(Revogado(a) pelo(a) Portaria 805 de 25/07/2024)
Altera o artigo 25, da Portaria nº 77, de 04 de fevereiro de 2022, publicada no DODF nº 27, de 08 de fevereiro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V, X e XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 2017; resolve:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 25, da Portaria nº 77, de 04 de fevereiro de 2022, publicada no DODF nº 27, de 08 de fevereiro de 2022, fica renumerado para parágrafo 1º, acrescidos os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Esgotado o Banco de Reservas de um turno, poderá ser convocado candidato de Banco de Reservas de outro turno da mesma CRE.
§ 2º Esgotado o Banco de Reservas, será convocado candidato aprovado do Banco de Reservas de outra CRE, priorizando-se aquelas CREs mais próximas.
§ 3º Esgotado o Banco de Reservas de um componente curricular de todas as CREs, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que apresente diploma de licenciatura plena no componente curricular do qual houve o esgotamento do Banco de Reservas.
§ 4º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no parágrafo 3º deste artigo, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que possua dupla habilitação registrada no verso do diploma no componente curricular pleiteado.
§ 5º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no parágrafo 4º deste artigo, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que apresente Histórico Escolar comprovando que tenha cursado o componente em, no mínimo, 3 (três) semestres e/ou 180 (cento e oitenta) horas.
§ 6º Para fins do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo, terá prioridade o candidato que for do componente curricular com o maior número de candidatos no Banco de Reservas da CRE mais próxima e será considerada a classificação do candidato no referido Banco de Reservas.
§ 7º Em caso de Bancos de Reservas iguais, de que trata o parágrafo 6º deste artigo, será considerada a maior nota final no Processo Seletivo Simplificado do candidato.
§ 8º Persistindo empate, após a aplicação do disposto nos parágrafos 6º e 7º, será convocado o candidato com maior idade.
§ 9º O disposto no parágrafo 6º deste artigo deverá ser aplicado priorizando os Bancos de Reservas da mesma CRE, seguindo os das CREs mais próximas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2022 p. 3, col. 2