SINJ-DF

PORTARIA Nº 09, DE 12 DE ABRIL DE 2018

O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso VIII do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e considerando a legalidade, a moralidade, a probidade e a eficiência dos atos e fatos administrativos, a ideal dinâmica de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a todos os Executores dos Contratos, Convênios, Acordos e congêneres firmados pela DFTRANS que elaborem relatório circunstanciado sobre o acompanhamento, a fiscalização e o andamento dos respectivos contratos de sua(s) competência(s), devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

a) o objeto contratado;

b) o nome da empresa contratada com o CNPJ;

c) a vigência contratual;

d) o valor do contrato;

e) o valor executado;

f) o saldo do contratual;

g) ocorrências relacionadas com a execução do contrato, solicitações e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as falhas observadas, constantes do formulário de Controle de Ocorrências (Anexo Único);

h) outras informações relevantes que não se enquadrem nos itens acima;

Art. 2º O Relatório Circunstanciado deverá ser encaminhado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias à Diretoria Administrativo-Financeira, juntamente com a nota fiscal, devidamente atestada, encaminhamento das certidões de regularidade de acordo com a legislação vigente, e onde couber, os demais documentos constantes no documento SEI Check-list do Executor.

Art. 3º Quando da prorrogação da vigência contratual, após o recebimento de comunicado da Área de Contratos, que será realizada 180 (cento e oitenta) dias antes do término do contrato, o executor verificará de forma expressa junto à área demandante/técnica responsável a necessidade ou não da continuidade do contrato ao término de sua vigência, com a devida justificativa, manifestação da contratada.

Art. 4º Na hipótese de renovação contratual, o executor deverá providenciar a documentação pertinente à instrução processual em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do contrato.

Art. 5º Na hipótese de não renovação contratual, a área demandante/técnica responsável pelo contrato deverá providenciar a elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência, a ser apresentado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término de sua vigência, com a ratificação do respectivo titular da unidade superior.

Art. 6º. Na hipótese de manifestação contrária à renovação contratual o executor deverá adotar as providências cabíveis para encerramento do processo, onde deve contar o relatório circunstanciado final.

Art. 7º Fica a cargo de cada Diretor responsável pela área demandante/técnica, indicar o executor de contrato, bem como seu suplente, ou comissão executora, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010, e encaminhar à área de Contratos e Licitações, que providenciará a publicação dos atos necessários.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2018 p. 11, col. 1