Legislação Correlata - Decreto 4641 de 02/05/1979
Legislação Correlata - Decreto 4548 de 23/01/1979
Legislação Correlata - Decreto 4302 de 29/08/1978
Legislação Correlata - Decreto 6538 de 29/12/1981
Legislação Correlata - Decreto 10908 de 28/10/1987
Altera dispositivo do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dós Convénios ICM 08/78, ICM 09/78, ICM 14/78, ICM 17/78 e ICM 18/78, publicados no Diário Oficial da União n° 117, de 22 de junho de 1978 e o contido no artigo 52, § 1°, II, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1° - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado, como segue:
I - O item 9, do ANEXO I a que se refere o art. 11, XVI, fica acrescido de uma alínea, com a seguinte redação:
"e) de liga de alumínio, classificado no código 76.10.99.00 da NBM";
II - O inciso I do art. 333, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - as saídas de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro Fiscal da Unidade da Federação em que esteja situado; e";
III - O item 2 do inciso I do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados";
IV - O art. 11, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:
"XLIII - as saídas, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados a reprodução:
1 - ovos férteis de galinha ou de perua;
V - O § 1° do art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° - Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída, podendo este prazo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, a critério do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a análise de cada caso"; e
VI - O art. 14 fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 8° - Não se aplica a suspensão do imposto, nas saídas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, para fins de industrialização".
Art. 2° - A vigência do disposto nos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 1°, conta de 12 de julho de 1978; e a do inciso III de 1° de março de 1978.
Art. 3° - Fica suprimido o inciso III do artigo 40, passando o inciso IV a inciso III, e o § 2° do mesmo artigo passará a vigorar com a seguinte redação:
"§2° - Na hipótese do inciso III a utilização do crédito dependerá de rigorosa observância ao disposto nos artigos 184 a 190 e às condições seguintes: ".
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 18 de julho de 1.978.
90° da República e 19° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1978 p. 1, col. 1