Legislação Correlata - Portaria 403 de 20/10/2009
Legislação correlata - Portaria 118 de 24/06/2016
Estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/ 05, de 30 de setembro de 2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:
II - distribuidores de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Protocolo ICMS 41/09) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 325 de 19/08/2009)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXV - atacadistas de fumo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XXXIX - processadores industriais do fumo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLIV - fabricantes de papel; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXI - atacadistas de café em grão; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XC - concessionários de veículos novos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
VI - o disposto nesta Portaria não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 325 de 19/08/2009)
VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Protocolo ICMS 103/09) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 399 de 09/10/2009)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/04/2008)
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Protocolo ICMS 102/09) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 399 de 09/10/2009)
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 85 de 03/03/2009)
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. (Protocolo ICMS 04/09) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 325 de 19/08/2009)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 14/03/2008 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 14/03/2008 p. 10, col. 2