SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 103 de 01/10/2020

Legislação Correlata - Instrução 111 de 21/10/2020

Legislação Correlata - Instrução 114 de 27/10/2020

Legislação Correlata - Instrução 127 de 17/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 55 de 01/09/2022

Legislação Correlata - Portaria 66 de 09/09/2022

INSTRUÇÃO Nº 31, DE 1° DE JULHO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/12/2020)

Institui procedimentos para a celebração de parcerias e contratação com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artº 14 do Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, considerando os princípios da eficiência, interesse público e transparência, considerando ainda a política de governança, compliance e integridade da FAPDF, resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos para a proposição e celebração de parcerias e contratação com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF relacionados a suas atividades finalísticas.

Parágrafo Único. As parcerias e contratações devem ser devidamente instruídas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), seguindo os procedimentos das etapas de planejamento, seleção, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas, previstos nesta Instrução.

Art. 2º São marcos legais aptos a subsidiar a celebração de parcerias e contratações com a FAPDF, entre outros previstos na legislação vigente:

I - Marco da Inovação - Lei Nacional nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei Distrital nº 6.140, de 03 de maio de 2018, e Decreto nº 39.570, de 26 de dezembro de 2018;

II - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) - Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e Decreto nº 39.600, de 28 de dezembro de 2018;

III - Lei de Licitações e Contratos - Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DO PLANEJAMENTO

Art. 3º A fase de planejamento terá início com o Documento de Oficialização da Demanda - DOD, a cargo da entidade requisitante do GDF, que deverá ser endereçado à presidência e deverá conter no mínimo:

I - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, considerando a convergência das missões institucionais da entidade requisitante e da FAPDF;

II - objeto da ação pretendida, com a justificativa da sua aderência à legislação aplicada à FAPDF;

III - objetivos e resultados esperados;

IV - Assinatura da área técnica responsável pela elaboração do documento e do titular máximo da entidade demandante.

Parágrafo Único. A área técnica da FAPDF fará análise do DOD, complementando-o com as seguintes informações:

I - alternativas de atendimento às necessidades declaradas no DOD;

II - indicação do marco legal que melhor atenda aos interesses públicos envolvidos, justificando a opção por celebrar parceria ou contratação, destacando-se, necessariamente, no caso de parceria, a convergência de objetivos entre os partícipes;

III - viabilidade de recursos e dos prazos de execução;

Art. 4º Para definição do marco legal, a FAPDF deverá avaliar o objeto da ação pretendida, instituições aptas a atender aos objetivos e resultados esperados, e a necessidade de aportar recursos da FAPDF, aplicando-se:

I - Marco da Inovação, celebrado mediante contrato, com prévio edital público, em projetos de cooperação, envolvendo empresas, ICTs e entidades sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

II - MROSC, celebrado mediante termo de fomento ou termo de colaboração, com prévio chamamento público, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, quando se configure um regime de mútua cooperação, envolvendo entidades sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em que haja repasse de recursos;

III - MROSC, celebrado mediante acordo de cooperação, podendo ocorrer sem a realização de chamamento público (art. 24, V, D37.843/2016), quando se configure um regime de mútua cooperação, envolvendo entidades sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em que não haja repasse de recursos, comodatos, doações ou outras formas de compartilhamento de recurso patrimonial;

IV - Art. 116 da Lei nº 8.666/1993, celebrado mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, com ou sem repasse de recursos, quando se configure um regime de mútua cooperação, envolvendo órgãos governamentais, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; ou

V - Decreto nº 36.520/2015 (art. 32), celebrado mediante contrato, com prévio chamamento público para credenciamento do maior número possível de prestadores, em objetos divisíveis e não concorrentes, envolvendo empresas, ICTs e entidades sem fins lucrativos.

Art. 5º O DOD deverá ser submetido à deliberação do(a) Conselho Diretor, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou aprová-lo com ressalvas, para o prosseguimento da celebração da parceria ou contratação.

Parágrafo Único. O DOD aprovado com ressalva deverá ser remetido ao demandante e área técnica da FAPDF para os ajustes necessários.

Art. 6º Aprovado o DOD, o planejamento da parceria ou contratação deverá seguir o rito previsto no respectivo marco legal, especialmente quanto à:

I - elaboração do termo de referência (TR), projeto básico (PB), edital e/ou plano de trabalho, quando for o caso;

II - indicação orçamentária para custear a despesa, quando for o caso;

III - parecer jurídico;

IV - aprovação do diretor(a)-presidente para continuidade dos procedimentos; e

V - homologação do Conselho Superior para projetos cujos valores estimados sejam superiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou à critério do Conselho Diretor, quando da aprovação do DOD.

Parágrafo Único. Os documentos previstos no inciso I devem estar totalmente aderentes ao conteúdo aprovado no DOD.

Art. 7º A FAPDF poderá oportunizar a participação do governo, academia, sociedade e mercado na fase de planejamento, mediante realização de consultas públicas, preferencialmente virtuais, cotações, entre outros mecanismos de interação e prospecção, garantidos os princípios da impessoalidade e publicidade.

Art. 8º O edital de caráter permanente deve permitir o recebimento de propostas a qualquer tempo, devendo dispor acerca dos prazos para a seleção conforme a natureza do seu objeto.

Art. 9º O edital pode prever a captação de recursos complementares como estratégia de diversificação de fontes de financiamento e ampliação dos resultados.

Parágrafo único. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - recursos privados;

II - doações, financiamento coletivo, patrocínios ou mecanismos de incentivos fiscais;

III - recursos públicos de outros entes da Administração Pública;

IV - recursos nacionais e/ou internacionais;

V - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;

VI - realização de congressos, seminários, cursos, oficinas ou eventos;

VII - venda de produtos ou serviços;

VIII - exploração econômica de atividades e/ou bens públicos decorrentes da parceria; e

IX - rendimentos sobre ativos financeiros.

DA SELEÇÃO

Art. 10º A seleção de propostas de parcerias ou contratações será iniciada com a publicação do edital do chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), conforme rito previsto no respectivo marco legal indicado no DOD.

§ 1º O recebimento e julgamento das propostas será processado a depender do objeto, por consultor ad hoc, na forma de instrução normativa específica, ou por comissão de seleção, a ser designada em ato formal e publicado no sítio eletrônico da FAPDF.

§ 2º A comissão de seleção será formada por, no mínimo, três membros, podendo ser indicados especialistas de outras instituições públicas e/ou privadas, assegurada a participação de pelo menos um servidor efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.

§ 3º Aplicam-se as regras de impedimento previstas na legislação vigente, nos instrumentos de convocação e nas instruções normativas da FAPDF a todos os membros da comissão de seleção.

§ 4º A comissão de seleção emitirá parecer(es) técnico(s) no julgamento da(s) proposta(s), classificandoa(s) conforme critérios de seleção previstos no edital.

Art. 12. Nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou não aplicação de seleção pública, deverão ser apresentadas as justificativas para esse enquadramento devendo posteriormente, se for o caso, publicar extrato do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Os critérios de seleção e julgamento de propostas serão definidos de acordo com o objeto da parceria, obedecendo os seguintes parâmetros mínimos:

I - indicação dos critérios de seleção voltados para a análise objetiva da proposta;

II - metodologia de pontuação e pesos de cada critério;

III - definição de pontuação mínima e máxima, se for o caso;

IV - definição dos critérios obrigatórios e dos desejáveis (não obrigatórios);

V - regras de classificação e desclassificação da proposta;

VI - critérios de desempate; e

VII - procedimentos de avaliação da proposta.

§ 1º Os critérios de seleção podem prever aspectos qualitativos, desde que observado os princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade e isonomia.

§ 2º Os critérios de seleção e julgamento de propostas podem incluir a realização de visitas in loco aos locais de realização do objeto da parceria e/ou entrevistas com os proponentes.

Art. 14. O descumprimento dos prazos previstos na fase da habilitação ou ausência de documentação obrigatória é causa de inabilitação, ressalvada a hipótese contida no Art. 18, § 3º, do Decreto nº 37.843/2016.

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 15. A formalização da parceria ou contratação inicia-se com a convocação do(s) selecionado(s) na etapa anterior para, no prazo de 15 dias, a contar da data da convocação, apresentar plano de trabalho, ou outro instrumento hábil para detalhamento da sua proposta, nos termos do edital.

§ 1º A comissão de seleção deverá orientar a elaboração do plano de trabalho de acordo com os objetivos da parceria.

§ 2º Para parcerias com vigências maiores que 12 meses, o cronograma de execução e desembolso do plano de trabalho poderá ser elaborado anualmente, a contar do início de vigência da parceria.

Art. 14. A FAPDF poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.

Art. 15. As despesas previstas no plano de trabalho podem ser agrupadas conforme sua natureza, seguindo, no mínimo, a classificação de elemento de despesa prevista no Manual Técnico de Orçamento da Administração Pública.

Art. 16. Os custos indicados no plano de trabalho serão examinados pela comissão de seleção, com a finalidade de aferir sua compatibilidade com os valores praticados no mercado.

§ 1º Na hipótese de itens indicados como incompatíveis, a comissão de seleção notificará o selecionado para apresentar, em até 15 dias, documentação comprobatória desses custos.

§ 2º A aferição de compatibilidade poderá seguir metodologias estatísticas e amostrais, desde que resguardem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do montante da parceria e demais requisitos exigidos no respectivo marco legal.

§ 3º A metodologia utilizada e a memória de cálculo da pesquisa de preços deve ser registrada no respectivo processo administrativo.

Art. 17. A assinatura do instrumento da parceria deve ser feita consoante os documentos apresentados no chamamento público, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Admite-se a abertura de CNPJ filial para a obtenção de licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução da parceria no Distrito Federal.

§ 2º A conta bancária da parceria, a ser aberta no BRB, exclusivamente para receber os repasses e efetuar os pagamentos, poderá ser aberta com o CNPJ principal ou filial.

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 18. Cada parceria deverá ser acompanhada por comissão gestora e comissão de monitoramento e avaliação, designadas pelo(a) diretor(a)-presidente, sendo compostas por, no mínimo, dois membros em cada comissão, assegurada a participação de pelo menos um servidor efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital, sem prejuízo das atribuições dos orgãos competentes da FAPDF.

§ 1º Os membros das comissões gestora e de monitoramento e avaliação são igualmente responsáveis pela condução dos trabalhos, sendo dispensada a indicação de suplentes.

§ 2º Deve ser assegurado que pelo menos um membro da comissão gestora tenha conhecimento e/ou atuação reconhecida na temática da parceria, podendo ser indicados especialistas de outras instituições públicas e/ou privadas.

§ 3º É vedado exercer a função de membro da comissão gestora, simultaneamente, com a função de membro da comissão de monitoramento e avaliação.

§ 4º Cada comissão poderá acompanhar mais de uma parceria simultaneamente, observada sua capacidade de trabalho e dedicação de seus membros.

Art. 19. A comissão gestora deve:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria ou contratação;

II - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatórios, podendo solicitar ao partícipe/parte, a qualquer tempo, documentos complementares;

III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no plano de trabalho;

IV - recomendar ao(à) diretor(a)-presidente a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção, nos termos do respectivo marco legal;

V - orientar o partícipe/parte para a adequada elaboração do relatório de execução do objeto, na fase de prestação de contas, do relatório de execução financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentar plano de ações compensatórias;

VI - assinar termo de apostilamento;

VII - verificar o cumprimento dos deveres e obrigações dos partícipes/partes; entre outras atribuições que visem o acompanhamento da execução da parceria ou contratação.

Parágrafo único. As solicitações de informações e recomendações ao/à partícipe/parte devem observar o princípio da razoabilidade, do interesse público e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria ou contratação.

Art. 20. A comissão de monitoramento e avaliação deve: (Legislação Correlata - Instrução 58 de 29/05/2020)

I - subsidiar a comissão gestora, por meio de orientações técnicas e/ou administrativas; (Legislação Correlata - Instrução 58 de 29/05/2020)

II - analisar e homologar os relatórios elaborados pela comissão gestora, quando solicitado; (Legislação Correlata - Instrução 58 de 29/05/2020)

III - sanear dúvidas e solucionar eventuais conflitos entre o partícipe/parte e a comissão gestora; (Legislação Correlata - Instrução 58 de 29/05/2020)

IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário; (Legislação Correlata - Instrução 58 de 29/05/2020)

V - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação; entre outras atribuições que visem o controle dos resultados da parceria. (Legislação Correlata - Instrução 58 de 29/05/2020)

Art. 21. O repasse dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolsos (financeiro), em consonância com o cronograma de execução (físico) da parceria.

§ 1º O cronograma físico-financeiro do plano de trabalho deve distribuir as atividades e metas em etapas ao longo da vigência da parceria.

§ 2º Caberá etapa única quando o objeto assim exigir, desde que fundamentado pela comissão de seleção durante a elaboração do plano de trabalho.

§ 3º A liberação dos valores previstos no cronograma de desembolsos deverá ocorrer entre o trigésimo e o décimo dia anterior ao início da etapa.

§ 4º O desembolso de cada etapa não está condicionado à verificação do cumprimento das metas da(s) etapa(s) anterior(es), mas pode ser retido por recomendação motivada da comissão gestora, em função da observância de irregularidades e/ou inexecução parcial ou total do objeto.

Art. 22. Cada etapa do plano de trabalho será avaliada pela comissão gestora, mediante a elaboração de relatórios.

§ 1º O relatório conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição sumária do objeto da parceria;

II - valores transferidos na etapa avaliada;

III - análise das atividades realizadas na etapa e seu comparativo com as metas previstas.

§ 2º O monitoramento das etapas pressupõe uma gestão focada em resultados e, por isso, não inclui conciliações físico-financeiras.

Art. 23. No caso de colaboração, fomento ou subvenção, os recursos repassados pela FAPDF estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seu registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 24. As etapas, metas e indicadores podem ser revistos a qualquer tempo, mediante termo aditivo do plano de trabalho.

Art. 25. As alterações orçamentárias, tais como transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre diferentes naturezas de despesa poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que fundamentadas e aceitas pela FAPDF, mediante simples apostilamento.

Parágrafo único. Alterações na distribuição entre os grupos de despesa que, individualmente ou cumulativamente, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da FAPDF, hipótese em que deverão ser comunicadas à comissão gestora, observadas as regras do edital.

Art. 26. Verificado o descumprimento de metas na etapa avaliada, ensejará notificação ao partícipe/parte para, no prazo de até 15 dias, apresentar as justificativas cabíveis.

§ 1º A comissão gestora deve avaliar as justificativas apresentadas, podendo aceitá-las ou rejeitá-las, conforme as razões e motivos alegados em relação ao comprometimento do interesse público.

§ 2º O não atingimento de metas numa etapa pode ser saneado pela superação da meta equivalente em etapa subsequente, desde que no mesmo exercício, sendo avaliado na prestação de contas anual.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. Encerrada a vigência do instrumento, no prazo definido no edital, o partícipe/parte deverá prestar contas da parceria/contratação.

§ 1º Nos instrumentos cuja vigência ultrapasse 12 meses, as prestações de contas serão anuais, a contar do início da vigência da parceria/contratação.

§ 2º A prestação de contas será realizada integralmente em sistema eletrônico com a digitalização dos documentos originais.

Art. 28. A prestação de contas deve privilegiar a aferição dos resultados obtidos e será composta por:

I - relatório de execução do objeto;

II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;

III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver, e sua indicação de titularidade vindo a vigência da parceria/contratação; e

IV - relatório de execução financeira, se for o caso.

§ 1º Quando o instrumento celebrado indicar o Marco da Inovação ou MROSC como marco legal que regerá a parceria ou contrato celebrado, na forma do artigo 4º desta Instrução, o relatório de execução financeira somente será exigido nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades.

§ 2º Quando o instrumento celebrado indicar o Marco da Inovação ou MROSC como marco legal que regerá a parceria ou contrato celebrado, na forma do artigo 4º desta Instrução, o não atingimento das metas em razão do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que devidamente comprovadas e aceitas pela FAPDF, por si só, não gerarão o dever de apresentar relatório de execução financeira e/ou ressarcimento dos recursos financeiros utilizados.

§ 3º O disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não se aplica aos instrumentos celebrados que definirem a Lei 8.666/1993 como marco legal aplicável à parceria ou contrato, na forma do artigo 4º desta Instrução.

Art. 29. O relatório de execução do objeto conterá:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II - demonstração do alcance das metas relativas ao período de que trata a prestação de contas;

III - justificativas, se for o caso, das discrepâncias ocorridas;

IV - avaliação dos resultados e lições aprendidas na execução do objeto;

IV - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

V - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; e

VI - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando necessário.

Art. 30. Da análise do relatório de execução do objeto, a comissão gestora concluirá pelo:

I - cumprimento integral do objeto; ou

II - descumprimento total ou parcial do objeto.

§ 1º Na hipótese do descumprimento total ou parcial do objeto, a comissão gestora notificará ao(à) partícipe/parte para apresentar, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, suas justificativas.

§ 2º Caso as justificativas não sejam aceitas, a comissão gestora notificará ao(à) partícipe/parte, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, para apresentar o relatório de execução financeira.

Art. 31. O relatório de execução financeira conterá:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - extrato da conta bancária específica da parceria, quando houver;

IV - cópia simples das notas ou comprovantes fiscais ou recibos, emitidos em favor do partícipe/parte, contendo data, valor, dados do fornecedor, indicação do produto ou serviço e quantidades; e

V - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria ou recursos complementares, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

Art. 32. A análise do relatório de execução financeira deverá contemplar:

I - exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II - verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

§ 1º A análise do relatório de execução financeira poderá observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.

§ 2º Havendo irregularidade nas contas, a comissão gestora notificará o partícipe/parte para, em até 30 dias, a contar da notificação, devolver os recursos proporcionais ao descumprimento do objeto.

Art. 33. O ressarcimento dos recursos poderá ser substituído por ações compensatórias, que deverão ser executadas no período máximo de seis meses, a partir da data de aprovação do respectivo plano.

Parágrafo Primeiro. O instituto das ações compensatórias será regulamentado por norma específica da FAPDF.

Parágrafo Segundo. O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos celebrados quando a Lei 8.666/1993 for definida como marco legal da parceria ou contrato na forma do artigo 4º desta Instrução, que serão regidos pelas regras de ressarcimento previstas na Lei 8.666/1993.

Art. 34 Da análise da prestação de contas, a comissão gestora emitirá parecer técnico conclusivo:

I - favorável à aprovação das contas, quando concluir que:

a) houve cumprimento integral do objeto;

b) houve cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou

c) os recursos proporcionais ao descumprimento do objeto forem devolvidos ou realizadas ações compensatórias.

II - desfavorável à aprovação das contas, recomendando ao(à) diretor(a)-presidente às seguintes providências:

a) determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;

b) aplicar sanções;

c) instaurar tomada de contas especial; e

d) promover a rescisão unilateral da parceria.

Art. 35 A decisão final do julgamento das contas caberá ao(a) diretor(a)-presidente, podendo:

I - aprovar as contas;

II - aprovar as contas com ressalvas; ou

III - rejeitar as contas, devendo instaurar imediata tomada de contas especial.

§ 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.

§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 36 A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência do partícipe/parte, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Conselho Diretor da FAPDF.

Art. 37 A documentação referente à prestação de contas, inclusive as informações relacionadas ao relatório de execução financeira, mesmo quando este não for exigido, deverá ser organizada e arquivada pelo partícipe/parte, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação da prestação de contas final.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 A comissão gestora deve encaminhar à Assessoria de Comunicação - ASCOM, para publicação no sítio eletrônico da FAPDF, as informações sobre a realização das parcerias e contratações, contendo, no mínimo:

I - instrumento de formalização da parceria/contratação;

II - plano de trabalho ou equivalente;

III - nomes dos partícipes/partes, inscrição no CNPJ/CPF e endereço de funcionamento;

IV - descrição dos objetos das parcerias/contratações;

V - datas de vigência; e

VI - valor da parceria/contratações e cronograma físico-financeiro.

Art. 39 As campanhas publicitárias ou divulgação de programações desenvolvidas pelos partícipes/partes devem conter a logomarca da FAPDF, conforme orientações fornecidas pela comissão gestora.

Art. 40 A comunicação com os partícipes/partes será realizada por meio da ferramenta de correio eletrônico do SEI.

Art. 41 O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por escrito da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, no prazo mínimo de sessenta dias;

II - manifestação da outra parte, no prazo de quinze dias;

III - decisão final do(a) diretor(a)-presidente da FAPDF; e

IV - publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos sítios eletrônicos dos partícipes/partes.

Art. 42 A contagem de prazos se inicia no primeiro dia subsequente à data de envio da notificação e se encerra no dia do seu vencimento.

Art. 43 Considera-se exercício cada período de doze meses, a contar da data de celebração da parceria/contratação.

Art. 44 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário.

ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2019 p. 5, col. 1