(revogado pelo(a) Decreto 37107 de 04/02/2016)
Transfere a gestão do Programa Jovem Candango da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização para a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A gestão do Programa Jovem Candango, criado por meio da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, fica transferida da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização para a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
Parágrafo único. A gestão do Programa Jovem Candango compreende:
I - a indicação de executor para o contrato;
II - a recepção e alocação dos jovens contratados pelo Programa nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;
III – o acompanhamento das atividades dos jovens aprendizes, conforme disposto em contrato firmado com as entidades contratantes e demais disposições legais relacionadas.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, além do que determina o art. 2º da Lei nº 5.216/2013, incumbir-se da verificação de conformidade da execução do contrato junto aos supervisores designados pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, observado o disposto no Decreto nº 35.122, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 3º Para a implementação orçamentária decorrente das alterações de atribuição e competência de que trata o art. 1º, fica o órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal autorizado a proceder, até 31 de dezembro de 2015, à transposição das dotações orçamentárias, na forma do disposto no art. 51 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, combinado com o art. 7º, III, da Lei nº 5.442, de 30 dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 22/10/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 22/10/2015 p. 1, col. 1