O ADMINISTRADOR REGIONAL DE PLANALTINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n.°38.094 de 28 de março de 2017, e considerando os dispositivos previstos no 1º do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores do preço público, correspondentes a utilização de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços, no âmbito desta Região Administrativa de Planaltina-DF RA-VI, nos termos do ANEXO I, da Ordem de Serviço - SUCAR, de 26 de maio de 1998 e o Parecer nº 72/2008-PROCAD/PGDF.
Art. 2º A correção dos valores de preço público com base no INPC/2019 (IBGE) ACUMULADO = 3,37%.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
1. Observar dispositivos da Lei 3.036/2002;
2. Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos, de acordo com o Inciso 1º do Artigo 31 da Lei nº 5.323 de 17/03/2014.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2020 p. 16, col. 1