Regulamenta o Decreto n° 39.723/2019, que visa garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em atenção ao contido no parágrafo único, do Art. 1º, do Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Determinar a todos os setoriais e respectivos servidores, autoridades ou não, desta Secretaria de Estado de Economia (SEEC) que tratem com prioridade as manifestações dos cidadãos oriundas do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.
Art. 2º Determinar às Unidades desta Secretaria que, por meio de um processo continuado, mantenham-se organizadas administrativamente para esse atendimento prioritário.
Art. 3º Determinar o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da manifestação, para que seja informado ao manifestante sobre as primeiras providências adotadas, caso a complexidade da demanda não permita resposta imediata.
Art. 4º Determinar o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do registro da manifestação, para que se apure e informe o resultado final ao manifestante, salvo nos casos de denúncia, caso em que se cumprirá o prazo estabelecido pelo Decreto nº 36.462, de 23 de abril 2015.
§1º As áreas competentes pela demanda responderão às manifestações de ouvidoria com celeridade e prioridade perante as demais demandas.
§2º A Assessoria Jurídico-Legislativa da SEEC manifestará nos autos de requerimentos dos cidadãos, somente quando for diretamente responsável pelo tratamento das informações solicitadas ou de forma prévia à decisão do Secretário de Estado de Economia, em recurso hierárquico.
Art. 5º A ouvidoria será tratada e apresentada às áreas competentes como um canal de comunicação cidadã que visa à participação popular, a transparência e, ainda, a eficiência da prestação dos serviços públicos prestados pela SEEC.
Art. 6º Compete à Ouvidoria, além do disposto nas Leis nº 4.896, de 31 de julho de 2012 e nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, na Instrução Normativa nº 01, de 05 de maio de 2017 e no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - atuar na identificação de obstáculos ao cumprimento do prazo estabelecido no Art. 1º desta Portaria, atuando ativamente, em conjunto com as áreas competentes, para solucioná-los;
II - dar prioridade ao encaminhamento, à chefia imediata, de propostas de aperfeiçoamento e melhoria na prestação dos serviços públicos prestados pela SEEC.
Art. 7º O não cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria está sujeito às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 172, de 20 de maio de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2024 p. 7, col. 1