SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 222 de 16/09/2024

PORTARIA Nº 389, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o encaminhamento preventivo da pessoa privada de liberdade ao Pavilhão Disciplinar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.869, de 05 setembro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, em especial o que dispõe o seu artigo 129;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e homogeneizar os procedimentos administrativos inerentes ao Sistema Penitenciário, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos destinados a regulamentar o encaminhamento preventivo de pessoa privada de liberdade ao Pavilhão Disciplinar nos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal.

Art. 2º O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar cometida por qualquer pessoa privada de liberdade deverá preencher, no mesmo dia, Relatório do Agente no SIAPENWEB.

§ 1º No Relatório do Agente, o servidor deverá descrever minuciosamente as circunstâncias do fato, devendo mencionar:

a) a autoria, elencando-se nomes e prontuários das pessoas envolvidas;

b) materialidade, com individualização das condutas ilícitas imputadas a cada pessoa privada de liberdade, inclusive as palavras por ela mencionadas, devendo realizar o registro fotográfico dos objetos ilícitos, se for o caso;

c) auto de apreensão dos objetos apreendidos, se for caso;

d) nome das testemunhas; e

e) outras informações relevantes para a apuração e instrução do Inquérito Disciplinar.

§ 2º O Relatório do Agente também deverá conter registro sobre o encaminhamento da pessoa privada de liberdade ao isolamento disciplinar.

Art. 3º O Relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Chefe de Equipe de Plantão (Adjunto do dia), que terá ciência do fato, cabendo-lhe a ratificação do ato ou a retirada da pessoa privada de liberdade encaminhada preventivamente ao Pavilhão Disciplinar, para posterior confecção da Ocorrência Administrativa.

Art. 4º É terminantemente proibido o encaminhamento da pessoa privada de liberdade ao pavilhão disciplinar sem a prévia observação das obrigações descritas nos artigos anteriores.

Art. 5º Todo o material apreendido relacionado a ocorrência disciplinar deverá ser encaminhado ao Núcleo de Disciplina, no mesmo dia ou no próximo dia útil subsequente, devendo ainda ser anexada foto do material apreendido no SIAPENWEB para melhor instrução do procedimento de inquérito disciplinar.

Art. 6º A pessoa privada de liberdade deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia para a confecção de Boletim de Ocorrência Policial, quando a falta disciplinar também constituir ilícito penal.

Parágrafo único. O número da ocorrência policial deverá constar na ocorrência administrativa.

Art. 7º Nas ocorrências relativas a crimes com vestígios, o local deverá ser preservado até a realização de perícia criminal, a qual ficará a cargo da avaliação da Autoridade Policial da Delegacia de Polícia.

Art. 8º A pessoa privada de liberdade deverá ser encaminhada ao Instituto Médico Legal - IML, para o exame de ad cautelam, sempre que for necessário o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO's ou a ocorrência de qualquer lesão.

Art. 9º Dúvidas na aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela Coordenação do Sistema Prisional.

Art. 10. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação e deliberação por parte do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2021 p. 15, col. 1