SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 321, DE 2020

(Autoria do Projeto: Valdelino Barcelos)

Acrescenta os arts. 98-D, 98-E e 98-F ao Regimento Interno, para dispor sobre a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60 , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Capítulo VI, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – PRO 60

Art. 98-D. A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60 é constituída por 1 Deputado Procurador Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e 1 Deputado Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da sessão legislativa.

Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em suas ausências e impedimentos, e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 98-E. Compete à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60 zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa do Distrito Federal para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam essa parcela da população, e ainda:

I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem à promoção da igualdade e à proteção dos direitos da pessoa idosa e sua efetividade, assim como implantar campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito distrital;

II – promover a defesa da dignidade, do bem-estar e do direito à vida da pessoa idosa, bem como sua participação na comunidade;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso e da legislação correlata;

IV – fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa;

V – receber e avaliar denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes;

VI – incentivar programas que garantam à pessoa idosa acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;

VII – realizar atendimento ao idoso e, sendo necessário, orientação jurídica de qualquer espécie e encaminhamento à Defensoria Pública do Distrito Federal;

VIII – prover a comunidade do Distrito Federal de informações sobre os idosos, com vistas a assegurar o cumprimento de seus direitos por toda a sociedade;

IX – desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar ao idoso e promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando a ações de parceria para atendimento das demandas apresentadas pela população idosa;

X – oportunizar programas de apoio às pessoas idosas em situação de risco social ou miserabilidade e àquelas que moram na rua;

XI – promover compilados contendo o Estatuto do Idoso e a legislação aplicada à pessoa idosa no Distrito Federal, cursos, pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra o idoso, bem como acerca de seu deficit de representação na política e da situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio para os demais órgãos da Câmara Legislativa;

XII – acompanhar a ação dos conselhos de direitos da pessoa idosa instalados no Distrito Federal;

XIII – realizar pesquisas e estudos relativos à situação da pessoa idosa no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para os demais órgãos da Câmara Legislativa;

XIV – incentivar a conscientização da imagem dos idosos na sociedade;

XV – buscar apoio e incentivo aos centros destinados ao trabalho e à experimentação laboral, bem como a programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural da pessoa idosa;

XVI – combater e denunciar aos órgãos competentes todas as formas de violência contra a pessoa idosa;

XVII – acompanhar e participar dos debates promovidos pelo Conselho de Direitos do Idoso no Distrito Federal.

Art. 98-F. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60 deve ter ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Legislativa.

Art. 2° A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60 conta com o apoio técnico e administrativo dos servidores já nomeados dentro da estrutura de pessoal, preferencialmente do gabinete do Deputado designado Procurador Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sem acréscimo em seus vencimentos, bem como com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Legislativa, quando necessário.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 303, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2020 p. 7, col. 1