SINJ-DF

PORTARIA Nº 360, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, bem como o disposto no art. 6º da Lei Distrital nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Revogar o § 8º do artigo 6º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020.

Art. 2º Revogar o inciso V do artigo 8º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020.

Art. 3º O artigo 12 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 12..................................

...............................................

§ 4º Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos penais, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica e da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais não poderão se inscrever às vagas de serviço voluntário de sua unidade de lotação, sob pena de aplicação do disposto no artigo 13, § 2º, desta Portaria, ressalvados casos excepcionais autorizados previamente pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

§ 5º A eficácia do disposto no § 4º terá início no mês subsequente à data de publicação desta Portaria." (NR)

Art. 4º O caput do artigo 13 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O servidor inscrito no Serviço Voluntário de Execução Penal poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até três dias antes do serviço." (NR)

Art. 5º O § 2º do artigo 13 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ..................................

...............................................

§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o Serviço Voluntário de Execução Penal ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário." (NR)

Art. 6º O artigo 19 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 19 ..................................

Parágrafo único. Nos estabelecimentos penais, caberá à Gerência de Vigilância a distribuição dos postos de trabalho do serviço voluntário remunerado." (NR)

Art. 7º O artigo 22 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 22 ...................................

Parágrafo único. No caso de cumprimento parcial, justificado por atestado médico, o pagamento pelo serviço voluntário será proporcional, à luz do artigo 2º, §3º, da Lei 6.374, de 12 de setembro de 2019.

Art. 8º O artigo 24 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 24 ..................................

Parágrafo único. A Coordenação Geral do Serviço Voluntário poderá, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada, remanejar o servidor, mediante sua anuência, para local, dia e horário diverso do agendado a fim de prestar o Serviço Voluntário." (NR)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2021 p. 10, col. 2