Altera a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, para redefinir o fluxo de trabalho relativo ao acompanhamento das ações de usucapião das quais seja intimado o Distrito Federal, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O art. 118 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O procurador do feito deve peticionar em juízo para, alternativamente:
I - depois de prévia autorização do procurador-chefe, manifestar o desinteresse do Distrito Federal em intervir no feito e requerer que tal ente público deixe de figurar, nos autos eletrônicos judiciais, como parte ou interessado, a fim de que não mais receba intimações, se:
a) o imóvel não for de domínio de uma das pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Pública distrital; ou
b) havendo sido prometido a terceiro, não houver óbice legal ou contratual a que se lhe transfira o direito de propriedade do bem.
II - manifestar oposição ao reconhecimento da usucapião, contestando a demanda, se:
a) o imóvel for de domínio de uma das pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Pública distrital; e
b) não houver óbice legal ou contratual à transferência do direito de propriedade prometida a terceiro.
§ 2º O procurador responsável pelo acompanhamento do feito também deve, mediante ofício, comunicar a ocupação:
I - à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, caso se constate que o imóvel é de domínio daquela empresa pública;
II - à autoridades de polícia administrativa, se houver suspeita de ilícito urbanístico, ambiental, fundiário ou contra o patrimônio cultural, e para que tais autoridades adotem as providências que julgarem cabíveis."[NR]
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 120 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Se não houver interesse jurídico do ente público distrital, cabe ao procurador-chefe registrar tal condição em despacho fundamentado, pelo qual conclua o processo.
§ 3º Nos casos tratados neste artigo, ressalvados casos excepcionais, fica dispensado o envio do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital."[NR]
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 33 de 03/09/2021 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 33 de 03/09/2021 p. 2-3