Altera o Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, que regulamentou a Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, que trata da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica inserido o inciso III no artigo 6º, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“III - quando houver mudança de horário de funcionamento.
” Art. 2º. Fica inserido o parágrafo 5º no artigo 21, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“§5º Fica dispensado do atendimento aos parágrafos 3º e 4º deste artigo os casos de licenciamento de atividades de escritório virtual.”
Art. 3º. O inciso II do artigo 38 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A interdição dar-se-á:
II - sumariamente, nos casos de falta de condições de funcionamento não sanada e estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, exercendo atividade considerada de risco conforme Anexo VII.
Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, fica acrescido da seguinte expressão:
“ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE VISTORIA PRÉVIA”
Art. 5º. Fica inserido o Anexo VII ao Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008.
Art. 6º. Fica inserido o artigo 45-A no Decreto n º 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 45-A. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição previsto no artigo 35 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, poderá ser expedido nas seguintes condições:
§1º A Administração Regional poderá emitir o alvará de que trata o inciso I do artigo 35 para áreas comerciais, industriais e institucionais atendidas as seguintes condições:
I - Poderá ser emitido o alvará de que trata este parágrafo no âmbito das Administrações Regionais, em que o comércio formal não estiver consolidado ou que comprovadamente exista carência de áreas específicas para o desenvolvimento de atividade não prevista na legislação de uso e ocupação do solo local.
II - A Administração Regional poderá em casos excepcionais e desde que devidamente justificada, dependendo das características de cada setor, emitir o licenciamento de atividades que sejam complementares ou de apoio ao exercício das atividades principais.
III - A liberação do Alvará de que trata este parágrafo deverá observar o porte da atividade, em especial nos casos de pólos geradores de tráfego.
IV - O prazo de validade de que trata o presente alvará será de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação desta Lei.
§2º A Administração Regional poderá emitir o alvará de que trata o inciso I do artigo 35 para áreas residenciais atendidas as seguintes condições:
I - Para as atividades desenvolvidas em lotes residenciais será apresentada a anuência dos vizinhos, nos moldes do Anexo VI deste Decreto, de no mínimo sessenta por cento, e máximo de oitenta por cento, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
II - A anuência da vizinhança de que trata o inciso anterior deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração Regional cópia de documento de identificação válido em todo território nacional, de cada vizinho.
III - A expedição do Alvará de que trata este parágrafo fica condicionada, ainda, à apresentação de autorização para que o poder público possa adentrar na mesma para exercitar a fiscalização necessária à atividade econômica ali estabelecida.
IV - Poderá ser emitido, o Alvará de que trata este parágrafo, naqueles casos em que ficar comprovado que a atividade está em funcionamento na data de publicação deste Decreto.
V - O prazo de validade de que trata o presente alvará será de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação desta Lei.
§3º É vedada a aplicação deste artigo para a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição no caso de atividades de risco que revendam ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis ou explosivos.
§4º A renovação do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que trata este artigo fica condicionada ao nada-consta da fiscalização.
§5º A expedição do Alvará de que trata este artigo não exime o interessado do atendimento às legislações específicas e demais exigências da Lei ora regulamentada e deste Decreto.
§6º Para o caso de que trata o parágrafo único do artigo 35 a vigência dos Alvarás de Localização e Funcionamento fica condicionada ao atendimento da legislação vigente, em especial no que diz respeito à anuência da vizinhança e a avaliação constante dos incômodos que por ventura venham a ser causados.
§7º Fica mantida a proibição de que trata o artigo 43 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, no que diz respeito à expedição de Alvarás de Localização e Funcionamento de Transição em lotes de habitação unifamiliar na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.”
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº65, de 03 de abril de 2009, página 07.
ATIVIDADES DE RISCO SUJEITAS A INTERDIÇÃO SUMÁRIA NA FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos;
3. Postos de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP;
4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos de produtos explosivos;
6. Cinemas, teatros e auditórios, com área construída superior a 200m²;
7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750m²;
8. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1.200m²;
9. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica;
10. Bares localizados dentro do perímetro escolar;
11. Lanchonetes, padarias e quiosques ou trailers, com venda de bebidas alcoólicas, localizados dentro do perímetro escolar;
12. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar;
13. Atividades circenses e parques de diversões;
14. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, em estádios ou outras praças nas quais venham a ser realizados eventos congêneres, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50 m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área publica ou privada;
15. Explosões, implosões e demolições.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2009 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 14/04/2009 p. 2, col. 1