Estabelece diretrizes e prazos para o cumprimento do Decreto nº 39.331, de 12 de setembro de 2018, o qual estabelece o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP, como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da administração direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no art. 1º, § 2º, do Decreto 39.331, de 12 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º O Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP é o sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos, onerosos ou não, no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, com acesso restrito aos agentes patrimoniais setoriais e seus substitutos. São objetivos do SICP:
I - atender ao Artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que outorga ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Relatório de Concessões e Permissões - RCP, anualmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - identificar, controlar e registrar os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos;
III - aprimorar a gestão do patrimônio público;
IV - verificar a arrecadação proveniente de concessão e permissão de uso;
V - identificar pessoas jurídicas e físicas beneficiárias das concessões e permissões públicas; e
VI - aumentar a transparência do uso dos bens públicos.
Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pela consolidação dos dados para elaboração do RCP à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI, da Secretaria Executiva de Administração e Logística - SEALOG, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal são considerados unidades administrativas responsáveis pela inclusão e atualização dos dados relativos às concessões administrativas de uso e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no SICP.
Art. 3º O preenchimento dos dados deve ser efetuado pelo Agente Setorial Patrimonial ou, na ausência deste, por substituto designado junto à SPI, por meio do e-mail: suporte.sicp@economia.df.gov.br.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, bem como para o preenchimento do SICP, são considerados:
I - bens do Distrito Federal: aqueles que atualmente lhe pertencem ou lhe foram atribuídos;
II - concessão administrativa de uso: outorga de uso de bem público, decorrente de autorização legislativa e licitação, instrumentalizada por meio de contrato oneroso ou gratuito, pela qual a Administração consente por tempo certo e mediante condições fixadas a utilização ou exploração de um bem público por particular;
III - permissão de uso: outorga de uso de bem público por meio de ato administrativo unilateral discricionário ou vinculado, precário ou com estabilidade, gratuito ou remunerado, com ou sem condições, pela qual a Administração possibilita a utilização individual e personalizada de um bem público por particular, observadas as seguintes denominações:
a) permissão qualificada: quando precedida de licitação e o tempo de duração do ato for certo; e
b) permissão simples: quando for por tempo indeterminado.
IV - agente setorial patrimonial: responsável pela administração e controle dos bens patrimoniais incorporados na carga patrimonial das unidades administrativas, podendo ser o Subsecretário de Administração Geral ou Coordenador de Administração Geral, ou equivalente, das unidades Administrativas; e
V - Sistema Geral de Patrimônio SisGePat: sistema destinado à execução das atividades de administração e controle dos bens patrimoniais de propriedade do Distrito Federal.
Art. 5º O restabelecimento do SICP, com todas as suas funcionalidades e cadastramento das Unidades Gestoras, deverá ocorrer até 26 de fevereiro de 2024, por meio da Secretaria Executiva da Informação e Comunicação - SETIC/SEEC.
Art. 6º Os tutoriais do sistema estarão disponíveis no link: https://drive.governo.df.gov.br/s/i5nYYa7G5atqBWD?path=/, a partir de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 7º Os usuários poderão realizar solicitação de acesso ao sistema, a partir do dia 26 de fevereiro de 2024, por meio do link: https://sistemas.df.gov.br/PortalDeServicos/Login, utilizando o mesmo login e senha do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Os usuários requerentes (Agente Setorial de Patrimônio e substituto por este designado, caso julgue necessário) deverão ainda, encaminhar e-mail ao suporte.sicp@economia.df.gov.br, informando os seguintes dados dos servidores a serem cadastrados no SICP: nome completo, matrícula, CPF, e-mail e telefone de contato. Feito isso, deverão aguardar a validação do cadastro pela SPI/SEALOG/SEEC.
Art. 8º Constará do sistema a funcionalidade de anexação do Termo de Permissão ou Concessão digitalizado em PDF ou JPG, como condição para finalizar o cadastro da outorga.
Art. 9º O cadastro dos dados, referente ao exercício de 2023, deverá ser concluído pelas unidades administrativas da Administração Direta do Distrito Federal até o dia 14 de maio de 2024.
Art. 10. A extração do RCP deverá ocorrer até o dia 15 de maio de 2024.
Art. 11. A entrega do RCP à Governadoria, referente ao exercício de 2023, deverá ocorrer até o dia 21 de junho de 2024.
Art. 12. As normas e prazos estabelecidos nesta Portaria referem-se ao RCP do ano de 2024, referente aos dados do exercício de 2023.
Art. 13. Após apreciação do RCP pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o referido relatório deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Distrito Federal para publicação no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2024 p. 4, col. 2