Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições Legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992 de 13 de dezembro de 1977 e a celebração do Convênio ICM 19/78 ratificado pelo ATO/COTEPE/ICM nº 5/78, publicado no Diário Oficial da União nº 161. de 23 de agosto de 1978,
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — RICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - O inciso II do art. 424, fica acrescido de um item. com a redação abaixo, observado o disposto no inciso seguinte:
"45 - cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado).
II - A vigência do disposto no inciso anterior, conta de 23 de agosto de 1978.
Art. 2º - Fica retificado de "XLIII" para "XLVIII", o número do inciso acrescentado ao art. 11 do RICM pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 4.251, de 18 de julho de 1978.
Art. 3º - Fica retificado de "artigo 291" para "artigo 324" a citação feita no art. 329 do RICM.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de agosto de 1.978.
90º da República e 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 04/09/1978 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1978 p. 1, col. 2