Legislação Correlata - Portaria 72 de 30/04/2021
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 370 de 31/10/2021)
Regulamenta, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, o Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, bem como o disposto no art. 6º da Lei Distrital n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, resolve baixar a seguinte PORTARIA:
Art. 1º O Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Distrito Federal-SEAPE/DF, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, em que o servidor da carreira de Execução Penal do Distrito Federal, da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades típicas da execução penal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, em especial:
I - reforço dos plantões dos estabelecimentos penais, da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica e da Gerência de Fiscalização de Custodiados;
II - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de ressocialização da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - participação em operações;
IV - reforço das equipes de escoltas judiciais e hospitalares;
V - reforço das equipes de visitas;
VI - reforço das atividades de policiamento, segurança e custódia.
VII - serviço de Supervisor de Dia. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 79 de 22/04/2021)
Art. 2º É vedada a prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal:
I - em serviço administrativo ou qualquer outro considerado atividade-meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, exceto atividades de informática;
II - em atividades de ensino, ainda que na Escola Penitenciária do Distrito Federal, de instrução, desportivas ou culturais;
III - em qualquer outra atividade que não seja considerada como típica da execução penal.
Parágrafo único. No caso das atividades de ensino, é possível que o serviço voluntário remunerado seja direcionado para atividades de escolta, custódia e segurança do ambiente de ensino.
Art. 3º O Agente de Execução Penal que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da SEAPE, independentemente da unidade de lotação do voluntário, respeitadas as proibições normativas, as atribuições específicas do cargo e a jornada de trabalho de sua unidade de lotação.
Art. 4º A jornada ordinária do Serviço Voluntário de Execução Penal será de 8 horas de turno ou escala de trabalho.
§ 1º A jornada de que trata o caput pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo de 24 horas, no interesse da Administração.
§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.
§ 3º Nos termos da Lei Distrital n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, o valor da indenização devida ao Agente de Execução Penal pelo serviço voluntário é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
§ 4º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário de Execução Penal, por servidor, não deverá ser superior a 48 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 60 horas mensais, devendo sempre ser observada a disponibilidade orçamentária.
DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 5º Somente poderá se habilitar ao Serviço Voluntário de Execução Penal o servidor ativo da carreira de Execução Penal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE.
Art. 5º Poderá se habilitar ao Serviço Voluntário de Execução Penal o servidor ativo da carreira de Execução Penal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE e os servidores lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP do Distrito Federal. (Artigo Retificado(a) pelo(a) Portaria 61 de 25/11/2020)
Art. 6º Não poderá se habilitar o servidor que:
I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
f) licença para atividade política;
g) licença para tratar de interesse particular;
h) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
i) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;
j) licença para desempenho de mandato classista;
k) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
l) afastamento para missão ou curso no exterior.
m) ausência decorrente de atestado de comparecimento/acompanhamento, no turno em que o atendimento foi registrado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
II - estiver cumprindo punição disciplinar de suspensão;
III - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado, excetuadas as atividades que prescindam do porte de arma de fogo;
IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição;
IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica ou readaptação funcional para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição ou readaptação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
V - estiver cedido ou requisitado, conforme artigo 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública.
VI - estiver em regime de teletrabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 1º A Subsecretaria de Administração Geral deverá desenvolver, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação, ferramentas e rotinas de controle da prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal que permitam a verificação da regularidade do exercício dessa atividade, em especial, da inocorrência das restrições legais, dentre elas, de afastamento médico.
§ 1º A Coordenação Geral do Serviço Voluntário deverá desenvolver, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação, ferramentas e rotinas de controle da prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal que permitam a verificação da regularidade do exercício dessa atividade, em especial, da inocorrência das restrições legais, dentre elas, de afastamento médico, outros afastamentos, dispensas e licenças. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 2º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá marcar Serviço Voluntário de Execução Penal para a data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.
§ 3º As situações constantes nos incisos I e IV do caput serão lançadas no SIAPEN pelos Núcleos de Expediente referentes a respectiva unidade, bem como pela Diretoria de Gestão de Pessoas no caso de servidores lotados nos setores da sede desta Secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 4º A situação elencada pelo inciso II do caput será lançada no SIAPEN pela Gerência de Sindicâncias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 5º Caberá ao Núcleo de Expediente da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais o lançamento no SIAPEN da situação prevista no inciso III do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 6º A hipótese prevista no inciso V do caput deverá ser lançada no SIAPEN pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 7º Caberá à Coordenação do Sistema Prisional o lançamento no SIAPEN da situação prevista no inciso VI do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 8º Os servidores de que trata o inciso IV do caput, com restrição médica definitiva ou temporária ou readaptação funcional, só poderão realizar o Serviço Voluntário diante de um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT individualizado, no sentido concessivo do adicional de periculosidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
Art. 7º Somente poderão receber Agentes de Execução Penal para prestarem serviço voluntário, as unidades orgânicas da SEAPE que atuem diretamente nas atividades típicas da execução penal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e art. 1º desta Portaria.
Art. 8º Consideram-se unidades que desenvolvem atividades típicas de Execução Penal:
I - os estabelecimentos penais;
II - o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica;
III - a Gerência de Fiscalização de Custodiados;
III - a Gerência de Operações de Fiscalização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
V - a Gerência de Controle de Internos;
V - a Gerência de Políticas Penitenciárias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
VI - a Gerência de Tecnologia da Informação;
VII - a Diretoria de Inteligência Penitenciária;
VIII - a Diretoria Penitenciária de Operações Especiais;
Art. 9º Cada unidade deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal à SEAPE, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:
Art. 9º Cada unidade deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
I - os dias e horários necessários para o Serviço Voluntário de Execução Penal; e,
I - os dias e horários necessários para o Serviço Voluntário de Execução Penal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
II - a quantidade de Agentes de Execução Penal necessária para preencher o serviço, por dia e turno.
II - a quantidade de vagas necessárias para preencher o serviço, por dia e turno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
III - o quantitativo atualizado de servidores, discriminado pela jornada de trabalho (plantão e expediente) e gênero. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 1º Poderão as unidades demandarem Serviço Voluntário para suprirem as escalas dos plantonistas em razão de férias, abonos e outros afastamentos, visando garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade, da unidade e de seus servidores. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 2º Caberá às Unidades registrar fielmente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP a realização do serviço para fins de controle de frequência, impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês a fim de não haver prejuízo de pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
Art. 10. Recebida a demanda por Serviço Voluntário de Execução Penal de sua unidade subordinada, caberá à SEAPE promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP até o último dia do mês.
Art. 10. Recebida a demanda por Serviço Voluntário de Execução Penal, caberá à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP até o último dia do mês. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Distrito Federal poderá autorizar, por meio de ato específico, que a inserção no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, prevista neste artigo, seja realizada diretamente pelas Unidades demandantes.
DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 11. A inscrição no Serviço Voluntário de Execução Penal será feita pelo servidor interessado por meio do Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, desenvolvido pela Gerência de Tecnologia da Informação da SEAPE e disponibilizado via internet e intranet desta Secretaria.
Art. 12. A abertura das inscrições no SISVEP ocorrerá preferencialmente na última semana de cada mês para preenchimento de vagas de serviço voluntário do mês seguinte.
§1º Na primeira chamada, o servidor estará limitado à inscrição de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O servidor concorrerá às vagas até o limite mensal de horas estabelecido pela Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, ajustado conforme disponibilidade orçamentária e respeitado o disposto no artigo 4º, §4º, desta Portaria. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 79 de 22/04/2021)
§ 2º Na primeira chamada, é facultada a criação, por meio de Ordem de Serviço, de vagas que podem ser reservadas aos servidores que trabalham em escala de expediente, nos termos que se seguem:
I - em horários compreendidos entre 16h e 00h, que poderão ser de 06 ou 08 horas;
II - na fiscalização extramuros de apenados, no horário compreendido entre 20h e 02h;
III - em cotas de 6h destinadas aos horários entre 07h e 13h;
§ 3º Na segunda chamada, com limite de até 48 (quarenta e oito) horas para todos os servidores, conforme artigo 4º, §4º, desta Portaria, desde que haja disponibilidade orçamentária e vagas remanescentes. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 79 de 22/04/2021)
§ 4º Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos penais, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica e da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais não poderão se inscrever às vagas de serviço voluntário de sua unidade de lotação, sob pena de aplicação do disposto no artigo 13, § 2º, desta Portaria, ressalvados casos excepcionais autorizados previamente pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
§ 5º A eficácia do disposto no § 4º terá início no mês subsequente à data de publicação desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
Art. 13. O servidor inscrito no Serviço Voluntário de Execução Penal, poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até sete dias antes do serviço.
Art. 13. O servidor inscrito no Serviço Voluntário de Execução Penal poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até três dias antes do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput, ficará automaticamente inabilitado a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário.
§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o Serviço Voluntário de Execução Penal ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos dois meses subsequentes a contar do mês em que deveria ter prestado o serviço.
§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o Serviço Voluntário de Execução Penal ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
§ 3º Poderá ser abonada falta ao Serviço Voluntário de Execução Penal pela Diretoria de Gestão de Pessoas nos seguintes casos:
§ 3º Poderá ser abonada falta ao Serviço Voluntário de Execução Penal pela CoordenaçãoGeral do Serviço Voluntário nos seguintes casos: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
II - licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;
II - licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
III - afastamento em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela, conforme o artigo 62, III, alínea “b” da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
III - afastamento em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela, conforme o artigo 62, III, alínea “b” da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 4º O servidor deverá juntar a documentação probatória sobre as situações elencadas nos incisos do §3º.
§ 5º Outras situações excepcionais poderão ser avaliadas pela Coordenação Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal.
Art. 14. É de inteira responsabilidade do Agente de Execução Penal a marcação do dia e horário do serviço no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal – SISVEP, não podendo, em nenhuma hipótese, gerar prejuízo ao serviço ordinário. No caso de conflito entre data do serviço voluntário remunerado e a escala ordinária, será aplicada, automaticamente, a penalidade prevista no artigo 13, §2º, desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Parágrafo único. O Agente de Execução Penal não poderá se inscrever para duas vagas de Serviço Voluntário Remunerado para serem executadas no mesmo dia.
Parágrafo único. O Agente de Execução Penal não poderá se inscrever para duas vagas de Serviço Voluntário Remunerado para serem executadas no mesmo dia, o que dará ensejo a abertura de procedimento apuratório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
Art. 15. Ao realizar sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento para prestar o serviço, conforme estipulado no art. 6º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.
DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 16. Compete à Coordenação do Sistema Prisional a Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal, cabendo-lhe:
I - distribuir mensalmente entre as unidades as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, mediante a autorização dos quantitativos de serviço voluntário definida pela Subsecretaria de Administração Geral, observada a existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 7º, da Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019;
II - deliberar sobre eventuais faltas ao Serviço Voluntário de Execução Penal, conforme §5º do artigo 13 desta Portaria;
II - deliberar sobre eventuais faltas ao Serviço Voluntário de Execução Penal, conforme §§ 3º e 5º do artigo 13 desta Portaria, devendo promover o lançamento no SISVEP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário de Execução Penal.
IV - extrair do SISVEP os dados mensais de execução do serviço voluntário, devendo encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral-SUAG para providências de pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
Art. 17. A Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito de suas atribuições, deverá expedir normas e ordens de serviço, visando complementar esta Portaria, notadamente sobre medidas administrativas para o bom gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal.
Art. 19. As demandas das unidades, o controle e os demais atos necessários para execução do serviço serão informados pelas unidades à SEAPE.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos penais, caberá à Gerência de Vigilância a distribuição dos postos de trabalho do serviço voluntário remunerado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
Art. 20. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá:
I - ao chefe da sua unidade de lotação, quanto ao seu serviço ordinário;
II - ao chefe da unidade demandante, quanto ao serviço voluntário, devendo ser registrado em ocorrência administrativa o horário cumprido a título de serviço voluntário.
§ 1º O servidor que receber presença indevida, bem como o pagamento, sem ter executado o serviço voluntário remunerado deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, para ciência e manifestação quanto a retificação do registro e a devolução do valor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
§ 2º O servidor que tenha executado o serviço voluntário remunerado e não tiver recebido o pagamento das horas trabalhadas deverá encaminhar requerimento à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, a qual apreciará o pedido e, caso comprovado, determinará à unidade de realização do serviço a inclusão de presença e, após, deliberará sobre o pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 347 de 11/10/2021)
Art. 21. O texto vigente é de cumprimento obrigatório por todos os Agentes de Execução Penal, não cabendo deferências ou exceções que alterem a essência do regramento instituído.
Art. 22. As datas e horários do Serviço Voluntário Remunerado devem ser cumpridos em sua totalidade.
Parágrafo único. No caso de cumprimento parcial, justificado por atestado médico, o pagamento pelo serviço voluntário será proporcional, à luz do artigo 2º, §3º, da Lei 6.374, de 12 de setembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
Art. 23. É vedada a substituição, para execução do serviço, por outro servidor que não tenha sido aquele que tenha se inscrevido na vaga.
Art. 24. Não é permitido que se cumpra o Serviço Voluntário Remunerado em local diverso daquele da inscrição, devendo ser aplicado penalidade prevista no artigo 13, §2º, desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas administrativas, inclusive, para aquele que anuiu com a troca.
Parágrafo único. A Coordenação Geral do Serviço Voluntário poderá, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada, remanejar o servidor, mediante sua anuência, para local, dia e horário diverso do agendado a fim de prestar o Serviço Voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 20/10/2021)
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2020 p. 6, col. 1