Altera o Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100; inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, DECRETA :
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Estão tombadas como Patrimônio Ecológico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaiba (Copaifera langsdorffíi Desf.), sucupira-branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb), cagaita (Eugenia dysenterica DC), buriti (Mauritia flexuosa L.f.), gomeira (vochysia thyrshoidea Polh). pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (astromium urundeuva (Fr.All), Engl.) embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart.,et Zucc.) a. Rob), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.) e ipês (Tabebuia spp.).
Parágrafo único. Patrimônio Ecológico consiste na reunião de espécies tombadas imunes ao corte em áreas urbanas, ficando o órgão ambiental competente responsável por autorizar as exceções para execução de obras, planos, atividades ou projetos de relevante interesse social ou de utilidade pública."
Art. 2º O parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°.........................................
................................................
Parágrafo único. Os espécimes contemplados no presente artigo só podem sofrer remanejamento em situação de excepcional interesse público, com autorização prévia do órgão ambiental competente."
Art. 3º O artigo 3º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O plantio, corte, supressão, transplantio e poda de indivíduos arbóreos localizados em zona urbana e de extensão urbana deve atender os seguintes critérios:
§ 1º As ações previstas no caput, em áreas non edificandi de lotes públicos e privados, edificados e regularizados não necessitam de autorização, informação ou compensação.
I - O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel deve seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.
II - Não se aplica o disposto neste parágrafo às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º, do Decreto 14.783/1993, ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA.
§ 2º Em vias, logradouros públicos e áreas verdes o corte e erradicação devem ser executados ou autorizados pela NOVACAP mediante:
I - comprometimento de seu estado fitossanitário;
II - ameaça de queda iminente;
III - interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos;
IV - comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer mé- dico;
V - risco à integridade de edificações públicas e privadas.
§ 3º Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deve produzir parecer técnico que motive a ação".
Art. 4º O artigo 4º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 A NOVACAP está autorizada a suprimir espécies exóticas e nativas, localizadas em zona urbana ou de extensão urbana, quando necessária à implantação de obras de infraestrutura ou de utilidade pública de competência da Companhia, bem como os seus prepostos me'diante sua autorização.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º do Decreto 14.783/1993 ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA.
" Art. 5º O inciso II, do artigo 5º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° ..........................................
.......................................................
II - toda espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 cm, a 30 cm do solo, existente no terreno ou gleba.
.......................................................
" Art. 6º O parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ..........................................
........................................................
Parágrafo único. Nos casos de plantio indevido, sem acompanhamento técnico, a NOVACAP pode proceder à remoção dessas, para local a ser decidido ao seu critério."
Art. 7º O inciso II, do artigo 9º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°.......................................
....................................................
II - deve ser autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pelo órgão ambiental competente a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação ao órgão ambiental competente e às Administrações Regionais;
..............................................."
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2018 p. 1, col. 1