SINJ-DF

PORTARIA Nº 66, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe, no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 43.189, de 5 de abril de 2022, o qual aprovou o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, e com base no disposto no Processo SEI nº 00193-00000740/2021-22, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto distrital nº 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - plano de trabalho: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o contexto da realidade a ser contemplada, metas, forma de execução da atividade ou projeto, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto distrital nº 37.843/2016.

II - parceria: conjunto de direitos e obrigações formalizada entre a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou projeto.

III - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; e

IV - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal são de competência das respectivas unidades demandantes, respeitadas as regras estabelecidas na Lei federal nº 13.019/2014, no Decreto distrital nº 37.843/2016 e nesta Portaria.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 4º As organizações da sociedade civil e os cidadãos poderão apresentar proposta para abertura de PMIS, nos termos do disposto no Decreto distrital nº 37.843/2016.

§ 1º A proposta PMIS será apresentada por meio de ofício dirigido ao Diretor-Presidente, junto ao protocolo da instituição.

§ 2º Caberá à Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação analisar a conveniência e a viabilidade do PMIS a fim de subsidiar decisão e deliberação superior.

§ 3º A decisão sobre a abertura ou não do PMIS será encaminhada por meio de comunicação eletrônica direcionada ao proponente ou na página eletrônica da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 5º A comunicação com os cidadãos e as organizações da sociedade civil dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, divulgação na página eletrônica da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal ou notificação para endereços físicos e eletrônicos registrados em cadastro.

§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º Quando a comunicação por correio eletrônico exigir a comprovação para efeitos legais, a exemplo das notificações, aberturas de prazo ou alterações no plano de trabalho, cópia da correspondência eletrônica será inserida no processo correspondente.

§ 3º Na hipótese de confirmação do não recebimento efetivo da correspondência por correio eletrônico fornecido pela organização da sociedade civil, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal poderá utilizar a correspondência física ou a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal para formalização da efetiva notificação.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá informar à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal qualquer alteração ocorrida em seu endereço eletrônico e/ou seu endereço físico, desde o início da parceria até o arquivamento de todos os processos que envolvam sua atuação, inclusive no caso de apuração de responsabilidade.

Art. 6º. A avaliação da proposta de instauração do PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável;

III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV - manifestação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

CAPÍTULO III

CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º O processo de chamamento público será deflagrado pelo Superintendente demandante, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto distrital nº 37.843/2016 e determinar a abertura de procedimento para realização da parceria.

Art. 8º O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de 60 (mínima) dias da data final do prazo de apresentação das propostas.

Art. 9º A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 27, do Decreto distrital nº 37.843/2016, deverá ser ratificada e homologada pelo Superintendente demandante ou pelo Diretor-Presidente, mediante ato devidamente fundamentado e motivado.

Art. 10. O Superintendente demandante deverá, observado o interesse público, indicar o prazo de validade do resultado ressalvado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima organização da sociedade civil classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela organização da sociedade civil selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível.

Art. 11. O edital de chamamento público poderá ter caráter permanente, por decisão fundamentada do Superintendente demandante, nos casos em que, pela natureza do objeto, houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, devendo o prazo para recebimento das propostas permanecer aberto em período específico para todos os interessados.

§ 1º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição em atenção aos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.

§ 2º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As prorrogações e alterações de parcerias serão deliberadas e aprovadas pelo Superintendente demandante ou pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de prévia anuência do Superintendente demandante.

Art. 13. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal estabelecerá período para divulgação de respostas às propostas de PMIS anualmente.

Art. 14. Prazos e procedimentos do PMIS devem observar regulamentos próprios da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal de modo a preservar a independência administrativa da entidade e as peculiaridades do Distrito Federal.

Art. 15. Observar-se-á o rito e os requisitos da Instrução Normativa nº 31, de 1º de julho de 2019, e suas alterações, no que couber.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO COSTA JÚNIOR DIRETOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2022 p. 20, col. 2