Dispõe sobre formatação e padronização de textos elaborados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições descritas no art. 39 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º A formatação e a padronização de textos elaborados pela Câmara Legislativa regem-se, sucessivamente:
I – pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no que for aplicável;
II – pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007;
III – pelo Ato da Mesa Diretora nº 36, de 2013;
IV – pelo Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – pela tradição consagrada na publicação de textos legislativos nos diários oficiais.
Parágrafo único. Entende-se por formatação e padronização o conjunto de regras que propiciam organização visual, realce e estrutura ao texto, com o objetivo de facilitar a sua compreensão e a localização de informações.
Art. 2º As normas deste Ato aplicam-se:
I – às proposições legislativas previstas no Regimento Interno e aos documentos delas decorrentes;
II – às leis e aos demais textos legislativos disponibilizados na internet ou na intranet, na forma do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
§ 1º A elaboração de atos oficiais rege-se pelo Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º O uso da marca da Câmara Legislativa rege-se pelo Manual de Identidade Visual desta Casa, produzido pela Diretoria de Comunicação Social.
§ 3º As produções audiovisuais, elaboradas pela Diretoria de Comunicação Social, podem seguir modelo próprio de formatação e padronização, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Ato.
§ 4º As unidades organizacionais responsáveis por disponibilizar informações na internet ou na intranet podem apresentar à Mesa Diretora proposta de padronização da estrutura das informações que não estejam contempladas neste Ato.
Art. 3º São objetivos a serem alcançados pelas normas deste Ato:
I – a padronização dos formatos de textos disponibilizados em meio digital;
II – a racionalização do trabalho dos recursos humanos envolvidos na produção e na disseminação eletrônica de informações;
III – a padronização dos aspectos visuais na publicação da legislação e na elaboração dos atos do processo legislativo.
DA FORMATAÇÃO E DA PADRONIZAÇÃO DOS TEXTOS
Art. 4º Os textos devem ser disponibilizados em documentos digitais ou diretamente nos seguintes sistemas:
I – Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
II – Processo Legislativo Eletrônico – PLe.
§ 1º Os editores dos sistemas mencionados nos incisos I e II devem ser adequados à formatação e à padronização de que trata este Ato.
§ 2º Os formatos de documentos digitais de que trata este artigo podem ser .doc, .docx ou .pdf.
Art. 5º A configuração das páginas para impressão deve seguir a formatação dos sistemas mencionados no art. 4º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso não seja possível o cumprimento do previsto neste artigo, a configuração das páginas para impressão deve observar os parâmetros de formatação previstos no Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dos Alinhamentos, dos Recuos, dos Espaçamentos e das Fontes
Art. 6º Os alinhamentos, os recuos, os espaçamentos e as fontes são os indicados no Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º São apresentadas em fonte tamanho 10:
I – as anotações de que tratam os arts. 74 e 83, II, do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007;
III – as anotações de que tratam os arts. 18, II; 19, II; e 35.
§ 2º Aplica-se o espaçamento simples na quebra de linha entre:
II – o tipo de unidade de agrupamento e o assunto nele tratado;
III – o local, a data e a referência ao ano da Proclamação da República e da inauguração de Brasília;
IV – o anexo e a remissão ao artigo do texto da lei;
V – o nome da autoridade e o cargo por ela exercido.
Da Estrutura da Lei e da sua Formatação
Art. 7º Os elementos do preâmbulo são os indicados no art. 60 da Lei Complementar nº 13, de 1996:
I – o título, que compreende a epígrafe e a ementa;
II – a fórmula de promulgação, que compreende:
b) o fundamento legal da autoridade;
Art. 8º Os elementos do preâmbulo devem observar as seguintes regras:
I – a epígrafe é grafada em caracteres maiúsculos, em negrito, centralizada, sem recuo e sem ponto-final, devendo-se utilizar vírgula para separar o número e o ano;
II – a autoria é grafada em caracteres minúsculos com iniciais maiúsculas, sem negrito, centralizada, sem recuo, iniciada por “Autoria:”, com ponto-final e entre parênteses, conforme Anexo Único, item 1;
III – a ementa é grafada em caracteres minúsculos com a primeira inicial maiúscula, em negrito, justificada, com recuo de 7 cm da margem esquerda, sem recuo na primeira linha e com ponto-final;
IV – a fórmula de promulgação deve indicar o órgão ou o cargo da autoridade que promulgar a lei e descrever a ordem de execução, conforme Anexo Único, item 2;
V – a ordem de execução é expressa pela forma consagrada pelo uso para cada espécie de lei, traduzida pelas formas verbais "promulga", "decreta" ou "resolve".
§ 1º A transcrição citada na ementa deve ser grafada em itálico, entre aspas.
§ 2º Deve ser dada especial atenção para o correto emprego dos sinais de pontuação usados antes da expressão “e dá outras providências”, contida na ementa.
§ 3º A autoridade promulgadora deve ser grafada em caracteres maiúsculos, e a ordem de execução, em caracteres minúsculos.
§ 4º Nos atos oficiais, a ordem de execução deve seguir a padronização prevista no Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9º As unidades de agrupamento são as previstas no art. 76 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 10. A formatação das unidades de agrupamento deve observar o seguinte:
I – todas são grafadas em negrito, identificadas por algarismos romanos, centralizadas e sem recuo, com quebra de linha entre o tipo de unidade e o assunto nela disciplinado;
II – as partes, os livros, os títulos e os capítulos são grafados em caracteres maiúsculos;
III – as seções e subseções são grafadas em caracteres minúsculos, com inicial maiúscula no primeiro vocábulo e nos demais que não sejam meras partículas de ligação;
IV – os títulos e as subseções são apresentados em itálico.
Parágrafo único. Detectada qualquer incorreção na numeração das unidades de agrupamento, deve ser incluída indicação em nota de rodapé, conforme Anexo Único, item 3.
Art. 11. As unidades de articulação são as previstas no art. 69 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 12. Todas as unidades de articulação com os respectivos textos são apresentadas com o mesmo alinhamento e com recuo na primeira linha de 1,5 cm da margem esquerda.
Art. 13. A padronização das unidades de articulação deve observar o seguinte:
I – o artigo é grafado em negrito, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal seguida de ponto a partir do décimo;
II – o artigo, quando citado ao longo do texto, é indicado pela abreviatura “art.” ou, quando no plural, “arts.”, grafado em caracteres minúsculos;
III – a numeração do artigo é separada do texto por 1 espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
IV – o texto do artigo deve iniciar com letra maiúscula e terminar com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
V – o parágrafo único é grafado sem negrito e em itálico, indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto;
VI – os parágrafos são indicados, sem negrito, pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal acompanhada de ponto a partir do décimo;
VII – a numeração do parágrafo é separada do texto por 1 espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII – o texto do parágrafo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX – os incisos são grafados sem negrito, indicados por algarismos romanos seguidos de travessão, o qual será separado do algarismo e do texto por 1 espaço em branco;
X – o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando a norma gramatical exigir letra inicial maiúscula para o nome ou expressão, e termina com:
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas;
c) ponto-final, caso seja o último;
XI – as alíneas são grafadas sem negrito, indicadas em ordem alfabética, por letras minúsculas, seguidas do sinal de parêntese “)” e separadas do texto por 1 espaço em branco;
XII – o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando a norma gramatical exigir letra inicial maiúscula para o nome ou expressão, e termina com:
b) dois-pontos, quando se desdobrar em números;
c) ponto, caso seja a última do último inciso;
XIII – os números são grafados sem negrito, indicados por algarismos arábicos, seguidos do sinal de parêntese “)” e separados do texto por 1 espaço em branco;
XIV – o texto do número inicia-se com letra minúscula, salvo quando a norma gramatical exigir letra inicial maiúscula para o nome ou expressão, e termina com:
b) ponto, caso seja o último do último inciso.
§ 1º Os dispositivos e unidades de agrupamento de artigos insertos entre disposições existentes por ato normativo posterior são identificados por letras maiúsculas em ordem alfabética, acrescidas ao número do dispositivo imediatamente anterior da série alterada, grafando-se hífen entre o número e a letra e também:
I – ponto depois da letra, no caso de artigos e parágrafos;
II – travessão depois da letra, no caso de incisos.
§ 2º O vocábulo “vetado” é grafado entre parênteses, em caracteres maiúsculos.
§ 3º É vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado ou vetado, devendo a lei alterada manter essa indicação.
§ 4º Detectada qualquer incorreção na numeração das unidades de articulação, deve ser incluída nota de rodapé, conforme Anexo Único, item 3.
§ 5º Salvo as correções decorrentes da aplicação deste artigo, é mantida a numeração original das unidades de articulação, ainda que em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 14. É mantida a sequência original dos dispositivos referidos em remissão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a grafia das remissões é padronizada de acordo com o art. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 15. O fecho das leis é o previsto no art. 103 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 16. Os elementos do fecho são centralizados, sem recuo, com a seguinte formatação:
I – nas emendas à Lei Orgânica, nas leis complementares e nas leis ordinárias, é feita referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como capital do Brasil;
II – o local (Brasília) e a data são grafados sem negrito, com ponto-final e quebra de linha entre a data e a referência ao ano da Proclamação da República e da inauguração de Brasília;
III – o nome da autoridade promulgadora é grafado em caracteres maiúsculos, em negrito e sem ponto-final;
IV – o cargo da autoridade promulgadora, quando houver, é apresentado logo abaixo do nome, sem negrito e em itálico.
Art. 17. Após o fecho, é lançada, em caracteres vermelhos, a advertência de que trata o art. 74 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 18. Quando for possível disponibilizar o anexo na internet, deve ser observado o seguinte:
I – o título é grafado em caracteres maiúsculos e em negrito;
II – a remissão ao dispositivo que ele contempla é grafada entre parênteses, sem negrito, com fonte tamanho 10;
III – o texto deve observar, no que for aplicável, as normas de formatação, alinhamento, recuo e espaçamento definidos no Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e neste Ato;
IV – a imagem é apresentada na melhor forma que atenda aos princípios previstos no art. 70 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 19. Quando o anexo não for disponibilizado na internet, deve ser observado o seguinte:
I – o título e a remissão são apresentados com a formatação prevista no art. 18;
II – no lugar do texto ou da imagem, é indicada, entre parênteses, a fonte em que o anexo pode ser encontrado.
Da Estrutura das Proposições e da Sua Formatação
Art. 20. As proposições devem ser formatadas com os mesmos parâmetros aplicáveis à legislação, com as seguintes adaptações:
I – na epígrafe, é inserida vírgula para separar o número e o ano;
II – a autoria da proposição é inserida abaixo da epígrafe, com quebra de linha, respeitadas as regras do art. 8º, II.
III – a autoria não deve constar das redações do vencido nem das redações finais, e ambas devem conter em seu título, abaixo da epígrafe, a expressão “redação final”, grafada em caracteres maiúsculos, sem negrito, centralizada, sem recuo e sem ponto-final;
IV – a fórmula de deliberação é apresentada sem negrito e terminada por dois-pontos, devendo o nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal ser apresentado em caracteres maiúsculos, conforme Anexo Único, item 2;
V – o dispositivo de emenda que deva ser acrescido em proposição ou que deva receber nova redação é apresentado com o recuo do inciso VII, b;
VI – o título da justificação, inserida antes do fecho, é grafado em caracteres maiúsculos, em negrito, centralizado, sem recuo e sem ponto-final;
VII – o texto da justificação deve observar os seguintes aspectos:
a) seu conteúdo é alinhado com as disposições normativas da proposição;
b) as citações com mais de 3 linhas e as transcrições de dispositivos legais são grafadas com fonte tamanho 10, sem itálico, com recuo de 4 cm da margem esquerda, sem recuo na margem direita e na primeira linha;
c) nas transcrições de dispositivos legais, fica facultado o uso de negrito contido no original ou para destaque do autor;
d) a omissão de dispositivos legais deve ser indicada por linha pontilhada de 3 pontos;
e) o local e a data são grafados sem negrito, com ponto-final e quebra de linha entre a data e o nome do autor, o qual será grafado em caracteres maiúsculos e em negrito;
f) o local é “Sala das Sessões”, conforme Anexo Único, item 4.
Da Estrutura dos Pareceres e da Sua Formatação
Art. 21. Os pareceres devem ser formatados com os mesmos parâmetros aplicáveis à legislação e às proposições, com as seguintes adaptações:
I – a epígrafe é grafada em caracteres maiúsculos, em negrito, centralizada, sem recuo e sem ponto-final, separada por travessão da sigla da comissão ou unidade expedidora;
II – abaixo da epígrafe, deve ser inserido o número e o ano da proposição sobre a qual se está emitindo parecer, em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas, sem negrito, com alinhamento centralizado, sem recuo e sem ponto-final, conforme Anexo Único, item 5;
III – a ementa, a autoria da proposição e o relator são grafados em negrito, com recuo de 7 cm da margem esquerda;
IV – os títulos “relatório” e “voto do relator” são grafados em caracteres maiúsculos, em negrito, alinhados à esquerda, sem recuo e numerados com algarismos romanos, separados do texto do título por um travessão;
V – os subtítulos devem ter entradas pelo sistema numérico, observado o seguinte:
a) a representação dos níveis é separada por ponto e concluída com travessão;
b) o segundo nível tem o subtítulo em negrito e sublinhado;
c) o terceiro nível tem o subtítulo em itálico e sublinhado;
d) o quarto nível tem o subtítulo apenas sublinhado;
e) os subtítulos são grafados com os mesmos caracteres maiúsculos e minúsculos das seções e subseções, previstos no art. 10, III e IV;
VI – os textos, as citações, as transcrições de dispositivos legais e eventuais omissões devem observar as normas deste Ato;
VII – o local é “Sala das Comissões” e deve ser grafado sem negrito, separado da data por vírgula, alinhado à esquerda, com recuo de 1,5 cm e ponto-final, conforme Anexo Único, item 4;
VIII – o nome do relator e o nome do presidente da comissão são apresentados em negrito, com caracteres maiúsculos, precedidos do título “deputado”, alinhados, ficando o primeiro à direita do segundo;
IX – logo abaixo dos respectivos nomes, são indicados o cargo de presidente da comissão e o de relator, em estilo itálico, sem negrito.
Art. 22. As alterações são as previstas no art. 107 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 23. Na lei alteradora, a nova redação ou o texto acrescido deve ser destacado do texto, com recuo de 4 cm da margem esquerda, sem negrito e sem recuo na primeira linha.
Parágrafo único. No caso de títulos de capítulos e seções, deve ser mantido o mesmo recuo de 4 cm da margem esquerda a que se refere o caput, sem centralização.
Art. 24. Na lei alterada, a nova redação ou o texto acrescido deve ser apresentado no mesmo padrão das disposições originais, seguido das anotações de que trata o art. 82, III, do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 25. Na lei alteradora, a redação de dispositivos alterados ou acrescidos deve observar os seguintes aspectos:
I – deve ser observada a estrutura lógica de articulação do dispositivo alterado;
II – deve ser indicada, por meio de linha pontilhada de 3 pontos, a omissão de texto de caput, parágrafo, inciso, alínea ou número não alterado.
Art. 26. Na redação dos dispositivos a serem alterados ou acrescidos, emprega-se linha pontilhada, na forma do Anexo Único, item 6, para representar:
I – texto do caput não alterado quando um dos dispositivos do seu corpus sofrer modificação;
II – dispositivo ou dispositivos desdobrados existentes entre o dispositivo alterado e o caput deste;
III – todos os dispositivos do artigo existentes após o dispositivo desdobrado objeto da alteração ou após o novo dispositivo acrescido, mesmo que sejam de tipos diferentes;
IV – dispositivos não alterados existentes entre dois dispositivos modificados ou acrescidos.
Da Publicação e da Republicação
Art. 27. A publicação está prevista no art. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 28. A republicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL deve ser feita na íntegra, com a mesma numeração, mantendo-se a data da assinatura e indicando-se, em nota de rodapé, o texto retificado.
Art. 29. Ao lado da epígrafe do texto republicado, deve-se inserir um asterisco entre parênteses e, ao final do texto, abaixo da assinatura, após traço de nota de rodapé, na mesma margem do texto e com fonte tamanho 10, devese inserir informação do número, da data e da página da publicação incorreta, antecedida de asterisco entre parênteses, conforme Anexo Único, item 7.
Parágrafo único. O traço separador de nota de rodapé deve possuir 3 cm ou 10 espaçamentos de underline.
Da Formatação de Outros Textos
Art. 30. Os documentos previstos no art. 77 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, não contemplados nas seções anteriores, devem ser formatados, no que couber, conforme os parâmetros definidos no Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e neste ato, observado o seguinte:
I – a formatação da ordem do dia deve seguir os referidos parâmetros e ser padronizada pela Secretaria Legislativa;
II – a pauta das reuniões das comissões e as folhas de votação devem ser adaptadas aos referidos parâmetros e padronizadas para todas as comissões, em trabalho conjunto dos respectivos secretários de comissão e sob a coordenação da Diretoria Legislativa;
III – os autógrafos devem seguir, no que for aplicável, as normas para a legislação e as proposições estabelecidas neste Ato;
IV – a ficha técnica deve ser padronizada pelas equipes responsáveis pela informatização das informações;
V – os atos da Mesa Diretora devem ser padronizados em conformidade com as normas de formatação previstas no Manual de Atos Oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – os contratos, os editais de licitação, os relatórios e demais documentos devem ser padronizados na forma que melhor atenda aos parâmetros do referido Manual.
DA PADRONIZAÇÃO DE ASPECTOS DIVERSOS
Art. 31. A utilização de datas rege-se pelas seguintes regras:
I – as datas em que os meses forem grafados em algarismos são apresentadas de acordo com o padrão “dd/mm/aaaa”;
II – não se deve utilizar o zero à esquerda do algarismo correspondente ao dia ou ao mês;
III – nas datas por extenso, o primeiro dia do mês é escrito em ordinal;
IV – usa-se hífen para separar as datas em séries e os intervalos temporais representativos de encadeamentos vocabulares;
V – quando o número da lei separar-se do ano apenas por barra oblíqua, deve ser utilizado o padrão “Lei nº x.xxx/aaaa”, com utilização de ponto entre a casa do milhar e a da centena.
Art. 32. Às siglas aplicam-se as seguintes regras:
I – são apresentadas logo após a expressão que representam, separando-se por travessão;
II – fica dispensado o uso de travessão depois da sigla;
III – podem ser utilizadas sozinhas no restante do texto após o seu primeiro registro junto à expressão que representa;
IV – o seu plural é feito com acréscimo de “s” minúsculo, sem apóstrofo.
Art. 33. As abreviaturas têm a mesma forma usada pela Academia Brasileira de Letras no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP.
Art. 34. São utilizadas aspas em citações, salvo nos textos recuados da margem esquerda.
Art. 35. Após o texto de dispositivo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, deve ser incluída entre parênteses, em itálico, expressão que descreva essa circunstância, juntamente com informações sobre a promulgação do respectivo dispositivo, conforme Anexo Único, item 8.
Art. 36. A utilização de números rege-se pelas seguintes regras:
I – a abreviatura da palavra número é padronizada na forma “nº”, sem ponto;
II – os números ordinais são grafados com o símbolo da vogal sobrescrito, sem ponto;
III – os números que indiquem quantidade, fração, porcentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, sendo vedada a reprodução por extenso entre parênteses.
Art. 37. Os símbolos do sistema métrico, das unidades de medida e dos elementos químicos são invariáveis, não têm plural e não são seguidos de ponto.
Parágrafo único. Deve ser usado espaço entre o número e o símbolo.
Art. 38. Não se utiliza o recurso da translineação.
Art. 39. Deve-se usar itálico nas referências a título de obra ou de periódico.
Art. 40. A pontuação e as letras iniciais de cada dispositivo da legislação ou das proposições são padronizadas segundo as normas dos art. 70 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 41. A correção dos erros materiais manifestos e incontroversos de que trata o art. 80 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, é orientada, no que for aplicável:
I – pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP, elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
II – pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1990.
§ 1º Naquilo que não contrariar a normatividade dos aspectos linguísticos previstos nos incisos do caput, eventuais omissões de padronização podem ser supridas:
I – pelas gramáticas normativas consagradas;
II – pelo Manual de Redação da Presidência da República.
§ 2º Eventuais divergências entre as orientações gramaticais ou de variação de grafia nos vocábulos são resolvidas por meio da prevalência, na seguinte ordem sucessiva:
I – pela forma já aportuguesada;
II – pela forma mais usual no Brasil;
III – pela orientação contida nas obras relacionadas no § 1º, com a precedência da ordem em que estão citadas.
Art. 42. Os ementários das leis e das proposições são disponibilizados em forma de tabela, por meio do sistema de busca de leis do portal da Câmara Legislativa, e contêm:
I – o número da lei ou da proposição;
IV – o número da proposição principal, em caso de tramitação conjunta.
I – cada espécie de lei de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 1996;
II – cada espécie de proposição de que trata o art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno, salvo emendas.
§ 2º Os ementários das leis e das proposições são organizados:
I – por ano, no caso das leis ordinárias e das proposições;
II – em documento único, no caso da Lei Orgânica do Distrito Federal e suas emendas.
§ 3º Nos ementários das leis ordinárias, deve haver ainda um ementário para as leis federais editadas antes da Constituição de 1988 para aplicação exclusiva ao Distrito Federal.
Art. 43. Os ementários dos atos da Mesa Diretora são disponibilizados em forma de tabela, por meio do sistema de busca de atos administrativos do portal da Câmara Legislativa, e contêm:
Parágrafo único. Os ementários dos atos da Mesa Diretora são organizados por ano.
Art. 44. Às normas de atualização do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, acrescentam-se as seguintes:
I – o texto de dispositivo que tenha sido revogado ou que tenha recebido nova redação deve ser disponibilizado em nota de rodapé;
II – na nota de rodapé, o texto do dispositivo deve ser precedido das seguintes expressões:
b) "texto original", quando se tratar de dispositivo que tenha sido alterado pela primeira vez;
c) "texto anterior", quando se tratar de dispositivo que já tenha sofrido outras alterações, além da primeira.
Parágrafo único. As expressões de que trata o inciso II são grafadas em negrito, com letra inicial maiúscula na primeira palavra e seguidas de dois-pontos.
Art. 45. As anotações de que trata o art. 82 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, devem ser apresentadas entre parênteses, em itálico e em fonte tamanho 10.
Art. 46. As equipes responsáveis pela gestão do PLe e do SEI, juntamente com a Secretaria Legislativa, são responsáveis por atualizar todos os padrões de estilos e modelos de documentos nos referidos sistemas no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação deste Ato.
Art. 47. Este Ato entra em vigor após 30 dias úteis da data de sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007.
Sala de Reuniões, 17 de agosto de 2023
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 181, de 23/08/2023, p. 68-79, incorreção nos itens 2 e 6 do anexo único.
1. A autoria de que tratam o art. 8º, II, e o art. 20, II, deve ser grafada em caracteres minúsculos com iniciais maiúsculas, sem negrito, centralizada, sem recuo, iniciada por “Autoria:”, com ponto-final e entre parênteses, conforme o exemplo:
2. A fórmula de promulgação, indicada no art. 8º, IV, e a fórmula de deliberação para as proposições, indicada no art. 20, IV, devem ser apresentadas conforme os seguintes exemplos:
3. As incorreções na numeração das unidades de agrupamento e de articulação, de que tratam o art. 10, parágrafo único, e o art. 13, § 4º, devem ser indicadas em nota de rodapé conforme os exemplos:
4. O local, “Sala das Sessões” e “Sala das Comissões”, de que tratam o art. 20, VII, f, e o art. 21, VII, deve seguir os exemplos:
5. A indicação do número e do ano da proposição sobre a qual se está emitindo parecer, conforme previsto no art. 21, II, deve ser inserida abaixo da epígrafe, conforme o seguinte exemplo:
6. A linha pontilhada prevista no art. 26 deve ser empregada:
6.1 Para representar o caput não alterado quando um dos dispositivos do seu corpus sofrer modificação, por substituição ou acréscimo de novo dispositivo, mencionando-se sempre o número do caput:
6.2 Para representar dispositivos desdobrados existentes entre o dispositivo alterado e o caput do artigo em que se encontra:
Art. 1º O art. 165, III, c, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: |
6.3 Para representar dispositivos existentes após dispositivo desdobrado ou novo dispositivo acrescido, mesmo que sejam de tipos diferentes:
6.4 Para representar dispositivos não alterados entre dois dispositivos modificados ou acrescidos:
7. A republicação de que trata o art. 29 deve ser padronizada conforme o seguinte exemplo:
PROJETO DE LEI Nº x.xxx, DE 2023 (*) (*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº xxx, de xx/xx/xxxx, p. xx., incorreção no art. xx ou nos arts. xx, yy, zz. |
8. A expressão de que trata o art. 35, que indica dispositivo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, deve ser padronizada conforme os seguintes exemplos:
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 181, seção 1 e 2 de 23/08/2023 p. 68, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 207, seção 1 e 2 de 26/09/2023 p. 46, col. 1