Legislação Correlata - Portaria 101 de 18/06/2024
Dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 67, ambos da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o inciso VI, do artigo 3º, o inciso IV do art. 4º, o art. 13 e o inciso II do art. 15, todos da Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º A integração tarifária, técnica e operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF abrange os serviços básico e complementar, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto considera-se viagem integrada, quando forem feitos até dois (2) transbordos pelo usuário, independente dos modais utilizados, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada num intervalo máximo de duas (2) horas entre as utilizações do cartão.
Art. 2º A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até 2 transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até 3 horas entre as utilizações do cartão, independentemente dos modais utilizados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39231 de 11/07/2018)
Art. 2º A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até dois transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40670 de 29/04/2020)
Art. 3º A integração tarifária de que trata este Decreto consiste em proporcionar desconto na tarifa aos usuários que realizarem viagens utilizando um ou mais modais de transporte no âmbito do STPC/DF.
Parágrafo único. O desconto em viagens integradas de que trata o artigo anterior será devido quando forem utilizados, como forma de pagamento da tarifa, os cartões vale-transporte, cidadão e bilhete único.
Art. 4º A Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS adotará as providências administrativas necessárias para a implementação da integração tarifária de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Em situações especiais, o DFTRANS poderá adotar outros critérios para a fixação do intervalo de que trata o artigo anterior.
Art. 5º A tarifa máxima da viagem integrada será equivalente à tarifa integral do Grupo I - Metropolitana 2, de que trata o inciso I do art. 1º e o Anexo I do Decreto nº 26.501, de 29 de dezembro de 2005, quando da utilização dos modais rodoviário e metroviário, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 30.011, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 03/04/2014 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 03/04/2014 p. 2, col. 2