Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e,
Considerando os princípios relacionados no art. 3º do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, no art. 3º da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, e nos arts. 19 e 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF;
Considerando o teor do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Ordem de Serviço nº 09, de 24 de agosto de 2023, do Secretário Executivo de Gestão Integrada desta Pasta, publicada no Boletim Interno de 30 de agosto de 2023.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, os quais constituem uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III - integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
IV - compliance: a identificação, o enquadramento e a manutenção da conformidade legal e regulatória por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VI - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização a fim de fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VIII - plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;
IX - canais de comunicação: meios utilizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para manter contato com servidores, colaboradores e a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade.
Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os princípios, valores, normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
XIV- respeito aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais e demais legislação;
XV - transparência, controle, integridade, confiabilidade, responsabilização e prestação de contas;
Art. 5º São valores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
Art. 6º A Política de Integridade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal tem como suporte as seguintes normas:
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, bem como institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Decreto n° 40.079, de 04 de setembro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - Portaria nº 56, de 07 de junho de 2019, que institui, nos termos do Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019, o Comitê Interno de Governança Pública e Gestão Estratégica - Cigesp, para garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;
IX - Norma brasileira ABNT NBR ISO 31000/2018, que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 7º A Política de Integridade Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal tem como diretrizes:
I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, no intuito de criar um ambiente de confiança e integridade e de melhorar a prestação dos serviços;
II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - redução das vulnerabilidades organizacionais utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;
VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações; práticas; fatos relevantes que destaquem o comportamento ético; resultados auferidos; e integridade funcional e institucional;
VIII - promoção da integração entre as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança Pública e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - CIGESP/SSP/DF.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 45, de 06 de março de 2024 páginas 47 e 48.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 47, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 07/03/2024 p. 19, col. 1