SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta o atendimento de demandas específicas de serviço de consultoria ad hoc por pessoas físicas no âmbito desta Fundação e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13, inciso III, do Regimento Interno publicado no DODF nº111, de 12 de junho de 2007, e das atribuições constantes do artigo 16 do Estatuto aprovado por meio do Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, e considerando o disposto no Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015, RESOLVE:

Art. 1º. As demandas específicas desta Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF que necessitarem de consultoria ad hoc são regidas por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não se aplicam as normas da presente Instrução àquelas demandas por contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, compreendidas nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para atendimento de demandas específicas de serviço de consultoria ad hoc por pessoas físicas no âmbito desta Fundação, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - Convocação dos consultores ad hoc já cadastrados por força de disposição editalícia ou normativa anteriores à vigência desta Instrução Normativa; e

II - Convocação dos contratados por meio do Edital de Credenciamento de consultores ad hoc vigente.

§ 1º. Apenas as demandas específicas decorrente de processos seletivos promovidos por esta Fundação em editais anteriores à vigência desta Instrução Normativa podem ser atendidas na forma do inciso I.

§ 2º. Será emitido Termo de Quitação Total das obrigações anteriormente assumidas por ocasião da assinatura do respectivo Termo de Outorga de Autorização - TOA:

a) após o atendimento das demandas específicas que forem distribuídas ao consultor ad hoc cadastrado no banco de dados desta Fundação na forma do inciso I em contrapartida ao benefício por ele recebido; ou

b) após findo o prazo de vigência daquele instrumento contratual ainda que não tenha sido convocado a atender tais demandas.

§ 3º. A convocação do consultor ad hoc deverá obedecer aos parâmetros compatíveis com o processo seletivo e as especificidades dos projetos ou propostas submetidos na seleção;

§ 4º. Caso não seja possível identificar, no banco de dados consultor ad hoc cadastrado ou credenciado que atenda a condição estabelecida nesse artigo, será selecionado consultor cujo currículo mais se aproxime.

Art. 3º. Dentre as cláusulas editalícias dos processos seletivos que concederem apoio financeiro para projeto ou proposta submetidos à FAPDF, deverá ser exigida a comprovação de inscrição prévia dos interessados que atenderem aos requisitos dispostos no Edital de Credenciamento de Consultores ad hoc vigente.

Parágrafo único. Para efetivação do credenciamento dos interessados inscritos nos termos do Edital de Credenciamento de consultores ad hoc vigente será exigida a titulação acadêmica mínima de Doutorado.

Art. 4º. Exigir, sob a forma de Termo de Compromisso com Cláusula de Confidencialidade a ser assinado e de cláusula no Edital de Credenciamento vigente, as obrigações de consultor ad hoc:

I - preservar o sigilo de todas as informações constantes do processo sob análise, bem como do teor da avaliação ou do parecer emitidos em Termo de Compromisso com Cláusula de Confidencialidade;

II - zelar pela presteza do parecer, emitindo sua avaliação com imparcialidade, ética e profissionalismo;

III - declarar formalmente se houver quaisquer circunstâncias que caracterize situação de conflito de interesse que possa beneficiar ou prejudicar o avaliado em relação aos demais concorrentes ou situação impeditiva de sua avaliação ou de parecer isento, em Declaração de Ausência de Conflito de Interesse;

IV - emitir parecer acerca das demandas específicas que lhe forem submetidas no prazo fixado previamente em edital; e

V - comparecer nas dependências desta Fundação ou em local designado para realização das atividades que lhe forem entregues, quando convocado para tanto.

§ 1º. Caberá à equipe técnica providenciar a substituição por outro consultor ad hoc, caso seja declarada as situações descritas no inciso III;

§ 2º. Cumpre a equipe técnica da FAPDF analisar os motivos da ausência do consultor ad hoc que não comparecer em face de alguma convocação nos termos do inciso V;

Art. 5º. O processo de credenciamento dos consultores ad hoc no âmbito desta FAPDF se desenvolverá de acordo com as seguintes etapas:

I - inscrição dos candidatos interessados que apresentarem o Formulário de Proposta e a documentação exigida nos termos do Edital específico;

II - análise da documentação apresentada para habilitação do candidato e, seu respectivo credenciamento, nas áreas de conhecimento nas quais pretende concorrer, declarada no Formulário de Proposta entregue;

III - divulgação periódica dos resultados preliminares para candidatos habilitados e dos resultados definitivos para credenciados no sítio eletrônico da FAPDF;

IV - sorteios de credenciados por área de conhecimento demandada para contratação de consultores ad hoc; e

V - assinatura do contrato de prestação de serviços de consultoria pelos candidatos convocados na ordem de sorteio, por área de conhecimento demandada;

Art. 6º Compete à coordenação demandante diretamente subordinada à Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação:

I - receber e juntar, em formato digital, o Formulário de Proposta e a documentação exigida nos autos do processo eletrônico em que foi aprovado o Edital para inscrição dos candidatos no certame;

II - analisar o Formulário de Proposta e documentação apresentados para habilitação do candidato e, seu respectivo credenciamento, nas áreas de conhecimento declaradas;

III - divulgar periodicamente no sítio eletrônico da FAPDF os resultados preliminares e definitivos para o credenciamento, bem como a ordem dos sorteados por área de conhecimento demandada para contratação;

IV - expedir Declaração de Credenciamento do candidato especificando as áreas de conhecimento em que poderá atuar, por meio de formulário a ser preenchido com as áreas de conhecimento do interessado em se credenciar como Consultor Ad hoc;

V - proceder os sorteios de credenciados por área de conhecimento demandada para contratação de consultores ad hoc;

VI - identificar, na descrição das sínteses das demandas específicas recebidas, a compatibilidade com as áreas de conhecimento dos consultores ad hoc contratados;

VII - conferir a existência de prévio empenho e publicação de contrato administrativo em nome dos credenciados identificados;

VIII - avaliar o interesse e inexistência de impedimento de cada contratado identificado para absorver o trabalho, declarada em Termo de Compromisso e em Declaração de Ausência de Conflito de Interesse, após informá-lo tão somente das sínteses das demandas específicas recebidas;

IX - conferir se há exigência de que a demanda específica seja objeto de parecer emitido individualmente ou por comissões de dois ou mais consultores ad hoc contratados;

X - distribuir à cada contratado identificado, individualmente ou em comissão, a demanda específica e o formulário com os quesitos desenvolvidos para elaboração de pareceres, respeitada a ordem do sorteio vigente para as áreas de conhecimento demandadas.

XI - oferecer acesso aos dados necessários para elaboração do parecer e para o preenchimento do formulário com os quesitos para cada contratado identificado; e

XII - exercer demais atribuições previstas no Edital de Credenciamento específico.

§ 1º. A Coordenação Científica pode valer-se, a qualquer tempo, de um Assistente das áreas técnicas envolvidas.

§ 2º. Aos membros de uma comissão de dois ou mais contratados, será distribuída a mesma demanda específica para análise e manifestação de cada um nos termos do formulário com os quesitos desenvolvidos para elaboração de pareceres individuais.

§ 3º. É possível o credenciamento de um candidato em mais de uma área de conhecimento desde que seja considerado habilitado pela comissão designada para tanto.

§ 4º. A coordenação demandante acompanhará os Consultores ad hocs responsáveis diretamente pelos pareceres referente aos editais sob sua responsabilidade.

Art. 7º. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano.

Art. 8º. No prazo de 5 dias úteis a contar da divulgação do resultado preliminar dos habilitados, cabe recurso interposto e endereçado ao Conselho Diretor da FAPDF, o qual terá 30 (trinta) dias úteis para se manifestar.

Art. 9º. Os sorteios para contratação de credenciado ocorrerão conforme a necessidade da administração pública, bem como dependerá de existência de dotação orçamentária, disponível para exame dos interessados em participar do certame.

§ 1º. Para realização do primeiro sorteio será obedecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação, nos termos do inciso II do artigo 33 do Decreto Distrital nº 36.520/2015;

§ 2º. Os sorteios subsequentes para as áreas de conhecimento demandadas ocorrerão somente após terem sido contratados todos os sorteados para as mesmas áreas de conhecimento nos sorteios anteriores;

§ 3º. A data, hora e local da realização dos sorteios subsequentes serão divulgados no sítio eletrônico da FAPDF e no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos;

§ 4º. Os resultados dos sorteios serão divulgados no Diário Oficial do Distrito Federal;

§ 5º. É facultado o acompanhamento dos sorteios por qualquer interessado;

§ 6º. Caso estejam presentes durante o evento, os sorteados serão convocados, na ordem do sorteio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assinem o contrato de prestação de serviços;

§ 7º. Caso não estejam presente durante o evento, os sorteados serão convocados, na ordem do sorteio, por e-mail ou por contato telefônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assinem o contrato de prestação de serviços.

Art. 10. A contratação de consultores ad hoc obedecerá ao sistema de revezamentos com vistas a assegurar igualdade de oportunidade para todos os credenciados por área de conhecimento demandada.

§ 1º. Serão excluídos da contratação para a qual foram sorteados aqueles que, convocados, responderem não possuir disponibilidade de tempo para execução do contrato, podendo ser sorteados novamente para outra contratação em áreas de conhecimento para as quais forem credenciados.

§ 2º. Aqueles que assinarem o contrato de prestação de serviços não participarão de novos sorteios até que todos os sorteados no certame sejam convocados para quaisquer outras contratações decorrentes de credenciamento decorrente do mesmo edital.

§ 3º. Na hipótese de já haver assinado um contrato decorrente do mesmo Edital de Credenciamento, o credenciado será excluído das demais contratações dele decorrente nas quais os períodos de execução, em algum momento, coincidam.

Art. 11. O contrato de prestação de serviços de consultoria poderá se dar por valor estimado e os pagamentos serão efetuados até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação da totalidade dos pareceres distribuídos no mês anterior.

Art. 12. Em nenhuma hipótese será permitida a apresentação de protocolos, em substituição aos documentos exigidos para assinatura do contrato.

Art. 13. É vedada a subcontratação para execução dos serviços contratados.

Art. 14. Em hipótese alguma, poderá o contratado iniciar a execução da prestação do serviço, sem a devida emissão da Nota de Empenho.

Art. 15. Pode o contratado optar por absorver até 20 (vinte) demandas específicas cujos prazos para execução em algum momento coincidam.

Art. 16. Compõem a Comissão de Execução dos contratos de prestação de serviços de consultoria decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa, sob a presidência do primeiro, os ocupantes dos cargos de Coordenador das seguintes unidades orgânicas da Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação:

a) Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;

b) Coordenação Tecnológica e de Inovação;

c) Coordenação de Bolsas e Eventos; e

e) Coordenação Científica.

Art. 17. Compete à Comissão de Execução:

I - acompanhar e avaliar o desempenho do contratado;

II - atestar a execução das demandas específicas cobertas pelo contrato de prestação de serviços de consultoria mensalmente;

III - acompanhar o número de demandas específicas distribuídas à cada contratado para fazer cumprir o artigo 15;

IV - acompanhar o número de demandas específicas atendidas pelo consultor ad hoc convocado na forma do inciso I do artigo 2º para fins de emissão do Termo de Quitação Total nos termos do seu § 2º;

V - encaminhar os autos para Superintendência de Administração Geral para pagamento; e

VI - exercer outras atribuições atinentes a função de executor, nos termos do artigo 41 e seguintes do Decreto nº 32.598, de 2010.

§ 1º. Caso o contratado não atenda a um ou mais exigências do Edital de Credenciamento, do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e demais aspectos das demandas específicas que lhe forem apresentadas, seu desempenho será considerado insuficiente.

Art. 18. Deverá ser descredenciado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o contratado que:

I - recusar-se por escrito a atender, por três vezes consecutivas ou alternadas, sem motivo justificado, a demanda específicas dispostas nesse Edital;

II - ter seu desempenho considerado insuficiente por três vezes consecutivas ou alternadas, sem motivo justificado; ou

III - não cumprir, integralmente, o estabelecido no contrato de prestação de serviços, conforme Decreto nº 26.851/2006.

Parágrafo Único. É possível o descredenciamento a qualquer tempo, mediante requerimento do credenciado interessado à FAPDF, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, respeitados os contratos firmados.

Art. 19. Revogam-se às disposições contrárias, em especial a Instrução Normativa nº 04, de 30 de maio de 2019.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO COSTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2022 p. 11, col. 1