SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 13, DE 05 DE JULHO DE 2022 (*)

Subdelega competências às autoridades que especifica.

O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

I - Ao Gerente da Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, para decidir, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos à jurisdição contenciosa;

II - Ao Gerente Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, para decidir:

a) em primeira instância sobre isenção de ICMS na saída de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas e nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;

b) sobre pedido de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

c) sobre adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019.

Parágrafo único. O titular da unidade a que se refere o inciso II poderá subdelegar as competências previstas neste inciso a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária lotado no âmbito da referida unidade, sem prejuízo de sua avocação.

Art. 2º Ficam convalidadas as decisões prolatadas pelas autoridades a que se refere o art. 1º em conformidade com a Ordem de Serviço SUREC nº 127, de 10 de junho de 2022, e com a Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022, no período de 22 de junho de 2022, até a data de publicação desta Ordem de Serviço, .

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Ordem de Serviço COTRI nº 1, de 11 de janeiro de 2018.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

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(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 126, de 07 de julho de 2022, página 6.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2022 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2022 p. 3, col. 1