Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 112 de 13/12/2012
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 14/06/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 12 de 25/02/2019
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 125 de 23/12/2010
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 135 de 09/12/2020
(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 17/08/2023)
Regulamenta os arts. 4º, X, b, e 73 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, dispondo sobre a formatação dos textos a serem disponibilizados em meio digital pela Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º A formatação de que tratam os arts. 4º, X, b, e 73 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, rege-se, sucessivamente:
I – pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no que for aplicável;
III – pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007;
IV – pela tradição consagrada na publicação de textos legislativos nos diários oficiais.
Parágrafo único. Entende-se por formatação o conjunto de regras aplicáveis à visualização eletrônica das informações a serem disponibilizadas em meio digital.
Art. 2º As normas deste Ato aplicam-se, no que couber, aos atos administrativos e demais informações disponibilizadas na intranet, na forma do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Parágrafo único. Os órgãos da Câmara Legislativa incumbidos de disponibilizar informações na internet ou na intranet apresentarão à Mesa Diretora proposta de padronização da estrutura das informações que não estejam contempladas neste Ato.
Art. 3º São objetivos a serem alcançados pelas normas deste Ato:
I – a padronização dos formatos de textos a serem disponibilizados em meio digital;
II – a racionalização dos trabalhos dos recursos humanos envolvidos na produção e disseminação eletrônica de informações;
III – a preservação, tanto quanto possível, dos aspectos visuais tradicionalmente usados na publicação da legislação e na elaboração dos atos do processo legislativo;
IV – a preparação preliminar para atingir a meta de disponibilizar o Diário da Câmara Legislativa na internet, na forma do art. 8º, IV, do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 4º Os textos das informações serão disponibilizados em documentos digitais com o formato .doc.
Parágrafo único. Após o cumprimento das metas previstas nos arts. 6º, 7º e 8º do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, os textos de que trata este artigo poderão ser disponibilizados também em outros formatos de apresentação que permitam ao usuário copiá-los e editá-los.
Art. 5º A configuração das páginas para impressão observará os seguintes parâmetros:
II – orientação na forma retrato;
c) direita e inferior com 2 cm;
IV – texto com alinhamento vertical superior;
V – cabeçalho com: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 36 de 24/04/2013)
a) o brasão do Distrito Federal à esquerda;
b) o nome Câmara Legislativa do Distrito Federal à direita do brasão, em caixa alta, estilo negrito e alinhamento à esquerda e junto à base do cabeçalho;
c) numeração de páginas inserida à direita.
Dos Alinhamentos, Recuos e Fontes
Art. 6º Salvo disposição em contrário prevista neste Ato, o texto será disponibilizado na internet:
I – com alinhamento justificado;
II – com recuo de 1,5 cm da margem esquerda na primeira linha;
IV – em estilo de fonte normal;
VI – na cor preta, sem preenchimento de fundo.
Parágrafo único. Serão apresentadas em tamanho 10:
I – as anotações de que tratam os arts. 74 e 83, II, do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007;
III – as anotações de que tratam os arts. 19, II, 20, II, e 28 deste Ato.
Art. 7º Adotar-se-á o espaçamento:
II – de 6 pt antes quando houver quebra de linha.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se o espaçamento simples na quebra de linha que ocorra entre:
II – a autoridade promulgadora e a ordem de execução;
III – o tipo de unidade de agrupamento e o assunto nele tratado;
IV – o local e data e a referência ao ano de Proclamação da República e Inauguração de Brasília;
V – o anexo e a remissão ao artigo do texto da lei;
VI – o nome de autoridade e o cargo por ele exercido.
Da Estrutura da Lei e da Sua Formatação
Art. 8º Os elementos do preâmbulo são os indicados no art. 60 da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 9º A formatação dos elementos compreendidos no preâmbulo observará o seguinte:
I – a epígrafe: centralizada, em caixa alta, estilo negrito, sem recuo, devendo o número da lei separar-se da data por vírgula e sem sinal de pontuação no final;
II – a autoria: centralizada, em estilo normal, sem recuo, devendo o fundamental separar-se do aposto por dois-pontos e sem sinal de pontuação no final;
IV – a ementa: justificada, em estilo negrito, com recuo de 7 cm da margem esquerda e sem a aplicação do disposto no art. 6º, II, deste Ato;
V – a fórmula de promulgação: alinhada com as disposições normativas.
§ 1º A autoria da proposição, colocada logo abaixo da epígrafe, será padronizada de acordo com o modelo seguinte: (Autoria do Projeto: Deputado Fulano de Tal).
§ 2º Dar-se-á especial atenção para o correto emprego dos sinais de pontuação usados antes da expressão “e dá outras providências”, contida na ementa.
§ 3º A transcrição citada na ementa será apresentada em itálico.
§ 4º Quando houver sanção expressa, a autoridade promulgadora será apresentada em caixa alta; a ordem de execução, em caracteres minúsculos, devendo uma separar-se da outra por vírgula e com quebra de linha.
Art. 10. As unidades de agrupamento são as previstas no art. 76 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 11. A formatação das unidades de agrupamento observará o seguinte:
I – todas serão centralizadas, em estilo negrito e sem recuo, com quebra de linha entre o tipo de unidade e o assunto nela disciplinado;
II – as partes, os livros, os títulos e os capítulos serão apresentados em caixa alta;
III – as seções e subseções serão apresentadas com caracteres minúsculos, salvo a letra inicial do primeiro vocábulo e a dos que não sejam meras partículas de ligação, que terão a letra inicial maiúscula;
IV – os títulos e as subseções serão apresentados ainda em estilo itálico.
Parágrafo único. Detectada qualquer incorreção na numeração das unidades de agrupamento, incluir-se-á nota de rodapé com a seguinte indicação: Capítulo (ou título, ou seção, etc.) com numeração equivocada; o correto seria Capítulo X.
Art. 12. As unidades de articulação são as previstas no art. 69 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 13. Todas as unidades de articulação com os textos respectivos serão apresentadas com o mesmo alinhamento e com recuo de 1,5 cm da margem esquerda na primeira linha.
§ 1º Na lei alteradora, o texto acrescido ou a nova redação será apresentado com recuo de 3,0 cm da margem esquerda, sem negrito, mantidos os demais parâmetros de formatação;
§ 2º Na lei alterada, será apresentado no mesmo padrão das disposições originais, seguido das anotações de que trata o art. 82, III, do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 14. A formatação das unidades de articulação observará o seguinte:
I – a abreviatura art. (leia-se: artigo ponto), o número e o ponto serão apresentados em estilo negrito;
II – o parágrafo único será apresentado em estilo itálico, devendo a expressão separar-se do texto da disposição por ponto, de acordo com o seguinte modelo: Parágrafo único.;
III – os parágrafos enumerados serão apresentados em estilo normal, com espaço entre o símbolo § e o número;
IV – os incisos serão apresentados em estilo normal, grafados em algarismos romanos, devendo o número separar-se do texto da disposição por um travessão;
V – as alíneas serão apresentadas em estilo normal, grafadas com letras minúsculas, devendo a letra separar-se do texto do dispositivo pelo parêntese “)”;
VI – os números serão apresentados em estilo normal, grafados em algarismos arábicos, devendo o número separar-se do texto do dispositivo pelo parêntese “)”.
§ 1º A numeração de artigos e parágrafos, feita com algarismos arábicos, deve ficar:
I – sem sinal de pontuação entre os números ordinais e o texto da disposição;
II – com ponto depois dos números cardinais;
III – com hífen entre o número e a letra que o seguir, quando for o caso.
§ 2º O vocábulo vetado será apresentado entre parêntesis, em caixa alta.
§ 3º Detectada qualquer incorreção na numeração das unidades de articulação, incluir-se-á nota de rodapé com a seguinte indicação: Inciso (ou alínea, ou parágrafo, ou artigo) com numeração equivocada; o correto seria inciso X.
§ 4º Salvo as correções decorrentes da aplicação deste artigo, manter-se-á a numeração original das unidades de articulação, ainda que em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 15. Manter-se-á a seqüência original dos dispositivos referidos em remissão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a grafia das remissões será padronizada de acordo com o disposto no art. 51 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 16. O fecho das leis é o previsto no art. 103 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 17. Os elementos do fecho das leis serão centralizados, sem recuo, com a seguinte formatação:
I – a data e a referência ao ano da Proclamação da República e da Inauguração de Brasília serão apresentadas em estilo normal, com quebra de linha entre uma e outra, sem sinal de pontuação no final;
II – o nome da autoridade promulgadora será apresentado em caixa alta, em estilo negrito e sem sinal de pontuação no final;
III – o cargo da autoridade promulgadora, quando houver, será apresentado logo abaixo do nome e em estilo itálico.
Art. 18. Após o fecho, será lançada, em caracteres vermelhos, a advertência de que trata o art. 74 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 19. Quando for possível disponibilizar o anexo na internet, observar-seá o seguinte:
I – o título será apresentado em caixa alta e estilo negrito;
II – a remissão ao dispositivo que ele contempla será apresentada entre parêntesis, em estilo normal, tamanho 10;
III – o texto observará, no que for aplicável, as normas de configuração de página, alinhamento, recuo e espaçamento definidos neste Ato;
IV – a imagem será apresentada na melhor forma que atenda aos princípios previstos no art. 70 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007.
Art. 20. Quando o anexo não for disponibilizado na internet, observar-se-á o seguinte:
I – o título e a remissão serão apresentados com a formatação do artigo anterior;
II – no lugar do texto ou da imagem, será indicada, entre parêntesis, a fonte onde pode ser encontrado.
Da Estrutura das Proposições e da Sua Formatação
Art. 21. As proposições deverão ser formatadas com os mesmos parâmetros aplicáveis à legislação, com as seguintes adaptações:
I – a autoria da proposição, colocada logo abaixo da epígrafe, será padronizada de acordo com o modelo seguinte: (Do Deputado Fulano de Tal);
II – a fórmula de deliberação será apresentada, em estilo normal e terminada por dois-pontos, devendo o nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal ser apresentado em caixa alta;
III – o dispositivo das emendas a ser acrescido noutra proposição ou que deva receber nova redação será apresentado com o recuo do inciso V, b, deste artigo;
IV – o vocábulo justificação será centralizado, sem recuo, em caixa alta e estilo negrito;
V – o texto da justificação observará os seguintes aspectos:
a) será alinhado com as disposições normativas da proposição;
b) as citações com mais de três linhas e a transcrição de dispositivos legais serão apresentadas em estilo itálico, justificado, tamanho 10, com recuo de 3,0 cm da margem esquerda, sem recuo na margem direita e com recuo de 1,5 cm na primeira linha;
c) nas transcrições de dispositivos legais, fica facultado o uso do estilo negrito contido no original ou para destaque do autor;
d) a omissão de dispositivos legais ou de parte de citações será indicada por pontilhamento de um terço da linha;
VI – o local, a data e o nome do autor serão centralizados, sem recuo, devendo o nome do autor estar em caixa alta.
Da Estrutura dos Pareceres e da Sua Formatação
Art. 22. Os pareceres serão formados com os mesmos parâmetros aplicáveis à legislação e às proposições, com as seguintes adaptações:
I – a ementa, a indicação da autoria da proposição e a indicação do relator serão apresentados com recuo de 7,0 cm da margem esquerda, em estilo normal, salvo o nome da comissão, que será em caixa alta;
II – os títulos relatório e voto do relator serão grafados em caixa alta, em estilo negrito, alinhados à esquerda, sem recuo e numerados com algarismos romanos;
III – os subtítulos terão entradas pelo sistema numérico, devendo:
a) a representação dos níveis ser separada por ponto e concluída com travessão;
b) o segundo nível deve ter o subtítulo em negrito e sublinhado;
c) o terceiro nível deve ter o subtítulo em itálico e sublinhado;
d) o quarto nível deve ter o subtítulo apenas sublinhado;
e) os subtítulos serão grafados com os mesmos caracteres maiúsculos e minúsculos das seções e subseções, previstos no art. 11, III, deste Ato;
IV – os textos, as citações, as transcrições de dispositivos legais e eventuais omissões observarão as normas do inciso V do artigo anterior;
V – o local e a data, separados por vírgula, serão justificados e em estilo normal;
VI – o nome do relator e o nome do presidente da comissão, precedidos do título deputado e apresentados em caixa alta, serão alinhados, ficando o primeiro à direita do segundo;
VII – logo abaixo dos respectivos nomes serão indicados o cargo de presidente da comissão e o de relator, em estilo itálico.
Da Formatação de Outros Textos
Art. 23. Os documentos previstos no art. 77 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, não contemplados nas seções anteriores serão formatados, no que couber, com os mesmos parâmetros aplicáveis à legislação, às proposições e aos pareceres, observado o seguinte:
I – a ordem do dia será adaptada à formatação deste Ato e padronizada pela Assessoria de Plenário e Distribuição;
II – a pauta das reuniões das Comissões e as folhas de votação serão adaptadas à formatação deste Ato e padronizadas para todas as Comissões, em trabalho conjunto dos respectivos Secretários e sob a coordenação da Diretoria Legislativa;
III – a redação do vencido, a redação final e os autógrafos observarão, no que for aplicável, as normas sobre a legislação e as proposições previstas neste Ato;
IV – a ficha técnica será padronizada pelas equipes responsáveis pela informatização das informações;
V – os atos da Mesa Diretora serão padronizados em conformidade com as normas de formatação aplicáveis à legislação;
VI – os contratos, editais de licitação, relatórios e demais documentos de natureza legislativa ou administrativa serão padronizados na forma que melhor atenda às normas deste Ato;
VII – os textos de comunicação social terão seus formatos padronizados pela Coordenadoria de Comunicação Social, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Ato;
VIII – os demais textos serão padronizados pela repartição encarregada de disponibilizá-los na internet, observando-se, no que couber, as disposições deste Ato.
DA PADRONIZAÇÃO DE ASPECTOS DIVERSOS
Art. 24. As datas, quando os meses forem grafados em algarismos, serão apresentadas de acordo com o padrão dd/mm/aaaa.
§ 1º Não se usará zero à esquerda do algarismo correspondente ao dia ou ao mês.
§ 2º Quando o número da lei separar-se do ano apenas por barra oblíqua, utilizar-se-á o padrão Lei nº xxxx/aaaa.
Art. 25. As siglas, quando for o caso, serão apresentadas logo após a expressão que representam, separando-se por travessão.
Parágrafo único. Fica dispensado o uso de travessão depois da sigla.
Art. 26. As abreviaturas terão a mesma forma usada pela Academia Brasileira de Letras no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.
Art. 27. Salvo se internas, não serão usadas as aspas em textos recuados da margem esquerda.
Art. 28. Após o texto de disposição vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa, incluir-se-á entre parêntesis e no formato do art. 6º, parágrafo único, deste Ato, a seguinte expressão em itálico: (Artigo, ou parágrafo, ou inciso, ou alínea, vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de dd/mm/aaaa.).
Art. 29. A abreviatura da palavra número será padronizada na forma nº.
Art. 30. Os números ordinais serão grafados com o símbolo sobrescrito.
Art. 31. Não se usará o recurso da translineação.
Art. 32. A pontuação e as letras iniciais de cada disposição da legislação ou das proposições serão padronizadas segundo as normas dos arts. 70 e seguintes da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Art. 33. A correção dos erros materiais manifestos e incontroversos de que trata o art. 80 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, orientar-se-á, no que for aplicável:
I – pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
II – pelo Formulário Ortográfico aprovado pela Academia Brasileira de Letras em 12/8/1943, tornado obrigatório pela Lei federal nº 2.623, de 21/10/1955, e alterado pela Lei federal nº 5.765, de 18/12/1971;
III – pela Nomenclatura Gramatical Brasileira, aprovada pela Portaria nº 36, de 28/1/1959, do Ministro de Estado da Educação e Cultura, e publicada no Diário Oficial da União, de 11/5/1959, Seção I, p. 11.088 e seguintes.
§ 1º Naquilo que não contrariar a normatividade dos aspectos lingüísticos previstos nos incisos do caput deste artigo, eventuais omissões de padronização poderão ser supridas:
I – pelos seguintes dicionários, inclusive em suas versões eletrônicas:
a) Dicionário Houiass da Língua Portuguesa;
b) Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa;
c) Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa;
II – pelo Manual de Redação da Presidência da República;
III – pelas gramáticas ou outros manuais da norma culta:
a) de Napoleão Mendes de Almeida;
b) de Celso Cunha e Lindley Cintra;
c) de Carlos Henrique da Rocha Lima;
§ 2º Eventuais divergências entre as orientações gramaticais ou de variação de grafia nos vocábulos serão revolvidas pela prevalência, na ordem sucessiva:
I – da forma já aportuguesada;
II – da forma mais usual no Brasil;
III – da orientação contida nas obras relacionadas no parágrafo anterior, com a precedência da ordem em que estão citadas.
§ 3º Os servidores da CLDF incumbidos da revisão dos textos manterão registro das correções efetuadas com vistas à edição de manual de padronização de aspectos lingüísticos na elaboração das leis distritais.
Art. 34. Os ementários serão organizados em forma de tabela e deverão conter colunas para:
I – o número da lei ou da proposição;
III – o número da proposição principal, quando for o caso.
I – cada espécie de lei de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 1996;
II – cada espécie de proposição de que trata o art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno, salvo emendas;
III – os atos da Mesa Diretora.
§ 2º Os ementários serão organizados:
II – por legislatura, no caso das leis complementares, decretos legislativos e resoluções;
III – em documento único, no caso da Lei Orgânica do Distrito Federal e suas emendas.
§ 3º Nos ementários das leis ordinárias, haverá ainda um ementário para as leis federais editadas, antes da Constituição de 1988, para aplicação exclusiva ao Distrito Federal.
Art. 35. Às normas de atualização do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, acrescentam-se as seguintes:
I – o texto de dispositivo revogado ou com nova redação será disponibilizado em nota de rodapé;
II – na nota de rodapé, o texto do dispositivo será posto entre aspas e será precedido das seguintes expressões:
b) texto original, quando se tratar de dispositivo que tenha sido alterado pela primeira vez;
c) texto anterior, quando se tratar de dispositivo que já tenha sofrido outras alterações, além da primeira.
Parágrafo único. As expressões de que trata o inciso II deste artigo serão grafadas em negrito, com letra inicial maiúscula na primeira palavra e seguidas de dois-pontos.
Art. 36. As anotações de que trata o art. 82 do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2007, serão apresentadas entre parêntesis, em estilo itálico, tamanho 10.
Art. 37. A Coordenadoria de Modernização e Informática em conjunto com a Assessoria Legislativa e a Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica elaborará e disponibilizará, na intranet, modelos de textos formatados segundo as normas deste Ato.
Art. 38. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 62 de 03/04/2007 p. 13, col. 2