SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 149 de 25/08/2016

PORTARIA Nº 135, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.

Estabelece as normas regimentais da II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, considerando o disposto no artigo 5º do Decreto Nº 34.168, de 27 de fevereiro de 2013, combinado com o artigo 33, § 3º, inciso I, do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e com o artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 36.827, de 22 de outubro de 2015, além do disposto na Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, TORNA PÚBLICO o edital de convocação para a II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal para o biênio 2016/2018.

Art. 1º A II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal ocorrerá no dia 03 de setembro de 2016, das 08h às 17h, no auditório Águas Claras do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, e tem por objetivo eleger os (as) representantes da sociedade civil que serão indicados (as) para nomeação do governador como membros titulares e suplentes no Conjuve/DF, em conformidade com a Lei n° 5.020, de 22 de janeiro de 2013, e Decreto no 34.168, de 27 de fevereiro de 2013.

Art. 2º A comissão organizadora da II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal é composta pelos seguintes membros:

1. Aline Bezerra de Andrade,

2. Alex Sandro Silva Nazaré,

3. Humberto Benincasa Neto,

4. Lucas Medeiros Resende,

5. Thaynara Melo Rodrigues,

6. Raylane Costa de Brito,

7. Raisa Ferreira da Silva Lopes,

8. Thânisia Marcella Rezende,

9. Irisvan dos Santos Oliveira,

10. Thays de Oliveira Soares

Art. 3º À comissão organizadora compete:

I - Planejar, coordenar, supervisionar e promover a realização da II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal;

II - Mobilizar e estimular a participação da sociedade civil e do poder público nas atividades da Conferência;

III - Avaliar os registros de inscrições dos (as) candidatos (as) a conselheiros (as) de juventude, podendo indeferir os registros de candidaturas, de acordo com as disposições da Lei no 5.020, de 22 de janeiro de 2013, bem como do Decreto nº 34.168, de 27 de fevereiro de 2013;

IV - Organizar, acompanhar e fiscalizar o processo de votação para escolha dos (as) conselheiros (as);

V- Deliberar sobre todas as questões referentes à II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal que não estejam previstas nesta Portaria, observando as disposições da Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, bem como do Decreto no 34.168, de 27 de fevereiro de 2013;

VI - Garantir a paridade e a proporcionalidade étnico racial e de gênero no Conjuve/DF de acordo com a pesquisa distrital por amostra de domicílio - PDAD/DF 2013;

Anexo. VII - Produzir relatório final da Conferência;

Art. 4º A II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal seguirá a seguinte programação;

I - recepção e credenciamento dos (as) participantes;

II - ato de abertura;

III - apresentação das candidaturas;

IV - processo de votação;

V - anúncio dos (as) representantes eleitos (as);

VI - encerramento;

Art. 5º Poderão participar da II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal como eleitores (as) e candidatos (as) somente os (as) cidadãos (ãs) residentes nas 31 regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 1º As inscrições de candidatura deverão ser efetuadas previamente à Conferência, no período de 02 de agosto a 21 de agosto de 2016, por meio de preenchimento de ficha cadastral própria, que será disponibilizada em meio eletrônico no site da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude na página http://www.crianca.df.gov.br/.

§ 2º Não serão permitidas inscrições de candidatura fora do prazo determinado no §1º deste artigo.

§ 3º A divulgação da lista preliminar das inscrições de candidaturas será no site da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude na página http://www.crian-ca.df.gov.br/ nos dias 05, 10, 15 e 19/08 2016. O prazo para recurso de solicitação de inscrição fora do prazo será no dia 22 de agosto 2016 até às 00:00h ;

§ 4º A divulgação da lista final das candidaturas aprovadas será no site da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude na página http://www.crian-ca.df.gov.br/ no dia 24 de agosto de 2016;

Art. 6º Os (As) eleitores (as) poderão inscrever-se previamente, do dia 01 de agosto até o dia 01 de setembro de 2016, por meio de ficha própria, que será disponibilizada em meio eletrônico no endereço http://www.crianca.df.gov.br/, ou durante a II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal, no dia 03 de setembro de 2016, no Centro de Convenções Ulisses Guimarães, até o término do credenciamento.

§ 1º No ato do credenciamento na II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal, o (a) eleitor (a) deverá apresentar documento oficial com foto;

Art. 7º Qualquer candidato (a) ou eleitor (a) poderá apresentar pedido de impugnação quanto ao processo de inscrição de candidaturas.

§ 1º A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser enviada para o e-mail conferencia.juventudedf@gmail.com ou apresentada por escrito à comissão organizadora, no prazo estabelecido no cronograma do processo de escolha.

§ 2º É vedado o anonimato na apresentação de impugnação e demais recursos previstos nesta. Sendo necessária a apresentação do endereço completo, documento de identidade e comprovante de pessoa física;

Art. 8º O processo de eleição se dará por meio de voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados, conforme previsto no art. 4o do Decreto no 34.168, de 27 de fevereiro de 2013.

§ 1º Cada eleitor (a), terá direito a 1 (um) voto;

Art. 9° Encerrada a votação e procedida a apuração dos votos, será declarado o resultado, cabendo à comissão organizadora a análise dos recursos.

§ 1º Em caso de empate no resultado da votação para membro titular e suplente elege-se o (a) candidato (a) mais jovem;

Art. 10. Serão eleitos (as) na Conferência 14 (quatorze) membros titulares e 6 (seis) suplentes representantes da sociedade civil, nos termos do inciso II do Artigo 4o da Lei no 5.020, de 22 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. É vedada a candidatura de membros da comissão organizadora às vagas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11. Para o processo eleitoral ficam definidos os seguintes eixos temáticos com respectivas cadeiras, em conformidade com o Art. 5o da Lei 5.020, de 22 de janeiro de 2013:

I - Eixo 1 - Dimensão Étnico-Racial:

a) juventude negra;

b) povos e comunidades tradicionais.

II - Eixo 2 - Dimensão de Gênero e Orientação Sexual:

a) direitos das mulheres e equidade entre os gêneros;

b) orientação sexual e identidade de gênero - promoção dos direitos das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT).

III - Eixo 3 - Promoção Cultural, Direitos Humanos, Cidadania e Inclusão Social:

a) cultura;

b) esporte e lazer.

c) direitos humanos e cidadania e inclusão social;

IV - Eixo 4 - Saúde e Direitos dos Deficientes:

a) direitos de deficientes;

b) direito à saúde.

V - Eixo 5 - Educação e Trabalho:

a) direito à educação e movimentos estudantis;

b) direito ao trabalho e movimentos sindicais.

c) juventude rural;

VI - Eixo 6 - Participação Social.

a) participação social das juventudes;

b) participação social das juventudes.

§ 1º. As vagas do eixo 6 (Participação Social), serão destinadas a um representante do sexo feminino e a outro do sexo masculino.

Art. 12. Os recursos contra o julgamento das impugnações deverão ser apresentados até às 00:00h do dia 23 de agosto de 2016 e devem ser encaminhados para o e-mail conferencia.juventudedf@gmail.com ou escrito à comissão organizadora da II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito. Os recursos contra o resultado final da eleição deverão ser apresentados ao final do processo eleitoral;

Parágrafo único. Os recursos apresentados deverão ser analisados e decididos até a homologação do resultado final da eleição.

Art. 13. Será eleito (a) membro titular do Conjuve/DF, representante da sociedade civil, o candidato (a) mais votado (a) em cada uma das cadeiras temáticas.

§ 1º Será eleito (a) membro suplente o (a) candidato (a) mais votado em cada eixo temático, excluídos os candidatos eleitos como membros titulares, na forma do parágrafo anterior.

§ 2º Caso haja empate na votação para membro titular e suplente será estabelecido o critério do §1º do Artº. 9º;

Art. 14. Do recorte étnico-racial e de gênero a II Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil do Distrito Federal utilizará a pesquisa distrital por amostra de domicílios do Distrito Federal - PDAD/DF 2013, disponível no site da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude http://www.crianca.df.gov.br/.

§1°. Os critérios de paridade de gênero e étnico racial serão estabelecidos.

§2º Os conselheiros e conselheiras eleitas terão a composição étnico-racial da população do DF, agregando os grupos que se declararam da cor e ou/raça; parda/mulata, branca, preta e indígena.

§3º A tabela segue os dados da PDAD/DF 2013 sobre a população por cor e/ou raça segundo as regiões administrativas - Distrito Federal 2013.

§4º A tabela segue os dados da PDAD/DF 2013 sobre a população por sexo, segundo as regiões administrativas - Distrito Federal 2013 (Anexo).

Art. 15. A aplicação do critério de proporcionalidade dos representantes da sociedade civil do Conselho de Juventude do Distrito Federal (titulares e suplentes) será aplicada sobre a população por cor e/ou raça e sexo da composição da população do Distrito Federal, PDAD/DF 2013, disponível no site da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude http://www.crianca.df.gov.br/.

Art. 16. Para aplicação do critério de proporcionalidade étnico-racial, passa-se a considerar o PDAD/DF 2013.

§ 3º Ultimado o processo eleitoral de que trata a presente portaria, o Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, submeterá o resultado ao Governador do Distrito Federal, no prazo de cinco dias úteis, para a respectiva nomeação dos eleitos, na forma do artigo 6º, do Decreto n° 34.168, de 27 de fevereiro de 2013, e do artigo 6º, da Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.

Art. 17. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 02/08/2016 p. 12, col. 1