Altera dispositivo do Decreto nº 35.293, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito FederalSTPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e na Lei Distrital nº 4.566, de 04 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.293, de 02 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até dois transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.
........................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2020 p. 6, col. 2