SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 23/01/2024

DECRETO Nº 45.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista a Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 29 de dezembro de 2023 para que as Unidades Gestoras realizem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis, visando ao encerramento do exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SUCON/SEFIN/SEPLAD, na qualidade de órgão central de contabilidade, tem até o dia 8 de janeiro de 2024 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2023 no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.

Art. 2º Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS a emissão de Nota de Empenho após 27 de outubro de 2023.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - com auxílio-funeral;

III - relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - com sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;

X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCADF;

XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC/DF;

XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;

XIV -relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF;

XV - relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF;

XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD/DF;

XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022;

XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF;

XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 20 de outubro de 2023;

XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XXII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF;

XXIII - relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF;

XXIV - empenhos até R$ 3.000,00 (três mil reais), vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.

Art. 3º A Unidade Gestora Executora - UGE que possua saldo de créditos orçamentários descentralizados não empenhados até o dia 27 de outubro de 2023 ou que não se enquadre nas ressalvas estabelecidas no art. 2º, § 1º deste Decreto deverá proceder ao estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito - NC correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único. Excepcionam-se das disposições do caput a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD/DF e o Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF.

Art. 4º A Unidade Gestora - UG fica obrigada a efetuar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito ou outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 27 de outubro de 2023.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD/DF autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 30 de outubro de 2023.

§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Os saldos de empenhos a liquidar que excedam os valores das obrigações contratadas para execução no exercício de 2023 deverão ser cancelados até 10 de novembro de 2023 pela Unidade Gestora, em observância ao regime de competência, conforme estipulado no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo determinado resultará na aplicação das penalidades estabelecidas por lei.

Art. 7º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser feitos no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC/SIGGo até 10 de novembro de 2023, com exceção daqueles de caráter secreto, conforme indicado no inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e pagos até o dia 8 de dezembro de 2023.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, caso existam, deverão ser recolhidos ao Tesouro até o dia 8 de dezembro de 2023.

§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à SUCON/SEFIN/SEPLAD, até o dia 15 de dezembro de 2023.

Art. 8º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados - RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação;

II - como Restos a Pagar Não Processados - RPNP, as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 29 de dezembro de 2023.

§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.

§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade orçamentária e da competência, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referentes à prestação de serviços, cujo fato gerador venha a ocorrer no exercício de 2024.

§ 4º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2024 do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.

§ 7º Não obstante a regra contida neste artigo, o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão observar a regra prevista no artigo 82-A do Decreto nº 32.598, de 2010.

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento - PP e efetuar os pagamentos de suas despesas até o dia 28 de dezembro de 2023.

Art. 10. As despesas de pessoal que exijam manifestação prévia do órgão central de Gestão de Pessoas, nos termos do artigo 88 do Decreto nº 32.598, de 2010, para que sejam analisadas dentro deste exercício, devem ser remetidas para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, devidamente instruídas nos termos da Portaria nº 447, de 27 de setembro de 2018 e legislação correlata, até o dia 15 de outubro do corrente ano.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, cujo fato gerador ocorra no mês de dezembro de 2023, deverão ser empenhadas até 29 de dezembro de 2023 e poderão ser pagas somente no mês de janeiro de 2024, mediante lançamento no módulo de pagamentos pendentes -PAGPDT, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos -SIGRH quando se referirem a:

I - remuneração e benefício de servidores empossados;

II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;

IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;

V - auxílio natalidade;

VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão efetuar a devolução dos saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2023.

§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal efetuarão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2024.

§ 2º A não restituição do § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder a devolução dos recursos ao Tesouro até o dia 31 de janeiro de 2024.

§ 4º A apuração de superávit financeiro fica condicionada à devolução do saldo dos recursos ordinários e não vinculados à fonte 100, repassados pelo Tesouro e não executados no exercício financeiro de 2023.

§ 5º Fica a Subsecretaria de Contabilidade responsável pelo assessoramento a Subsecretaria do Tesouro - SUTES para promover a regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 29 de dezembro de 2023.

Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ deverá encaminhar à SUCON/SEFIN/SEPLAD:

I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 5 de janeiro de 2024;

II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 19 de janeiro de 2024.

Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat será encerrado no dia 29 de dezembro de 2023.

§ 1º As unidades gestoras deverão encaminhar à SUCON/SEFIN/SEPLAD o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2023 até o dia 19 de janeiro de 2024.

§ 2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhar à Unidade de Tomadas de Contas – UTC da Subsecretaria de Contabilidade – SUCON, juntamente com o respectivo inventário patrimonial, para compor a Tomada de Contas Anual de Ordenadores de Despesas até 26 de abril de 2024.

Art. 15. O Sistema Integrado de Gestão de Material - SIGMa.net terá sua movimentação encerrada às 12 horas do dia 29 de dezembro de 2023, com vistas ao encerramento do exercício e abertura para o exercício de 2024 às 14 horas do dia 10 de janeiro de 2024.

§ 1º Os registros de saída de materiais - Pedido Interno de Material relativos ao mês de novembro de 2023 devem contemplar quantidades suficientes para atender às demandas do mês de dezembro de 2023.

§ 2º No período de 13 a 29 de dezembro de 2023, o SIGMa.net ficará liberado, exclusivamente, para registros de entrada de materiais -Nota de Recebimento.

Art. 16. As Unidades Gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net deverão constituir Comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA até o dia 31 de outubro de 2023, devendo ser observados os termos do artigo 90, da Portaria Seplan nº 39/2011, de 30 de março de 2011.

Art. 17. A Comissão deverá instruir Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para compor o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA no período de 1º de dezembro a 12 de dezembro de 2023 e encaminhar à autoridade que a constituiu para ciência, manifestação e providência quanto a correção de eventuais divergências ainda no exercício de 2023.

§ 1º O modelo do RIAMA será disponibilizado na Base de Conhecimento do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Contratos e Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, fica o responsável pelo setor de almoxarifado na obrigatoriedade de realizar, excetuando os registros de entrada com finalidade “CONSUMO IMEDIATO”, o Inventário Geral Complementar no SIGMa.net e anexar ao Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA.

Art. 18. As Unidades Gestoras de que trata o artigo 15 deste Decreto deverão encaminhar o Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA à Diretoria de Gestão de Almoxarifado - DIGESA/COSUP/SCG/SEPLAD até o dia 5 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Almoxarifado, na qualidade de órgão gestor do SIGMa.net, fará constar no Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA, até o dia 26 de abril de 2024, Nota Técnica acerca das informações prestadas pela Comissão e o "Inventário Financeiro Anual" extraído do SIGMa.net, visando compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras.

Art. 19. As unidades gestoras da administração direta do Distrito Federal, bem como as de relativa autonomia e fundos especiais, deverão encaminhar à SUCON/SEFIN/SEPLAD, na qualidade de organizador das contas, até 4 de março de 2024, os documentos necessários para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas referentes ao exercício de 2023, de que trata o Anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEFIN/SEPLAD, de acordo com sua competência institucional de organizador das contas, estabelecida no §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 20 de maio de 2020, emitirá uma instrução normativa contendo as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.

Art. 20. As Unidades Gestoras responsáveis por convênios deverão encaminhar à SUCON/SEFIN/SEPLAD, até o dia 19 de janeiro de 2024, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Art. 21. A Subsecretaria do Tesouro -SUTES/SEFIN/SEPLAD deverá encaminhar à SUCON/SEFIN/SEPLAD as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 19 de janeiro de 2024, devidamente justificadas e insertadas no módulo PSIAT057, Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021- SUCON, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓGESTÃO, Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEFIN/SEPLAD as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 19 de janeiro de 2024.

Art. 22. Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão elaborar e enviar à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SUPLAN/SEFIN/SEPLAD, para subsidiar o relatório de que trata o inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o relatório de gestão da unidade, referente ao exercício de 2023, conforme previsto na Portaria nº 103, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no DODF nº 36, de 22 de fevereiro de 2023, até o dia 20 de janeiro de 2024, com dados fechados até 31 de dezembro de 2023.

Art. 23. As unidades orçamentárias responsáveis por indicadores no Plano Plurianual - PPA 2020-2023 deverão atualizar, no Sistema PPA WEB, os índices alcançados pelos Indicadores de Desempenho por Programa de Governo referentes ao ano de 2023, os quais comporão o Demonstrativo elaborado pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SUPLAN/SEFIN/SEPLAD, previstos no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016, até o dia 20 de janeiro de 2024, com dados fechados até 31 de dezembro de 2023.

Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis por Objetivos, Metas e Ações Não Orçamentárias no PPA 2020-2023 deverão atualizar, no sistema PPA WEB, as informações quanto aos resultados alcançados, referentes ao ano de 2023, e enviar à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SUPLAN/SEFIN/SEPLAD, o Relatório da Avaliação e/ou de Monitoramento do PPA, por meio do Sistema SEI/GDF, pelo Titular da Unidade, até o dia 31 de março de 2024, com dados fechados até 31 de dezembro de 2023.

Art. 25. As unidades orçamentárias deverão registrar no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG WEB/SIGGo as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até o dia 10 de janeiro de 2024, com dados fechados até 31 de dezembro de 2023.

Art. 26. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, deverão atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no SIAC/SIGGO até o dia 10 de janeiro de 2024.

Art. 27. As empresas públicas dependentes e não dependentes, assim como as sociedades de economia mista, inclusive aquelas em processo de liquidação, deverão registrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2023 no módulo Integra - PSIAT730 até o dia 9 de fevereiro de 2024.

Art. 28. As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme estabelecido na Instrução Normativa SUCON/SEF nº 4, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.

§ 1º A Unidade Gestora - UG devedora com Obrigações a Pagar deverá apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§ 2º A Unidade Gestora - UG favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no § 1º.

Art. 29. Os documentos e relatórios que comporão a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEFIN/SEPLAD até o dia 25 de março de 2024, em conformidade com o disposto no inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, a qual aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF, bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 1, de 2016.

§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEFIN/SEPLAD até o dia 25 de março de 2024.

§ 2º Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados, em formato digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, de forma organizada à SUCON/SEFIN/SEPLAD até o dia 2 de fevereiro de 2024.

Art. 30. As Unidades Gestoras que apresentarem, em 2023, operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar Notas Explicativas em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e ao que estabelece a Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021, utilizando a funcionalidade específica disponível no SIAC/SIGGo, até o dia 12 de janeiro de 2024.

§ 1º As informações relevantes das Notas Explicativas constarão nas Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.

§ 2º De acordo com o MCASP, as Notas Explicativas constituem informações adicionais que fazem parte das Demonstrações Contábeis e devem ser apresentadas de maneira clara, concisa e objetiva.

Art. 31. A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria.

§ 2º A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes.

Art. 32. A Unidade Gestora responsável pelo gerenciamento dos dados de Precatórios do Governo do Distrito Federal deverá compatibilizar os dados - baixas, inscrições e estoque, constantes no Módulo de Precatórios com os saldos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC, do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo e encaminhar o demonstrativo de que trata o inciso XI do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal à SUCON/SEFIN/SEPLAD até o dia 2 de fevereiro de 2024.

Parágrafo único. A compatibilização dos dados é necessária para subsidiar a elaboração do Balanço Patrimonial Consolidado e do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 33. Fica a Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEFIN responsável pelo assessoramento a Subsecretaria do Tesouro -SUTES/SEFIN para promover a regularização dos ajustes das contas contábeis de disponibilidade por fonte de recursos do Tesouro no encerramento do exercício financeiro, com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de disponibilidade caixa integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo.

Art. 34. As Unidades Gestoras responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal deverão apresentar relatório com respectivos detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as informações exigidas no inciso XIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma detalhada a seguir:

I - montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

II - montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

III - montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de Notas Explicativas a respeito dos mesmos;

IV - quantidade e valor das ações ajuizadas;

V - medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.

Art. 35. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a Ficha de Instrução, devidamente justificada e assinada pelo Titular da Unidade e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, de acordo com as competências a seguir:

I - para a Secretaria Executiva de Finanças, quando o pleito envolver matéria orçamentária, contábil e financeira;

II - ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I - despesa que não pôde ou não teve como ser prevista até a data limite estabelecida no caput do art. 2º deste Decreto, a qual deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II - situação de caso fortuito ou força maior;

III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade;

IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 36. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2023 p. 2, col. 2