Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 04 de junho de 2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 04 de junho de 2019, para a vigorar com as seguintes alterações:
VI - Declaração de autorização à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET) para acesso às informações constantes do relatório financeiro e dados de arrecadação, fornecidos pela Secretaria de Estado de Economia (SEEC).
§ 6º A meta prevista no PVTEFS, para o primeiro ano de fruição do benefício, deve ser relativa somente aos meses que faltam para completar o exercício após a publicação do Termo de Acordo." AC)
"Art. 3º Na hipótese de pluralidade de empreendimentos de um mesmo grupo empresarial, no desempenho de atividades econômicas da mesma cadeia produtiva, o interessado deverá apresentar PVTEFS único, que será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º para fixação e percentual único de crédito presumido." (NR)
a) projetos que proporcionem revitalização e maior dinamismo econômico da localidade onde serão instalados serão atribuídos cinco pontos;
c) projetos que se situem próximos às fronteiras do Distrito Federal e/ou que busquem a contratação de colaboradores residentes nas proximidades do empreendimento serão atribuídos dez pontos;
d) projetos situados no Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC ou que se integrem como fornecedores ou demandantes de empresas lá instaladas, serão atribuídos cinco pontos.
f) projetos que utilizem tecnologia avançada e sejam capazes de pelo menos um dos itens a seguir, serão atribuídos dez pontos:
1 - gerar novas oportunidades mercadológicas;
2 - desencadear o surgimento de outras unidades produtivas; e
3 - alavancar a vocação do Distrito Federal como centro de distribuição.
g) empreendimentos que visem a complementação de cadeias produtivas de segmentos de alto valor agregado da indústria e da logística serão atribuídos cinco pontos;
III - projetos que se proponham a realizar operações de saída internas em quantidade superior a 25% do total de suas operações de saída serão atribuídos dez pontos;
b) de onze a vinte, dez pontos;
c) de vinte e um a trinta, quinze pontos;
d) de trinta e um a quarenta, vinte pontos;
e) de quarenta e um a cinquenta, vinte e cinco pontos;
f) de cinquenta e um a sessenta, trinta pontos;
g) de sessenta e um a setenta, trinta e cinco pontos;
h) de setenta e um a oitenta, quarenta pontos;
i) de oitenta e um a noventa, quarenta e cinco pontos; e
j) acima de noventa e um, cinquenta pontos.
VII - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental serão pontuados da seguinte forma:
a) projetos educacionais, culturais ou esportivos, cinco pontos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade, cinco pontos;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, cinco pontos; e
d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades, cinco pontos:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
§ 1º Os limites percentuais de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atribuídos aos projetos seguirão os critérios abaixo:
I - empreendimento que obtiver de sessenta a setenta pontos: 40%;
II - empreendimento que obtiver acima de setenta até oitenta pontos: 45%;
III - empreendimento que obtiver acima de oitenta até noventa pontos: 50%;
IV - empreendimento que obtiver acima de noventa até cem pontos: 55%
V - empreendimento que obtiver acima de cem até cento e dez pontos: 60%
VI - empreendimento que obtiver acima de cento e dez até cento e vinte: 65%
VII - acima de cento e vinte: 67%.
a) projetos que se situem próximos às fronteiras do Distrito Federal e/ou que busquem a contratação de colaboradores residentes nas proximidades do empreendimento serão atribuídos dez pontos;
IV - projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos dez pontos:
a) projetos educacionais, culturais ou esportivos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores; e
d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
3 - eficiência energética." (NR)
"Art. 18. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, a seguinte documentação:
VII - relatório de dados financeiros emitido pela SEEC/DF, relacionados ao exercício sob acompanhamento; (AC)
§ 1º Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo para o envio da documentação, a empresa perderá o direito à fruição do benefício ou do incentivo atribuído, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto.
§ 2º O prazo constante do caput poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante justificativa fundamentada e devidamente aprovada pela SEDET/SAADE/COOP.
§ 3º O edital deverá ser publicado no mês de abril do ano seguinte ao de apuração.
§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá concluir o acompanhamento anual no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo contido no caput deste artigo e eventual prorrogação, com a possibilidade de prorrogação por até 30 dias, mediante autorização da SEDET/SAADE.
§ 5º O atraso na entrega da documentação completa constante do edital de acompanhamento, sujeitará o contribuinte à perda de 10 pontos.
§ 6º O acompanhamento do projeto será feito com periodicidade anual, compreendendo os resultados obtidos nos meses de janeiro a dezembro de cada exercício.
I - na hipótese de exclusão, o acompanhamento deverá considerar a proporcionalidade de meses em que o empreendimento esteve amparado pelos programas de benefício;
II - o Órgão responsável pelo acompanhamento anual poderá solicitar ao empreendimento beneficiado, a qualquer tempo, quaisquer documentações contidas na presente portaria, para fins de monitoramento; e
III - as Secretarias de Estado participantes do programa prestarão apoio mútuo e compartilharão informações necessárias ao acompanhamento anual dos projetos relativos aos benefícios do EMPREGA-DF, respeitado o sigilo fiscal disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN" (NR)
II - projeto que registre crescimento real anual, descontada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na arrecadação anual do ICMS em comparação com a média dos doze meses imediatamente anteriores ao da publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, observadas as faixas a seguir:
a) de 0,5% até 1,5% a.a será atribuído dez pontos; e
b) acima de 1,5% a.a será atribuído vinte pontos;
III - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de dez pontos, nos seguintes casos:
a) projetos educacionais, culturais ou esportivos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores; e
d) projetos que busquem duas das seguintes atividades:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
§ 5º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos diretos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.
§ 6º Para fins de aferição dos empregos existentes, em projetos cuja a meta seja fixa ou já tenha atingido seu máximo, será utilizada, preferencialmente, a média de empregos do exercício sob análise, podendo ser aplicado, no caso do não cumprimento da meta de emprego proposta, um dos seguintes critérios:
§ 7º Na hipótese de descumprimento da meta de geração ou manutenção de empregos poderá ser empregada a sistemática de compensação com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda - FUNGER, a ser regulamentada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET).
§ 11 Projetos que não atinjam a meta de empregos serão pontuados de acordo com as seguintes faixas de empregos diretos gerados:
a) de vinte a quarenta serão atribuídos o valor de dez pontos;
b) de quarenta e um a sessenta serão atribuídos o valor de quinze pontos;
c) de sessenta e um a oitenta serão atribuídos o valor de vinte pontos; e
d) acima de oitenta serão atribuídos o valor de trinta pontos.
§ 12 Projetos cuja meta seja acima de cem empregos diretos serão pontuados, se for mais benéfico, da seguinte forma:
a) se cumprirem pelo menos até 95% da meta: 50 pontos;
b) se cumprirem pelo menos até 90% da meta: 45 pontos;
c) se cumprirem pelo menos até 85% da meta: 40 pontos; e
d) se cumprirem pelo menos até 80% da meta: 35 pontos.
§ 13 para fins de apuração dos pontos previstos no inciso II:
a) nos casos de implantação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício completo dentro do programa. Após completar um exercício inteiro, o ano usado como base para aferir o crescimento requerido será o primeiro exercício no qual o acordante esteja dentro do programa os 12 meses; e
b) nos casos de ampliação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício, caso a adesão seja posterior ao mês de janeiro.
§ 14 Para fins de apuração dos pontos previstos no inciso III alíneas “a”, “b” e “c”, a empresa deverá realizar projetos em benefício de seus trabalhadores, familiares e/ou entidades sem fins lucrativos, situadas no Distrito Federal, preferencialmente na região de instalação do empreendimento, devendo demonstrar a continuidade destes projetos, apresentando comprovações de sua execução mensal." (NR)
"Art. 20. Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, a seguinte documentação:
§ 1º A autoridade responsável pelo acompanhamento anual poderá exigir a apresentação de cópias de documentos fiscais e projetos comprobatórios dos investimentos realizados.
§ 2º Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo para o envio da documentação, a empresa perderá o direito à fruição do benefício ou do incentivo atribuído, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto.
§ 3º O prazo constante do caput poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante justificativa fundamentada e devidamente aprovada pela SEDET/SAADE/COOP.
§ 4º O edital deverá ser publicado no mês de abril do ano seguinte ao de apuração.
§ 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá concluir o acompanhamento anual no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do prazo contido no caput deste artigo e eventual prorrogação, com a possibilidade de prorrogação por até 30 dias, mediante autorização da SEDET/ SAADE.
§ 6º O atraso na entrega da documentação completa constante do edital de acompanhamento, sujeitará o contribuinte à perda de 10 pontos.
§ 7º O acompanhamento do projeto será feito com periodicidade anual, compreendendo os resultados obtidos nos meses de janeiro a dezembro de cada exercício.
I - Na hipótese de exclusão, o acompanhamento deverá considerar a proporcionalidade de meses em que o empreendimento esteve amparado pelos programas de benefício.
II - O Órgão responsável pelo acompanhamento anual poderá solicitar ao empreendimento beneficiado, a qualquer tempo, quaisquer documentações contidas na presente portaria, para fins de monitoramento.
III - As Secretarias de Estado participantes do programa prestarão apoio mútuo e compartilharão informações necessárias ao acompanhamento anual dos projetos relativos aos benefícios do EMPREGA-DF, respeitado o sigilo fiscal disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN" (NR)
'III - projeto que registre crescimento real anual, descontada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na arrecadação anual do ICMS comparação com a média dos doze meses imediatamente anteriores ao da publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, observadas as faixas a seguir:
a) de 0,5% até 1,5% a.a., dez pontos; e
b) acima de 1,5% a.a., vinte pontos.
V - projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de pontos, de acordo com os seguintes critérios:
a) projetos educacionais, culturais e esportivos, 10 pontos;
b) projetos voltados para pessoas em situação de vulnerabilidade, 10 pontos;
c) projetos que visem a melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, 10 pontos; e
d) projetos que busquem pelo menos duas das seguintes atividades, 20 pontos:
1 - reutilização de recursos naturais (água);
2 - minimização de resíduos (reciclagem); e
3 - eficiência energética.' (NR)
'I) empreendimento que obtiver de oitenta a noventa pontos: 40%;
II) empreendimento que obtiver acima de noventa até cem pontos: 45%;
III) empreendimento que obtiver acima de cem até cento e dez pontos: 50%;
IV) empreendimento que obtiver acima de cento e dez até cento e vinte pontos: 55%
V) empreendimento que obtiver acima de cento e vinte até cento e trinta pontos: 60%;
VI) empreendimento que obtiver acima de cento e trinta até cento e quarenta: 65%; e
VII) empreendimento que obtiver acima de cento e quarenta pontos: 67%. (AC)'
§ 6º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos diretos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato. (NR)
'§ 17. Projetos que não atinjam a meta de empregos serão pontuados de acordo com as seguintes faixas de empregos diretos gerados:
a) de vinte a quarenta, dez pontos;
b) de quarenta e um a sessenta serão, quinze pontos;
c) de sessenta e um a oitenta, vinte pontos; e
d) de oitenta e um a cem, trinta pontos.
§ 18. Projetos cuja a meta seja acima de cem empregos diretos serão pontuados, se for mais benéfico, da seguinte forma:
a) se cumprirem pelo menos até 95% da meta: 50 pontos;
b) se cumprirem pelo menos até 90% da meta: 45 pontos;
c) se cumprirem pelo menos até 85% da meta: 40 pontos; e
d) se cumprirem pelo menos até 80% da meta: 35 pontos.
§ 19. As vagas de emprego a serem preenchidas nas empresas participantes de todos os benefícios criados pelo Decreto 39.803, de 2019, durante toda a fruição do benefício, deverão ser registradas no sistema de gestão de vagas utilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET).
§ 20. A empresa que preencher as vagas registradas no sistema com candidatos cadastrados na Agência do Trabalhador da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, receberá, a título de bonificação, 10 pontos.
§ 21. Para fins de apuração dos pontos previstos no inciso V alíneas “a”, “b” e "c", a empresa deverá realizar projetos em benefício de seus trabalhadores, familiares e/ou entidades sem fins lucrativos, situadas no Distrito Federal, preferencialmente na região de instalação do empreendimento, devendo demonstrar a continuidade destes projetos, apresentando comprovações de sua execução mensal.
§ 22. Para fins de apuração dos pontos previstos no inciso II:
a) nos casos de implantação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício completo dentro do programa. Após completar um exercício inteiro, o ano usado como base para aferir o crescimento requerido será o primeiro exercício no qual o acordante esteja dentro do programa os 12 meses; e
b) nos casos de ampliação, será concedida a pontuação completa automaticamente para o primeiro exercício, caso a adesão seja posterior ao mês de janeiro.
§ 23. o percentual de crédito presumido a que se refere o § 1º não poderá ser superior ao concedido no respectivo TARE firmado, salvo na hipótese de apresentação de requerimento fundamentado e mediante anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 24. Os empreendimentos que possuírem limites percentuais de Crédito Presumido de ICMS superiores a 67%, em caso de atingimento da pontuação prevista no inciso VII, § 1º do art. 21, terão garantidas a manutenção do percentual previsto no TARE. (AC)'"
"Art. 21- A. Fica criado o Certificado de Excelência EMPREGA-DF, para as empresas que se destacarem nos acompanhamentos anuais do programa.
Parágrafo único. A regulamentação será elaborada por ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET)." (AC)
Art. 2º Os termos de acordo em vigor no momento da publicação dessa portaria deverão ser atualizados de modo que seja ajustado o período de realização do acompanhamento anual para o exercício.
§ 1º As empresas com TARE vigente poderão, no prazo de 60 dias, apresentar proposta de atualização de metas.
§ 2º Em nenhuma hipótese, as propostas a que se refere o parágrafo anterior poderão representar uma redução do compromisso estabelecido.
§ 3º Caso não apresentem as propostas no prazo estabelecido, a SEEC atualizará as metas de ofício de modo proporcional, de forma a manter os compromissos assumidos.
Art. 3º As alterações contidas nessa portaria aplicam-se a todos os procedimentos de habilitação, de acompanhamento e de exclusão relativos ao EMPREGA-DF, com exceção daqueles já concluídos em data anterior à publicação da referida portaria.
Parágrafo Único. Para os processos de acompanhamento já iniciados e não concluídos em data anterior a da publicação dessa portaria, fica mantido o período de análise previsto no edital de chamamento publicado pela SEDET-DF.
Art. 4º Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2024 p. 3, col. 1