A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Riscos em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA
ANEXO
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE RISCOS EM RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA OU INTERVENCIONISTA HOSPITAL DA REGIÃO LESTE
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento de Riscos em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista do Hospital da Região Leste tem objetivo zelar pelo efetivo cumprimento das diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico no âmbito do Hospital e foi instaurado conforme:
I - Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que tem como objetivos estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
II - Portaria n° Interministerial MEC/MS. 285, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospital de Ensino e torna obrigatória a criação de mencionada Comissão.
III - Portaria SVS/MS nº 453, de 01 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontólogo e aprova o regulamento técnico. Dispõe sobre o uso de raios-x diagnóstico em todo território nacional e dá outras providências.
Art. 2º O Comitê de Gerenciamento de Riscos em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista é um organismo de assessoria da Direção do Hospital, de natureza permanente e multidisciplinar, que possui como principais atribuições revisar de forma sistemática o Plano de Proteção Radiológica do HRL para garantir que os equipamentos sejam utilizados e os procedimentos executados observando-se os regulamentos vigentes da proteção radiológica, além de recomendar as medidas cabíveis para o uso seguro dos equipamentos emissores de radiação existentes na instituição.
Art. 3º O Comitê de Gerenciamento de Riscos em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista será integrado por, no mínimo:
I - Presidente da Comissão, que será um Supervisor de Proteção Radiológica médico do setor de Radiologia e Imagenologia;
II - Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas;
III - um médico especialista de cada uma das unidades que fazem uso das radiações ionizantes, como:
a) Unidade do Centro Cirúrgico;
b) Unidade de Ginecologia e Obstetrícia.
IV - Responsável(eis) Técnico(s) do(s) setor(es) de radiologia diagnóstica ou intervencionista;
V - Todos os supervisores de proteção radiológica, quando couber;
VI - Representantes dos membros da equipe de radiologia e imagenologia;
VII - Um representante da Direção do Hospital;
VIII - Um representante do Núcleo de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalhador;
IX - Um representante da Diretoria Administrativa;
X - Um representante de Odontologia Radiológica.
Parágrafo único. Poderão fazer parte como membros convidados, outros profissionais quando solicitados para tratar de assunto pertinentes ao Comitê.
Art. 4º O mandato dos membros da Comissão terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo haver recondução por igual período.
Parágrafo único. No caso de substituição de um ou mais membros, os nomes dos integrantes deverão ser encaminhados à Direção do Hospital e ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região para alteração da publicação de designação.
Art. 5º Compete ao Comitê de Gerenciamento de Riscos em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista:
I - Revisar sistematicamente os Programas de Educação Permanente, de Garantia da Qualidade e de Proteção Radiológica, quando couber, para garantir a qualidade, a eficácia e a segurança das práticas no serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista;
II - Recomendar as medidas cabíveis para a melhoria contínua do gerenciamento de riscos, do uso das tecnologias e dos processos de trabalho existentes;
III - Criar instruções necessárias para melhorar a qualidade das informações dos serviços;
IV - Analisar e emitir parecer sobre assuntos que lhe forem enviados;
V - Desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de subsidiar conhecimentos relevantes à instituição;
VI - Convocar os serviços envolvidos, caso existam informações conflitantes;
VII - Melhorar e definir metas e estratégias, buscando a qualidade com atuação de educação permanente;
VIII - Elaborar e atualizar anualmente, ou sempre que necessário, o Plano de Proteção Radiológica do Hospital.
Art. 6º As deliberações do Comitê, visando a correção ou reparação de distorções, assim como recomendações de medidas cabíveis e/ou boas práticas, após análises das conformidades contidas no Plano de Proteção Radiológica, devem ser encaminhadas às Gerências correspondentes e/ou Diretoria do HRL para providências subsequentes.
Parágrafo único. As diretrizes para as ações investigatórias e educativas, serão definidas nas reuniões do Comitê e desencadeadas pelo presidente.
Art. 7º São atribuições dos membros da Comissão de Proteção Radiológica:
I - Analisar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem enviados;
II. Realizar revisão de forma sistemática do Plano de Proteção Radiológica do HRL;
III - Realizar auditoria periódica nos equipamentos emissores de radiação ionizantes e suas estruturas físicas;
IV - Convocar os serviços envolvidos, caso existam informações conflitantes;
V - Criar instruções necessárias para melhorar a qualidade das informações dos serviços;
VI - Assessorar a Diretoria do Hospital em assuntos de sua competência;
VII - Definir anualmente metas de melhorias e suas estratégias, sempre buscando a qualidade com atuação de educação permanente;
VIII - Desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de subsidiar conhecimentos relevantes à Instituição.
IX - Auxiliar e realizar atividades solicitadas pelo Presidente.
Art. 8º São atribuições do presidente do Comitê e de seu suplente, na ausência do presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Representar o Comitê em outras instâncias colegiadas e junto à Administração Superior ou indicar seu representante;
III - Subscrever todos os documentos e resoluções da Comissão, previamente aprovada pelos membros;
IV - Fazer cumprir o regulamento;
V - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades;
VI - Expedir convites especiais;
VIII - Designar seu substituto legal;
IX - Votar quando houver empate;
Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Comitê:
I - Organizar a ordem do dia e os trabalhos;
III - Solicitar dos serviços de apoio diagnóstico e/ou terapêutico que utilizam equipamentos que emitem radiação ionização, e gerências administrativas e/ou de assistência à saúde o fornecimento de documentação necessária para análise do Comitê;
IV - Garantir a elaboração de plano de trabalho;
V - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
VI - Elaborar relatórios de desempenho;
VII - Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
VIII - Publicar os resultados;
IX - Designar seu substituto legal.
Parágrafo Único - O Secretário-Executivo e seu suplente serão escolhidos entre os membros do Comitê ou poderão ser designado de outro setor pela Diretoria do Hospital.
Art. 10. As reuniões ordinárias deverão ocorrer trimestralmente, com data, local e horário previamente definidos e informados aos membros e ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região.
§ 1º A ausência de um membro em três reuniões consecutivas, sem justificativa, ou ainda, a falta em seis reuniões não consecutivas, durante 12 meses, gera notificação e posterior exclusão automática.
§ 2º Na ausência do presidente ou de seu suplente, os membros do Comitê, a seus critérios, poderão realizar a reunião.
§ 3º Para apreciação e estudos preliminares de assuntos específicos, poderá ser solicitado junto à administração a participação de um convidado ou consultor, o qual apresentará parecer sobre o assunto.
§ 4º As reuniões da Comissão deverão ser registradas em ata resumida, gerada no Sistema Eletrônico de Informações, assinada por todos os membros presentes, e deverá conter, minimamente:
I - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ATA
§ 5º Os assuntos tratados pela Comissão deverão ser guardados em sigilo ético por todos os membros.
§ 6º Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que exijam discussões urgentes, sendo convocada pelo Presidente e, na sua ausência, pelo seu suplente ou pelo Secretário-Executivo.
§ 7º Todas as atas e documentos relevantes do Comitê deverão ser dispostos em um único processo SEI e enviado para o Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região, sempre que acrescentado um novo documento.
§ 8º Havendo necessidade de ausência em reunião de algum membro que não possua suplente, este deverá informar ao chefe do setor que representa, que deverá indicar imediatamente um substituto.
Art. 11. Este regimento poderá ser alterado por eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto.
Art. 12. O regimento entrará em vigor após a aprovação da Direção do Hospital e publicação em Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2020 p. 15, col. 1