SINJ-DF

PORTARIA Nº 85, DE 03 DE MARÇO DE 2009.

Altera a Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 e nos Protocolos ICMS 68/08, de 4 de julho de 2008, e 87/08, de 26 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, fica alterada como segue:

I - ficam acrescentados os incisos XV a XCIII ao caput do artigo 1º com as seguintes redações:

“Art. 1º...........................................................................................................

.......................................................................................................................

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (AC)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (AC)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (AC)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (AC)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (AC)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (AC)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC)

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (AC)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (AC)

XXXV - atacadistas de fumo; (AC)

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC)

XXXIX - processadores industriais do fumo; (AC)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (AC)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (AC)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (AC)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (AC)

XLIV - fabricantes de papel; (AC)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (AC)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (AC)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (AC)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (AC)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (AC)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (AC)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (AC)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (AC)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (AC)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (AC)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (AC)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (AC)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (AC)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (AC)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (AC)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (AC)

LXI - atacadistas de café em grão; (AC)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (AC)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (AC)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (AC)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (AC)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (AC)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (AC)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (AC)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (AC)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (AC)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (AC)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (AC)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (AC)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (AC)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (AC)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (AC)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (AC)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (AC)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (AC)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (AC)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (AC)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (AC)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (AC)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (AC)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (AC)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (AC)

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (AC)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (AC)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (AC)

XC - concessionários de veículos novos; (AC)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (AC)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (AC)”

II - fica acrescentado o § 1º-A ao art. 1º com a seguinte redação:

“Art. 1º.........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (AC)”

......................................................................................................................

III - os incisos II e III do § 2º e o inciso III do § 3º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (NR)

........................................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR)”.

III - ficam acrescentados os incisos V ao § 2º, IV e V ao § 3º com as seguintes redações:

“Art. 1º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º..................................................................................................................

.........................................................................................................................

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08). (AC)

.........................................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC)”

IV - fica acrescentado o § 4º ao art. 1º com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (AC)”

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos Protocolos ICMS 68/08, de 04 de julho de 2008, e 87/08, de 26 de setembro de 2008, até a data da publicação desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2009 p. 18, col. 1