SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36817 de 21/10/2015

Legislação correlata - Decreto 37107 de 04/02/2016

DECRETO Nº 35.122, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40883 de 16/06/2020)

Regulamenta a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que instituiu o Programa Jovem Candango no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Programa Jovem Candango instituído pela Lei 5.216, de 14 de novembro de 2013, obedecerá o disposto neste Decreto e na lei federal sobre a matéria.

Art. 2º As ações do Programa Jovem Candango destinam-se a adolescentes e jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimentos de ensino públicos no DF, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:

I - pertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;

II - egressos do sistema socioeducativo do DF ou inserido e em cumprimento de medidas em regime meio-aberto ou com benefício que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;

III - oriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;

IV - portadores de necessidades especiais;

V - acolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - familiares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;

VII - familiares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;

VIII - participantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;

IX - residentes há, no mínimo, cinco anos em área rural.

§1º O limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens portadores de necessidade especial.

§2º Deverá ser destinado um percentual mínimo de cinco por cento das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, V, VIII e IX deste artigo.

Art. 3º A remuneração pelas atividades desempenhadas no Programa Jovem Candango será de dois terços do valor do salário mínimo vigente.

§1º O auxilio alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais

§2º O auxilio transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem, e vice-versa.

Art. 4º As atividades de aprendizagem deverão estar voltadas ao arco ocupacional de gestão administrativa nas áreas de auxiliar administrativo, arquivista, almoxarife e auxiliar de escritório.

Art. 5º A unidade administrativa da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, designará um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem caberá:

I - Supervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;

II - Promover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;

III - Informar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;

IV - Controlar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas;

V - Avaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública a contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional e a expedição de normas complementares a este Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 31/01/2014 p. 2, col. 1