(Revogado(a) pelo(a) Portaria 562 de 23/07/2024)
Regulamenta o Decreto n° 39.723/2019, que visa garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em atenção ao contido no Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Determinar que todos os setores e respectivos servidores tratem com prioridade as manifestações dos cidadãos oriundas da Ouvidoria.
Art. 2º Determinar que as Unidades desta Secretaria se organizem administrativamente para atendimento prioritário.
Art. 3º Determinar o prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da manifestação, para informar ao manifestante as primeiras providências adotadas.
Art. 4º Determinar o prazo máximo de dez dias, a contar do registro da manifestação, para apurar e informar o resultado final ao manifestante, salvo nos casos de denúncia que cumprirá o prazo estabelecido pelo Decreto nº 36.462, de 23 de abril 2015.
Art. 5º A Ouvidoria da SEFP enviará relatório mensal à Controladoria-Geral do Distrito Federal acerca dos principais assuntos manifestados, a fim de que essa unidade planeje ações corretivas.
Art. 6 º O não cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria acarretará sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2019 p. 3, col. 2