(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Portaria 45 de 22/04/2020)
Institui a Política de Governança Pública, Gestão de Riscos e Compliance, no âmbito da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo inciso I do art. 22 e da Lei nº. 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada da Adasa, e considerando a necessidade de instituição da Política de Governança Pública, Gestão de Riscos e Compliance, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, no âmbito da Adasa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, GESTÃO DE RISCOS E COMPLIANCE, NO ÂMBITO DA ADASA
Art. 1º. Fica instituída a Política de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, no âmbito da Adasa. A Política de que trata esta Portaria visa o desenvolvimento, a disseminação e a implementação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, com vistas a apoiar a melhoria contínua de processos de trabalho, projetos e a alocação e utilização eficaz dos recursos disponíveis na Agência.
Art. 2º - Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III - Valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV - Gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Adasa, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a Agência, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e
VI - Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) - indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de governança pública.
Art. 3º. O Comitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos da Adasa será composto pelos membros da Diretoria Colegiada, e o Subcomitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos, será composto por representantes da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais - SPE, da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, da Assessoria Jurídico Legislativa - AJL, da Assessoria da Diretoria - ASS e do Gabinete – GAB.
Art. 4º - A Política de Governança, Gestão de Riscos e Compliance da Adasa observará os seguintes princípios:
VI - prestação de contas e responsabilidade;
VII - agregação de valor e proteção do ambiente institucional;
VIII - confiança e transparência nos processos organizacionais;
IX - subsídio à tomada de decisões;
X - dinamismo, interatividade e capacidade de reação a mudanças; e
XI - apoio à melhoria contínua da Agência.
Art. 5º. São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com suas funções e as competências;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios e o alinhamento com o planejamento estratégico;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias, pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando audiências e consultas públicas sempre que necessário ou conveniente;
X - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da Agência, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XI - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo e dos diferentes interesses da sociedade.
Art. 6º. São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 7º. Compete à Diretoria Colegiada da Adasa, com o apoio do Subcomitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG);
II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - suporte à implementação e acompanhamento do planejamento estratégico da Agência.
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 8º. Cabe ao Comitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos, com o apoio do Subcomitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos; instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da Agência no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custobenefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 9º. As unidades administrativas da Adasa devem zelar pela transparência nas ações e decisões da Agência, observadas as restrições legais de acesso à informação.
Art. 10. A Adasa deve atuar alinhada aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 11. O Comitê e o Subcomitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos devem auxiliar as unidades da Adasa no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:
I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção;
II - oferecer, quando julgado pertinente, capacitações em temas afetos à ética e integridade, auxiliando na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;
IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII - apoiar e orientar a implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX - promover parcerias com empresas fornecedoras para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e
Art. 12. Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, a Adasa pode celebrar, nos termos da lei, convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal, estadual e distrital, notadamente, com a Casa Civil da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União - TCU, a Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF e o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pela Diretoria Colegiada da Adasa, por meio do Comitê Interno de Governança Pública e Gestão de Riscos.
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 20/04/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2020 p. 17, col. 1