SINJ-DF

PORTARIA Nº 222, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre os Procedimentos Operacionais Padrão-POP para utilização, controle, armazenamento, manutenção, distribuição, manuseio e acautelamento de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO e Uso Diferenciado da Força no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as normas que disciplinam o uso da força no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal, bem como as normas gerais para o uso, controle, armazenamento, manutenção, distribuição, manuseio e acautelamento dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) pertencentes à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os servidores que desempenhem suas funções no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e cujas atribuições envolvam a utilização, distribuição, manuseio e/ou acautelamento de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO).

Art. 2º O uso da força no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e moderação.

§ 1º É atribuição do Policial Penal a atuação com vistas a evitar e/ou interromper ações de sublevação da ordem, a progressão de eventos críticos, diminuindo o potencial agressivo de pessoas privadas de liberdade, contendo, isolando e identificando, sempre que possível, os responsáveis para a realização das providências legais cabíveis.

§ 2º Os níveis de uso da força podem se sobrepor e somar-se.

§ 3º O modelo de Uso Diferenciado da Força não é progressivo, podendo escalonar ou desescalonar, conforme necessário for para solução da situação crítica.

§ 4º O Uso Diferenciado da Força deve observar o cenário, a conduta do indivíduo e a percepção do risco pelo Policial na modulação do uso da força na ação policial.

Art. 3º No cumprimento de suas atividades, o Policial deverá avaliar o risco da situação observando as condutas do indivíduo, modulando sua atuação de acordo com a conduta do indivíduo:

I - indivíduo em comportamento normal;

II - indivíduo em comportamento cooperativo mas fora do normal;

III - indivíduo em Resistência Passiva;

IV - indivíduo em Resistência Ativa;

V - indivíduo oferecendo letalidade potencial real.

Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, o Policial deverá utilizar a força de acordo com os seguintes níveis, modulando sua atuação de acordo com a conduta do indivíduo previstas no artigo anterior:

I - Presença do Policial;

II - Verbalização;

III - Controle Físico

IV - Controle por Instrumento de Menor Potencial Ofensivo;

V - Força Letal.

§ 1º Os Policial deverão vestir-se e portar-se de modo a dissuadir ações de desordem, indisciplina e criminais.

§ 2º A verbalização dos policiais deve ser clara e com linguagem que facilite a compreensão. Os policiais poderão utilizar a modulação no tom de voz como ferramenta para tentar solucionar a crise.

§ 3º O controle físico compreende técnicas, táticas e equipamentos que visam a contenção ou imobilização do indivíduo. Os policiais poderão valer-se de técnicas de defesa pessoal caso seja necessário para preservação da integridade física e psicológica própria e de terceiros.

§ 4º São considerados Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) os recursos de uso da força de menor potencial de letalidade, compreendendo o conjunto de armas, munições, equipamentos e técnicas desenvolvidos para minimizar danos e resguardar à integridade das pessoas.

Art. 5º Fica autorizado o porte e a utilização de agentes químicos em spray cônico ou espuma no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal, desde que fornecidos pela Administração Pública.

§ 1º A autorização que se refere o presente artigo fica condicionada a treinamento específico realizado ou organizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 2º Havendo a necessidade de utilização dos agentes químicos mencionados neste artigo, o usuário deverá relatar o uso de forma minuciosa, registrando o fato em ocorrência interna, conforme modelo de relatório constante no Anexo II, e fazendo comunicação à chefia imediata.

Art. 6º Somente será autorizado o porte e a utilização de munições de borracha (elastômero) fornecidos pela Administração Pública.

§ 1º A autorização que se refere o presente artigo fica condicionada a treinamento específico realizado ou organizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 2º Havendo a necessidade de utilização de munições de borracha (elastômero) mencionados neste artigo, o usuário deverá relatar o uso de forma minuciosa registrando o fato em ocorrência interna, conforme modelo de relatório constante no Anexo I, e fazendo a comunicação à chefia imediata.

§ 3º Quando a utilização de qualquer Instrumento de Menor Potencial Ofensivo - IMPO gerar ferimento, deverá ser prestado o devido socorro médico, bem como realizado o registro do fato na Delegacia e encaminhamento da pessoa ferida ao Instituto Médico Legal - IML.

§ 4º O Uso da Força e de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo deverão observar o disposto na Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021.

§ 5º A terminologia técnica que diz respeito ao normatizado por esta Portaria encontra-se no Anexo I - Glossário, ao final desta peça normativa.

CAPÍTULO II

Seção I

Das circunstâncias técnicas adequadas ao emprego dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo

Art. 7º O Uso Diferenciado da Força será admitido sempre que o emprego desse recurso for medida necessária para:

I - fazer cumprir ordem manifestamente legal;

II - conter e/ou interromper fato delitivo ou infração disciplinar de autoria de custodiado;

III - por termo a desobediência e/ou resistência de pessoa privada de liberdade que atrapalhe a fluidez da rotina carcerária;

IV - controlar a massa carcerária e evitar furor coletivo;

V - controlar amotinamentos e rebeliões;

VI - evitar atentados contra a incolumidade física de pessoas privadas de liberdade e de agentes estatais;

VII - impedir depredação do patrimônio público;

VIII - atender a outras situações não mencionadas que imponham risco a segurança, estabilidade, ordem e disciplina no Sistema Penitenciário ou que venham a expor a risco a vida e/ou o patrimônio.

§ 1º É dever dos servidores da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal fazer uso adequado e proporcional dos instrumentos de menor potencial ofensivo, armas letais e algemas, a fim de preservar a integridade física e a segurança dos policiais, do público em geral e da pessoa privada de liberdade, evitando causar danos à pessoa e à exposição indevida de sua imagem, da Secretaria e de terceiros, nos termos das normas aplicáveis à matéria, conforme disposto no art. 7º inciso XVI, da Portaria Nº 116, de 02 de maio de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética da Polícia Penal do Distrito Federal.

§ 2º O Uso Diferenciado da Força em circunstâncias não listadas nos incisos do caput é permitido em caso de necessidade e justificada, devendo ser sempre relatado o fato de forma minuciosa, com base nos princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e moderação.

Art. 8º Sempre que se fizer Uso da Força, disparo de arma de fogo ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, o policial deverá preencher relatório individual, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1º A ocorrência administrativa deverá observar o disposto na Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021 e na Portaria nº 389, de 17 de novembro de 2021.

§ 2º O relatório deverá ser encaminhado à chefia imediata e à Direção da Unidade Penal, os quais adotarão as providências que julgarem cabíveis observadas as disposições da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021 e na Portaria nº 389, de 17 de novembro de 2021, sem prejuízo da adoção das providências disciplinares em desfavor da pessoa privada de liberdade.

§ 3º O relatório deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;

II - medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;

III - tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância aproximada e pessoa contra a qual foi disparada a arma;

IV - quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;

V - instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a frequência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;

VI - quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;

VII - quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;

VIII - número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;

IX - número total de feridos e/ou mortos durante a missão;

X - quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;

XI - ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e

XII - se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.

Seção II

Dos tipos de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo, recursos e técnicas autorizadas

Art. 9º Fica autorizado, no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, o emprego de instrumentos, recursos e técnicas capazes de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, especialmente:

I - Granadas ofensivas menos letais desenvolvidas para ações de combate a criminalidade e controle de distúrbio civil podendo ser:

a) Indoor;

b) Outdoor;

c) de Adentramento;

d) de Impacto;

e) Explosivas;

f) Fumígenas;

g) de emissão;

h) com ou sem agente químico OC ou CS;

i) outras granadas menos letais congêneres.

II - Munições menos letais desenvolvidas para ações de combate a criminalidade e controle de distúrbio civil podendo ser:

a) De impacto controlado;

b) De borracha (elastômero) ou de função análoga;

c) De espuma ou de função análoga;

d) Explosivas;

e) Jato direto;

f) Carga múltipla;

g) De emissão;

h) Com ou sem agente químico OC ou CS.

i) de Advertência;

j) Iluminativas;

k) Outras munições menos letais congêneres.

III - Bastões e Cassetetes anti-distúrbio podendo ser:

a) Tonfa (Bastão PR-24) ou de função análoga;

b) Cassetete anti-tumulto ou de função análoga;

c) Bastão de cavalaria;

d) Retrátil;

e) Outros bastões e cassetetes congêneres.

IV - Agentes químicos podendo ser:

a) OC (Oleoresina de capsaicina) ou de função análoga;

b) CS (ortoclorobenzalmolononitrilo) ou de função análoga;

c) Em spray de dispersão cônica;

d) Em spray de jato direto;

e) Em espuma;

f) Em gel;

g) Outros agentes químicos congêneres.

Art. 10. Fica autorizado, no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, o emprego de técnicas e táticas de imobilização policial capazes de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, especialmente:

I - Chave de punho;

II - Chave de braço;

III - Chave axilar;

IV - Chave americana;

V - Chave estabilizadora de pescoço;

VI - Kimura;

VII - Hadakajime;

VIII - Técnicas de projeção ao solo;

IX - Outras técnicas congêneres.

§ 1º As técnicas de imobilização objetivam a contenção de indivíduos e somente devem ser utilizadas no contexto de sua contenção e/ou remoção, bem como para reduzir o risco para o indivíduo submetido ao procedimento e para o Policial.

§ 2º Nenhum policial deve colocar em risco a sua integridade física ou psíquica expondo-se voluntariamente à luta corporal direta com pessoas privadas de liberdade.

§ 3º É permitida a combinação de técnicas, táticas, recurso, equipamentos e armamentos conforme a necessidade para gerenciamento do evento crítico.

§ 4º A Polícia Penal permanece em constante estado de prospecção de inovações e tecnologias menos letais visando a preservação da vida.

Seção III

Da Habilitação para Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo e da Atualização Periódica

Art. 11. O porte e o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo no âmbito da Polícia Penal do Distrito Federal, depende de obrigatória habilitação institucional, por meio de frequência e aprovação em curso de formação ou curso de habilitação com conteúdo programático específico.

Art. 12. A Academia de Polícia Penal do Distrito Federal formatará Plano de Capacitação cujo conteúdo envolverá o gerenciamento de situações críticas, uso e porte de armamentos, equipamentos, táticas e técnicas letais e de menor potencial ofensivo.

Parágrafo Único. Fica estabelecida a necessidade de atualização periódica, com frequência obrigatória, aos Policiais Penais do Distrito Federal, conforme calendário disponibilizado pela Academia de Polícia Penal do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. É vedado ingressar portando ou conduzindo arma de fogo nas áreas internas de carceragem, pátios, oficinas de trabalho e estudo destinadas às pessoas privadas de liberdade, salvo para os Policiais Penais da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais no decorrer de operações internas e contenções de crises.

Art. 14. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para análise e deliberação.

Art. 15. Aplica-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021, e artigo 8º da Portaria nº 389, de 17 de novembro de 2021.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

ANEXO I

GLOSSÁRIO

1. Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.

2. Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.

3. Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.

4. Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.

5. Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.

6. Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.

7. Nível do Uso da Força: A graduação da intensidade de força escolhida pelo agente de segurança pública, conforme a necessidade de resposta a uma ameaça real ou potencial.

8. Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.

9. Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.

10. Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve ser, além de proporcional, cauteloso e moderado, sempre buscando reduzir o nível da força empregada.

11. Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.

12. Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.

13. Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandam o uso da força, com ou sem instrumentos de menor potencial ofensivo, visando preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.

14. Uso Diferenciado da Força e princípio da adequação: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial de modo a resolver a situação de maneira ajustada às circunstâncias do caso concreto.

ANEXO II

MODELO DE OCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2024 p. 14, col. 1