Legislação Correlata - Portaria 29 de 26/02/2024
Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os Créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão validade a contar da sua aquisição, de acordo com o tipo de cartão no sistema.
§ 1° Os Créditos armazenados na forma do caput deste artigo terão os seguintes prazos de validade:
I - Os Créditos transferidos ao cartão Mobilidade, adquiridos a partir de abril de 2022, terão validade de 5 (cinco) anos;
II - Os Créditos transferidos ao cartão Vale-transporte, adquiridos a partir de abril de 2022, terão validade de 2 (dois) anos;
III - Os Créditos adquiridos e não transferidos para os cartões terão validade de 2 (dois) anos.
§ 2° Os Créditos transferidos aos cartões Mobilidade, Vale-Transporte e demais cartões, adquiridos até março de 2019, deverão ser expirados imediatamente.
§ 3° Os Créditos transferidos aos cartões Mobilidade e Vale-Transporte, adquiridos entre abril de 2019 e março de 2022, deverão ser expirados a partir de abril de 2024.
§ 4° Os Créditos remanescentes de titulares falecidos poderão ser expirados, independente da validade estipulada nos parágrafos anteriores.
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no artigo 1º, os valores dos créditos expirados podem ser resgatados da conta de custódia dos créditos do SBA e revertidos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, destinados à modicidade tarifária nos termos do artigo 6°, § 2°, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1° Quando do resgate dos valores expirados para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB deverá repassar ao Banco de Brasília - BRB, o percentual a que se refere o artigo 1°, § 2° e artigo 2°, ambos, do Decreto Nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
§ 2° O Banco de Brasília - BRB deverá disponibilizar aos usuários, em demonstrativo próprio, relação dos créditos transferidos aos cartões com possibilidade de expiração no mês anterior ao vencimento.
Art. 3º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do Processo de validade dos créditos.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e o Banco de Brasília devem adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 90 dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário, em especial o Decreto n° 43.899, de 31 de outubro de 2022.
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2023 p. 1, col. 2