SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 381 de 25/10/2018

Legislação Correlata - Portaria 120 de 17/02/2023

Legislação Correlata - Portaria 89 de 19/02/2024

DECRETO Nº 39.331, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP, como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do Distrito Federal.

§ 1º O SICP é o sistema de informações de concessões administrativas de uso e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal, onerosas ou não, com acesso restrito aos agentes patrimoniais setoriais e seus substitutos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG deve expedir Portaria para definir normas de acesso e prazos para os registros no SICP.

Art. 2º São objetivos do SICP:

I - atender ao artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que outorga ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Relatório de Concessões e Permissões - RCP, anualmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - identificar, controlar e registrar os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos;

II - aprimorar a gestão do patrimônio público;

III- verificar a arrecadação proveniente de concessão e permissão de uso;

IV - identificar pessoas jurídicas e físicas beneficiárias das concessões e permissões públicas;

V - aumentar a transparência do uso dos bens públicos.

Art. 3º Integram a estrutura de gestão do SICP:

I - Órgão Gestor: a SEPLAG através da:

a) Unidade Central de Gestão: Unidade do Patrimônio Imobiliário/SAGA/SEPLAG;

b) Unidade Técnica de Gestão: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEPLAG;

II - Órgão de suporte: Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenação do Patrimônio/SUCON/SEF;

III - Usuários do SICP: agentes patrimoniais, ordenadores de despesa, órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º A SEPLAG deve fazer a gestão e oferecer suporte técnico e capacitação no uso do SICP aos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 5° A SEPLAG será a responsável pela consolidação dos dados para a elaboração do RCP.

§1º No RCP deve constar a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão e permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.

§2° A SEPLAG deve efetuar o levantamento, a extração, a análise e a verificação dos dados por meio do SICP.

§3º Após a consolidação dos dados levantados pelo SICP, a SEPLAG deve encaminhar o RCP à Governadoria do Distrito Federal, conforme cronograma estabelecido em portaria a ser publicada anualmente.

Art. 6º O RCP deve ser encaminhado, anualmente, pela Governadoria do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal até o último dia útil do mês de junho. (Legislação Correlata - Decreto 40935 de 30/06/2020)

Art. 7° A SEF deve disponibilizar, anualmente, os dados do Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat que serão a base do SICP, atualizados até o dia 31 de dezembro do ano de exercício que se refere o RCP, até o 15º dia útil do mês de janeiro.

§1º Devem constar nos dados referidos caput deste artigo: TEI, endereço, matrícula cartorial, área do terreno, área edificada, destinação de uso.

§2° A SEF deve disponibilizar os dados do SisGePat atualizados a cada 2 meses.

Art. 8° Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial devem ser encaminhados à SEPLAG para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, tornando o termo válido.

Art. 9º Os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos do Distrito Federal celebrados pelas unidades detentoras de carga patrimonial vigentes, renovados e prorrogados, devem ser encaminhados à SEPLAG para controle.

Art. 10. As unidades detentoras da carga patrimonial devem registrar a outorga no SICP após a publicação do extrato dos termos de concessão e permissão de uso.

Art. 11. O agente patrimonial setorial de cada unidade administrativa da Administração Pública Direta será o responsável pela inclusão dos dados relacionados às concessões e permissões de uso dos bens móveis e imóveis do Distrito Federal.

§ 1º Os agentes patrimoniais serão os já cadastrados no SisGePat de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, sendo, preferencialmente, servidores de carreira.

§ 2º Os agentes patrimoniais que omitirem as informações necessárias relacionadas ao artigo 50 da LODF, ou não se manifestarem nos prazos estipulados nesta Portaria, responderão, solidariamente, com a autoridade máxima do órgão, as sanções previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. A SEPLAG deve disponibilizar as informações do SICP à SEF para atualização do SisGePat e deve publicizar os dados a cada exercício para dar maior transparência dos atos públicos.

Art. 13. O SICP deve entrar em funcionamento em até 30 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2018 p. 2, col. 2