SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 403 de 20/10/2009

Legislação correlata - Portaria 118 de 24/06/2016

PORTARIA Nº 49, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/ 05, de 30 de setembro de 2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Protocolo ICMS 41/09)  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 325 de 19/08/2009)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXV - atacadistas de fumo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XXXIX - processadores industriais do fumo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLIV - fabricantes de papel;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXI - atacadistas de café em grão;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XC - concessionários de veículos novos;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

VI - o disposto nesta Portaria não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 325 de 19/08/2009)

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Protocolo ICMS 103/09)  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 399 de 09/10/2009)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Protocolo ICMS 102/09)  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 399 de 09/10/2009)

§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)

§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. (Protocolo ICMS 04/09) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 325 de 19/08/2009)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

RONALDO LÁZARO MEDINA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 14/03/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 14/03/2008 p. 10, col. 2