Dispõe sobre os Procedimentos Operacionais Padrão-POP para utilização, controle, armazenamento, manutenção, distribuição, manuseio e acautelamento de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO e Uso Diferenciado da Força no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as normas que disciplinam o uso da força no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal, bem como as normas gerais para o uso, controle, armazenamento, manutenção, distribuição, manuseio e acautelamento dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) pertencentes à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os servidores que desempenhem suas funções no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e cujas atribuições envolvam a utilização, distribuição, manuseio e/ou acautelamento de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO).
Art. 2º O uso da força no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e moderação.
§ 1º É atribuição do Policial Penal a atuação com vistas a evitar e/ou interromper ações de sublevação da ordem, a progressão de eventos críticos, diminuindo o potencial agressivo de pessoas privadas de liberdade, contendo, isolando e identificando, sempre que possível, os responsáveis para a realização das providências legais cabíveis.
§ 2º Os níveis de uso da força podem se sobrepor e somar-se.
§ 3º O modelo de Uso Diferenciado da Força não é progressivo, podendo escalonar ou desescalonar, conforme necessário for para solução da situação crítica.
§ 4º O Uso Diferenciado da Força deve observar o cenário, a conduta do indivíduo e a percepção do risco pelo Policial na modulação do uso da força na ação policial.
Art. 3º No cumprimento de suas atividades, o Policial deverá avaliar o risco da situação observando as condutas do indivíduo, modulando sua atuação de acordo com a conduta do indivíduo:
I - indivíduo em comportamento normal;
II - indivíduo em comportamento cooperativo mas fora do normal;
III - indivíduo em Resistência Passiva;
IV - indivíduo em Resistência Ativa;
V - indivíduo oferecendo letalidade potencial real.
Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, o Policial deverá utilizar a força de acordo com os seguintes níveis, modulando sua atuação de acordo com a conduta do indivíduo previstas no artigo anterior:
IV - Controle por Instrumento de Menor Potencial Ofensivo;
§ 1º Os Policial deverão vestir-se e portar-se de modo a dissuadir ações de desordem, indisciplina e criminais.
§ 2º A verbalização dos policiais deve ser clara e com linguagem que facilite a compreensão. Os policiais poderão utilizar a modulação no tom de voz como ferramenta para tentar solucionar a crise.
§ 3º O controle físico compreende técnicas, táticas e equipamentos que visam a contenção ou imobilização do indivíduo. Os policiais poderão valer-se de técnicas de defesa pessoal caso seja necessário para preservação da integridade física e psicológica própria e de terceiros.
§ 4º São considerados Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) os recursos de uso da força de menor potencial de letalidade, compreendendo o conjunto de armas, munições, equipamentos e técnicas desenvolvidos para minimizar danos e resguardar à integridade das pessoas.
Art. 5º Fica autorizado o porte e a utilização de agentes químicos em spray cônico ou espuma no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal, desde que fornecidos pela Administração Pública.
§ 1º A autorização que se refere o presente artigo fica condicionada a treinamento específico realizado ou organizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§ 2º Havendo a necessidade de utilização dos agentes químicos mencionados neste artigo, o usuário deverá relatar o uso de forma minuciosa, registrando o fato em ocorrência interna, conforme modelo de relatório constante no Anexo II, e fazendo comunicação à chefia imediata.
Art. 6º Somente será autorizado o porte e a utilização de munições de borracha (elastômero) fornecidos pela Administração Pública.
§ 1º A autorização que se refere o presente artigo fica condicionada a treinamento específico realizado ou organizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§ 2º Havendo a necessidade de utilização de munições de borracha (elastômero) mencionados neste artigo, o usuário deverá relatar o uso de forma minuciosa registrando o fato em ocorrência interna, conforme modelo de relatório constante no Anexo I, e fazendo a comunicação à chefia imediata.
§ 3º Quando a utilização de qualquer Instrumento de Menor Potencial Ofensivo - IMPO gerar ferimento, deverá ser prestado o devido socorro médico, bem como realizado o registro do fato na Delegacia e encaminhamento da pessoa ferida ao Instituto Médico Legal - IML.
§ 4º O Uso da Força e de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo deverão observar o disposto na Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021.
§ 5º A terminologia técnica que diz respeito ao normatizado por esta Portaria encontra-se no Anexo I - Glossário, ao final desta peça normativa.
Das circunstâncias técnicas adequadas ao emprego dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo
Art. 7º O Uso Diferenciado da Força será admitido sempre que o emprego desse recurso for medida necessária para:
I - fazer cumprir ordem manifestamente legal;
II - conter e/ou interromper fato delitivo ou infração disciplinar de autoria de custodiado;
III - por termo a desobediência e/ou resistência de pessoa privada de liberdade que atrapalhe a fluidez da rotina carcerária;
IV - controlar a massa carcerária e evitar furor coletivo;
V - controlar amotinamentos e rebeliões;
VI - evitar atentados contra a incolumidade física de pessoas privadas de liberdade e de agentes estatais;
VII - impedir depredação do patrimônio público;
VIII - atender a outras situações não mencionadas que imponham risco a segurança, estabilidade, ordem e disciplina no Sistema Penitenciário ou que venham a expor a risco a vida e/ou o patrimônio.
§ 1º É dever dos servidores da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal fazer uso adequado e proporcional dos instrumentos de menor potencial ofensivo, armas letais e algemas, a fim de preservar a integridade física e a segurança dos policiais, do público em geral e da pessoa privada de liberdade, evitando causar danos à pessoa e à exposição indevida de sua imagem, da Secretaria e de terceiros, nos termos das normas aplicáveis à matéria, conforme disposto no art. 7º inciso XVI, da Portaria Nº 116, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética da Polícia Penal do Distrito Federal.
§ 2º O Uso Diferenciado da Força em circunstâncias não listadas nos incisos do caput é permitido em caso de necessidade e justificada, devendo ser sempre relatado o fato de forma minuciosa, com base nos princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e moderação.
Art. 8º Sempre que se fizer Uso da Força, disparo de arma de fogo ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, o policial deverá preencher relatório individual, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º A ocorrência administrativa deverá observar o disposto na Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021 e na Portaria nº 389, de 17 de novembro de 2021.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado à chefia imediata e à Direção da Unidade Penal, os quais adotarão as providências que julgarem cabíveis observadas as disposições da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021 e na Portaria nº 389, de 17 de novembro de 2021, sem prejuízo da adoção das providências disciplinares em desfavor da pessoa privada de liberdade.
§ 3º O relatório deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
II - medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;
III - tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância aproximada e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
IV - quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;
V - instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a frequência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
VI - quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
VII - quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
VIII - número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
IX - número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
X - quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
XI - ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e
XII - se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.
Dos tipos de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo, recursos e técnicas autorizadas
Art. 9º Fica autorizado, no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, o emprego de instrumentos, recursos e técnicas capazes de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, especialmente:
I - Granadas ofensivas menos letais desenvolvidas para ações de combate a criminalidade e controle de distúrbio civil podendo ser:
h) com ou sem agente químico OC ou CS;
i) outras granadas menos letais congêneres.
II - Munições menos letais desenvolvidas para ações de combate a criminalidade e controle de distúrbio civil podendo ser:
b) De borracha (elastômero) ou de função análoga;
c) De espuma ou de função análoga;
h) Com ou sem agente químico OC ou CS.
k) Outras munições menos letais congêneres.
III - Bastões e Cassetetes anti-distúrbio podendo ser:
a) Tonfa (Bastão PR-24) ou de função análoga;
b) Cassetete anti-tumulto ou de função análoga;
e) Outros bastões e cassetetes congêneres.
IV - Agentes químicos podendo ser:
a) OC (Oleoresina de capsaicina) ou de função análoga;
b) CS (ortoclorobenzalmolononitrilo) ou de função análoga;
c) Em spray de dispersão cônica;
g) Outros agentes químicos congêneres.
Art. 10. Fica autorizado, no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, o emprego de técnicas e táticas de imobilização policial capazes de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, especialmente:
V - Chave estabilizadora de pescoço;
VIII - Técnicas de projeção ao solo;
IX - Outras técnicas congêneres.
§ 1º As técnicas de imobilização objetivam a contenção de indivíduos e somente devem ser utilizadas no contexto de sua contenção e/ou remoção, bem como para reduzir o risco para o indivíduo submetido ao procedimento e para o Policial.
§ 2º Nenhum policial deve colocar em risco a sua integridade física ou psíquica expondo-se voluntariamente à luta corporal direta com pessoas privadas de liberdade.
§ 3º É permitida a combinação de técnicas, táticas, recurso, equipamentos e armamentos conforme a necessidade para gerenciamento do evento crítico.
§ 4º A Polícia Penal permanece em constante estado de prospecção de inovações e tecnologias menos letais visando a preservação da vida.
Da Habilitação para Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo e da Atualização Periódica
Art. 11. O porte e o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal, depende de obrigatória habilitação institucional, por meio de frequência e aprovação em curso de formação ou curso de habilitação com conteúdo programático específico.
Art. 12. A Academia de Polícia Penal do Distrito Federal formatará Plano de Capacitação cujo conteúdo envolverá o gerenciamento de situações críticas, uso e porte de armamentos, equipamentos, táticas e técnicas letais e de menor potencial ofensivo.
Parágrafo Único. Fica estabelecida a necessidade de atualização periódica, com frequência obrigatória, aos Policiais Penais do Distrito Federal, conforme calendário disponibilizado pela Academia de Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 13. É vedado ingressar portando ou conduzindo arma de fogo nas áreas internas de carceragem, pátios, oficinas de trabalho e estudo destinadas às pessoas privadas de liberdade, salvo para os Policiais Penais da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais no decorrer de operações internas e contenções de crises.
Art. 14. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para análise e deliberação.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021, e artigo 8º da Portaria nº 389, de 17 de novembro de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1. Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
2. Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.
3. Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
4. Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
5. Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
6. Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
7. Nível do Uso da Força: A graduação da intensidade de força escolhida pelo agente de segurança pública, conforme a necessidade de resposta a uma ameaça real ou potencial.
8. Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
9. Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
10. Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve ser, além de proporcional, cauteloso e moderado, sempre buscando reduzir o nível da força empregada.
11. Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
12. Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
13. Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandam o uso da força, com ou sem instrumentos de menor potencial ofensivo, visando preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
14. Uso Diferenciado da Força e princípio da adequação: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial de modo a resolver a situação de maneira ajustada às circunstâncias do caso concreto.
MODELO DE OCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2024 p. 14, col. 1