SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 13 de 05/07/2022)

O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Fica subdelegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática de atos administrativos, como se segue:

I - Ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, sobre processos de exigência de crédito tributário e reclamação contra lançamento de tributos;

II - Ao Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, sobre processos:

a) concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a alínea "a" do inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018;

b) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;

c) a expedição de ato declaratório de reconhecimento de benefício fiscal, relacionado à sua área de atuação, decorrente das decisões do TARF, nos termos do art. 71 do Anexo Único ao Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 5 de 15/10/2021)

Parágrafo único. A competência específica do titular a que se refere o inciso II deste artigo pode ser subdelegada, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito da respectiva unidade, sem prejuízo de sua avocação.

Parágrafo único. A competência específica do titular a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser subdelegada, a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária no âmbito da respectiva unidade, sem prejuízo de sua avocação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 2 de 10/10/2019)

Art. 2º Ficam convalidadas as decisões prolatadas, em conformidade com a Ordem de Serviço COTRI nº 21, de 28 de dezembro de 2015, no período de 11 de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Ordem de Serviço, pelas autoridades a que se referem o art. 1º.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço COTRI nº 21, de 28 de dezembro de 2015.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2018 p. 2, col. 2