa onde está instalado o quiosque ou trailer está definido na Tabela 1 do Anexo II.

§ 2º A dispensa de pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, de que trata o artigo 35 da Lei, somente será aplicada para os após a assinatura do Termo.

Art. 23. Compete à Agefis o controle de pagamento e arrecadação de preço público.

Art. 24. Constatada a inadimplência do preço público por três meses consecutivos ou intercalados num período de seis meses, a Agefis notificará a Coorsep para cassação imediata do Termo, que após adoção das providências administrativas necessárias, informará imediatamente à Administração Regional competente para a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A atividade econômica permitida observará a atividade atualmente exercida, exceto na hipótese de não atender à legislação específica e ao interesse público.

Parágrafo único. É vedada a utilização do quiosque ou trailer como residência.

Art. 26. Considerar-se-á que o permissionário não desenvolveu a atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias, nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei, quando o mobiliário urbano for encontrado fechado, no horário de funcionamento estabelecido no seu Alvará de Funcionamento, em três visitas fiscais consecutivas, efetuadas com intervalos de quinze a vinte dias, em dias diferentes da semana.

Parágrafo único. A Agefis, constatada a interrupção da atividade econômica, comunicará a Coorsep para que promova a cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 27. Verificada a instalação de novos mobiliários urbanos do tipo quiosque ou trailer, bem como a sua reforma, ampliação ou relocação após a publicação da Lei, a Agefis, sem prejuízo das sanções estabelecidas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 32, comunicará à Coorsep para que indefira o requerimento e/ou promova a cassação do Termo de Permissão de Uso NãoQualificada.

Art. 28. A Coorsep instituirá cadastro único dos permissionários de ocupação de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque e trailer e disponibilizará acesso para consulta aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 29. O ocupante terá o prazo máximo de trinta dias para requerer o Alvará de Localização e Funcionamento, a partir da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, sob pena de cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada e sua imediata remoção.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, a Administração Regional comunicará, imediatamente, à Coorsep para cassação, imediata, do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 30. Os requerentes serão formalmente informados de todos os atos de indeferimento.

Art. 31. O Poder Público poderá definir projeto padronizado de quiosque e trailer, cujo o termo de permissão tenha sido deferido com base neste Decreto.

Art. 32. O permissionário que vender, alugar ou ceder a qualquer título, o quiosque ou trailer objeto de permissão de uso com base neste Decreto, terá cancelada imediatamente sua permissão, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 25/02/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 25/02/2009 p. 5, col. 2