(revogado pelo(a) Decreto 31482 de 29/03/2010)
Regulamenta a Lei n° 4.201, de 02 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 4.201, de 02 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Alvará de Localização e Funcionamento é o documento que habilita os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais ou coletivos, a funcionar no Distrito Federal, e será expedido nos termos da Lei nº 4.201, 02 de setembro de 2008, deste Decreto e dos demais atos normativos.
Parágrafo único. O Alvará de que dispõe este artigo será exigido para todo estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
Art. 3º Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o interessado deverá preencher aos requisitos constantes da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, e deste Decreto, apresentar a documentação exigida, e atender às legislações específicas de cada órgão, conforme a atividade a ser desenvolvida.
§ 1º As informações necessárias para a emissão do Alvará de que trata o caput deste artigo, estarão à disposição dos interessados em meio eletrônico, em site oficial do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Até que seja implantado o sistema que viabilizará o estabelecido no parágrafo anterior, as informações necessárias serão fornecidas pela Administração Regional onde se localizar o estabelecimento.
§ 3º O interessado fica obrigado a obter as licenças específicas junto à Secretaria de Saúde, de Educação, de Agricultura, de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, de Ciência e Tecnologia, de Segurança Pública e demais órgãos e entidades afins, conforme o caso.
Art. 4º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento não impede que os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal realizem vistorias para controle e emitam o respectivo Laudo.
§ 1º O Laudo de que trata o caput deste artigo conterá as exigências específicas de cada órgão fiscalizador para o funcionamento do estabelecimento.
§ 2º O interessado deverá, dentro do prazo fixado, cumprir as exigências formuladas, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu cumprimento e a conseqüente avaliação quanto à continuidade do funcionamento do estabelecimento.
§ 3º O Laudo da Vistoria de que trata este artigo poderá resultar na interdição temporária ou mesmo na revogação do alvará.
Art. 5º Será exigido novo Alvará de Localização e Funcionamento quando ocorrer:
II - mudança ou extensão do ramo de atividade.
Art. 6º A averbação no Alvará de Localização e Funcionamento já concedido pela Administração Regional será exigida nos seguintes casos:
I - quando a mudança se referir à exclusão de atividade já licenciada;
II - quando houver mudança da razão ou denominação social da empresa.
III - quando houver mudança de horário de funcionamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
Parágrafo único. No caso de atividades relacionadas a serviços de saúde, tais como drogarias, farmácias, clínicas, hospitais e laboratórios, entre outros, a averbação a que se refere este artigo fica condicionada à anuência prévia do órgão de vigilância sanitária.
Art. 7º Os parâmetros e condicionantes estabelecidos na Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, e neste Decreto, não trarão prejuízos àqueles determinados nos Planos Diretores Locais quando da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 8º O Alvará de Localização e Funcionamento ou sua cópia autenticada será afixada no estabelecimento, em local visível, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art. 9º A consulta prévia, para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, será requerida mediante preenchimento de modelo próprio, encaminhado por meio eletrônico, via on line, ou na respectiva Administração Regional, visando à obtenção de informações preliminares para implantação da atividade no local pretendido.
Art. 10. No resultado da consulta prévia será informada, pela Administração Regional, a legislação básica específica da atividade pretendida, especialmente as relacionadas com:
I - o uso e a atividade pretendida de acordo com a legislação específica;
II - tipo de alvará (inicial ou renovação);
III - numeração predial ou territorial oficial;
IV - regularidade da edificação, exceto para o caso de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição;
IX - horário de funcionamento;
XI - nada-consta expedido pelo órgão fiscalizador;
XII - normas sanitárias, de educação, de segurança do trabalho, de meio ambiente e de segurança pública, tais como Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Defesa Civil e Policia Civil, dentre outros; e
XIII - deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. O nada-consta de que trata o inciso XI, deste artigo não poderá fazer restrições nos casos em que o interessado apresentar multas registradas no sistema, para as micro-empresas e empresas de pequeno porte.
Art. 11. O requerente deverá consultar os órgãos e entidades competentes quando exercer as atividades consideradas de risco constantes do Anexo I ao presente Decreto.
Parágrafo único. No caso das atividades de que trata este artigo, a Administração Regional, sempre que necessário, poderá solicitar vistorias na etapa da consulta prévia.
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12. Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual será exigido o Alvará de Localização e Funcionamento, com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
Parágrafo único. O Alvará de que trata o caput será expedido nas hipóteses de atividades esportivas, culturais, sociais, religiosas, dentre outras, realizadas por período de tempo e local determinados.
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Eventual será requerido pelo interessado junto à Administração Regional correspondente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis anteriores à realização do evento, sob pena de indeferimento.
Art. 14. Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual, o interessado deverá apresentar, à Administração Regional onde ocorrerá o evento, os seguintes documentos:
I- requerimento especificando qual a atividade pretendida, local, data e hora de realização do evento e capacidade de público estimada;
II- comprovante de pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. De acordo com a especificidade da atividade e do local pretendido, poderão ser exigidos:
a) licença para ocupação de área pública;
b) termo de compromisso para limpeza e recuperação da área pública;
c) autorização para ocupação de próprios do GDF;
d) autorização para ocupação de imóveis de particulares;
e) cópia dos ofícios protocolizados no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Operações Especiais - Secretaria de Segurança Pública e Vara da Infância e da Juventude, do Distrito Federal;
g) contrato com empresa responsável pela segurança interna do evento;
h) resultado da vistoria dos demais órgãos e entidades envolvidos;
i) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente da promotora do evento, caso seja de outra localidade;
j) comprovação de existência de grupo gerador;
k) posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância;
m) demais equipamentos que os órgãos e as entidades envolvidos entendam ser necessários para garantir a segurança dos participantes do evento.
n) anuência dos órgãos e das entidades responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em esfera local, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a monumentos tombados isoladamente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 15. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será emitido nos seguintes casos:
Art. 15 O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será emitido nos seguintes casos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
I - estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou tenha possuído, nos últimos 05 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Publica anterior à Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
I - estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou tenha possuído, nos últimos 05 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior à Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
II - edificação que possua Alvará de Construção sem Carta de Habite-se e que a atividade pretendida atenda a legislação de uso e ocupação do solo;
II - edificação que possua Alvará de Construção sem Carta de Habite-se, desde que a atividade pretendida atenda à legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
III - imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica inserido em área ou parcelamento passível de regularização;
III - imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica ou sem fins lucrativos inserido em área ou parcelamento passível de regularização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
IV - em parcelamentos considerados de interesse público.
IV - imóvel em parcelamentos considerados de interesse público. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
V - nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008.
V - nas hipóteses previstas no art. 33, da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 1º Para o licenciamento de que tratam os incisos I, III, IV e V, deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia - CREA/DF, atestando que a edificação encontra-se em condições de ser utilizada para a atividade a que se propõe.
§ 1º Para o licenciamento que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por empresa ou profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA/DF, atestando o bom estado da edificação e confirmando que as medidas preventivas contra incêndio foram realizadas e que se encontra apta para ser utilizada para a atividade pretendida. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 2º Dependendo da atividade a ser exercida, mesmo para as edificações que possuam alvará de construção ou carta de habite-se, poderá ser exigido o laudo de que trata o parágrafo anterior, a critério da Administração Regional.
§ 2º Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e V, devem ser aplicados os níveis de incomodidade das atividades descritas no Anexo IV, utilizado como complemento o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA nº 1/2006, 4/9/2006, publicada no Diário Oficial da União de 5/9/2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15/12/2006, publicada no Diário Oficial da União de 18/12/2006. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 3º Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos III, IV e V, serão observadas as exigências em função dos parâmetros de incomodidade listados no Anexo IV, observado o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA nº 1/2006, 4/9/2006, publicada no Diário Oficial da União de 5/9/2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15/12/2006, publicada no Diário Oficial da União de 18/12/2006.
§ 3º As atividades não listadas no Anexo IV são as de alto nível de incomodidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 4º É vedada a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição a que se refere o inciso I, nas cidades que possuam Plano Diretor Local, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008.
§ 4º Nas cidades que possua o Plano Diretor Local, para as construções passíveis de regularização poderá ser fornecido o Alvará de Funcionamento de Transição, observado os termos do inciso I, do Art. 7º da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, no prazo previsto o inciso III, do art. 30 deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 16. Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 15 deste Decreto serão exigidas a anuência dos vizinhos nas áreas indicadas nos Anexos V e VI, conforme o nível de incomodidade da atividade, sendo o mínimo de 60% (sessenta por cento) do número de vizinhos para a baixa incomodidade, 70% (setenta por cento) para a média e 80% (oitenta por cento) para a alta.
Art. 16. Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III e IV, do art. 15 deste Decreto, para as atividades de média e alta incomodidade, conforme indicado Anexo IV, será exigida anuência dos vizinhos, respectivamente de, no mínimo, sessenta por cento, e máximo de oitenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 1º A Administração Regional poderá ampliar as áreas para apresentação de anuências indicadas nos Anexos V e VI, ou excluí-las, para o caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial.
§ 1º A Administração Regional poderá ampliar as áreas para apresentação de anuências indicadas nos Anexo VI ou excluí-las, no caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 2º No caso de habitação coletiva, deverá ser apresentada a anuência do condomínio, aprovada em ata específica.
§ 3º A anuência de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentada na Administração Regional cópia de documento de identificação válido em todo o territorial nacional, de cada um dos vizinhos.
§ 4º Quando da expedição do Alvará para os casos de que trata este artigo, será apresentada autorização para que o agente público possa adentrar no estabelecimento para exercer a fiscalização necessária à atividade econômica ali instalada.
§ 5º Para o caso do inciso II, do artigo 15, deste Decreto, não será exigida a anuência prevista no caput, salvo nas situações estabelecidas em Planos Diretores Locais.
§ 6º A exigência de anuência prevista no caput deste artigo e relativa ao baixo nível de incomodidade só se aplica na hipótese prevista no artigo 33, da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008.
§ 6º A expedição do alvará de Funcionamento de Transição de que tratam os incisos III e IV, para o caso das atividades de alto nível de incomodidade, ficará condicionado, além da anuência dos vizinhos, à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 16-A A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto somente será permitida para as atividades consideradas de baixa incomodidade, conforme o Anexo IV, condicionada à anuência de sessenta por cento dos vizinhos conforme croqui indicativo do Anexo V, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Parágrafo único. Será exigida a justificativa técnica da Administração Regional quanto à insuficiência ou inexistência de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais ou sem fins lucrativos na Região Administrativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 17. Em se constatando fraude no relatório de anuência, de que trata o artigo anterior, além da revogação do Alvará de Funcionamento, o interessado responderá civil e criminalmente.
Art. 18. A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, para estabelecimentos situados em áreas e parcelamentos passíveis de regularização ou considerados de interesse público, fica condicionada à declaração da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regularização.
Art. 18 A expedição de Alvará de Funcionamento de Transição, para estabelecimento situado em condomínio fechado, passível de regularização ou considerado de interesse público, fica condicionado à declaração da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regulamentação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Parágrafo único. Para a solicitação de que trata este artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício para manifestação da SEDUMA em relação à área ou parcelamento específico.
Parágrafo único. Para a solicitação de que trata este artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício para manifestação da SEDUMA em relação ao Condomínio específico. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será concedido quando forem atendidos todos os requisitos estabelecidos na Seção III, do Capítulo III, da Lei nº 4.201/2008.
Parágrafo único. O interessado deverá ainda observar o disposto neste Decreto no que diz respeito à documentação e demais exigências legais.
Art. 20. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo expedido por meio eletrônico, de forma instantânea, ocorrerá após a implantação de sistema, que garantirá o fiel cumprimento dos requisitos definidos em Lei.
§ 1º Para o caso de Alvará de que trata o caput, será dispensada a realização de consulta prévia.
§ 2º A emissão do Alvará de forma instantânea não isenta o interessado de cumprir as exigências referentes às vistorias dos órgãos e das entidades específicos.
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, no caso do interessado não cumprir os condicionantes de que trata o parágrafo anterior, o Alvará será cassado.
§ 4º A cassação prevista no parágrafo anterior será efetivada automaticamente pela Administração Regional que emitiu o alvará eletrônico, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º Após a publicação a Administração Regional dará ciência ao órgão responsável pela fiscalização e demais órgãos e entidades envolvidos, para as providências cabíveis.
§ 6º Cassado o Alvará, o interessado deverá reiniciar o processo de licenciamento.
Art. 21. Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências, a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento de Parte será condicionada à apresentação do Alvará anterior do estabelecimento cedente.
§ 1º O Alvará de que trata o caput poderá ser de Transição ou Definitivo, dependendo da situação de funcionamento da atividade, regularidade da edificação e atividade a ser desenvolvida na parte do estabelecimento.
§ 2º A atividade a ser licenciada para a parte do estabelecimento deverá ser compatível com a atividade exercida pelo cedente.
§ 3º O estabelecimento licenciado como parte de outro, atenderá às exigências e parâmetros constantes do Código de Edificações do Distrito Federal, quanto à metragem quadrada dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação.
§ 4º O total do espaço a ser ocupado pelas partes não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da área privativa do cedente, e nem poderá caracterizar a alteração ou extensão de uso ou de atividade determinados na legislação urbanística para a unidade imobiliária.
§5º Fica dispensado do atendimento aos parágrafos 3º e 4º deste artigo os casos de licenciamento de atividades de escritório virtual. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido onde sejam desenvolvidas atividades econômicas, observadas as exigências da legislação específica.
Art. 23. Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento em mobiliário urbano, o interessado deverá apresentar à Administração Regional os seguintes documentos:
II - contrato assinado com o Governo do Distrito Federal em vigor;
III - comprovante de pagamento de taxas.
§ 1º A consulta prévia deverá ser solicitada anteriormente ao Alvará de Localização e Funcionamento de que trata este artigo.
§ 2º A liberação do Alvará dar-se-á após as vistorias necessárias, caso a atividade seja considerada de risco, conforme Anexo I deste Decreto.
Alvarás de Transição e Definitivo
Art. 24. Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição e Definitivo, o interessado deverá requerer, em formulário próprio, por meio eletrônico ou junto à Administração Regional, além dos documentos exigidos na Lei nº 4.201/2008, e neste Decreto, o seguinte:
I - Relatório de Vistoria aprovado pelos órgãos e pelas entidades competentes;
II - documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou ainda declaração de ocupação fornecia por órgão público;
III - comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
IV - Declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia;
V - Comprovante de pagamento da taxa devida;
VI - Laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA / DF, atestando a segurança da edificação para os casos de edificações licenciadas, que ainda não obtiveram "carta de habite-se" e em edificações em áreas e parcelamentos passiveis de regularização ou considerados de interesse público;
VII - para o caso da expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de parte, croqui indicativo da área a ser utilizada.
VII – croqui indicativo da área do lote e área adjacente que identifique os vizinhos que devem ser consultados para a anuência exigida no art. 16 e 16-A deste Decreto, para o caso de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 1º O modelo de declaração de que trata o inciso I encontra-se no Anexo III deste Decreto.
§ 2º No caso de atividade relacionada com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, deverá ser apresentado comprovante de protocolo ou registro na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º No caso de Alvará de Localização e Funcionamento vinculado ao programa Pró-DF, deverá ser apresentada a anuência da respectiva Secretaria para a atividade solicitada na Consulta Prévia.
Art. 25. A Vistoria Prévia para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades listadas no Anexo I deste Decreto são obrigatórias.
Parágrafo único. Caso a vistoria de que trata o caput deste artigo esteja dentro do prazo de validade da consulta prévia por ocasião da data do protocolo do requerimento do Alvará de Funcionamento, fica dispensada nova vistoria.
Art. 26. A pedido do interessado, a Administração Regional poderá encaminhar os documentos previstos no artigo 24 aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será encerrado após a implantação do sistema, quando todos os encaminhamentos de solicitações de vistorias ocorrerão por meio eletrônico.
Art. 27. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento-TFLIF, referente ao Alvará de Localização e Funcionamento, será calculada nos termos da Lei Complementar nº 336/ 2000 e sua regulamentação.
§ 1º O pagamento da Taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR, em agências bancárias credenciadas.
§ 2º O interessado deverá preencher declaração indicando a área efetivamente ocupada pelo estabelecimento, ou seja, a área privativa e pública se for o caso.
§ 3º Caso seja verificada a discordância entre a área declarada e a área efetivamente utilizada, o interessado estará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 28. A consulta prévia deferida terá validade de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua expedição.
Art. 29. A validade do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual corresponderá ao período e dias especificados, com o máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O Alvará de que trata o caput poderá ser renovado, excepcionalmente, por igual período.
§ 2º No caso de renovação de que trata o parágrafo anterior, será observado o interesse público, além da interferência na área lindeira e requerimento de outros interessados.
§ 3º No caso de quiosques localizados em áreas particulares, como os existentes nos centros comerciais, o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao prazo estabelecido no contrato firmado entre proprietário do local a ser instalado e o interessado na utilização do quiosque, com duração máxima de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 4º No caso de estandes de vendas o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao período que durar a obra licenciada por meio de Alvará de Construção, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 30. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será concedido nos seguintes prazos de validade e condições, contados a partir da publicação deste Decreto:
I- Para os estabelecimentos que possuíam Alvará de Funcionamento Precário, emitido sob a vigência da Lei nº 1.171/96, e com atividades em desconformidade com o uso pretendido, o prazo será de um ano, podendo ser renovado, por igual período;
II- Para os estabelecimentos localizados em áreas rurais e áreas e parcelamentos passíveis de regularização e de interesse público, o prazo será de um ano, podendo ser renovado de ano em ano, até o registro cartorial da área do parcelamento;
III- Para edificações que não possuam "carta de habite-se", com atividade em conformidade com o uso pretendido, o prazo será de dois anos, podendo ser renovado a cada dois anos, por no máximo três vezes;
IV- Para os novos estabelecimentos localizados em áreas residenciais, nos termos do art. 33, da Lei nº 4.201/2008, o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
V – Para estabelecimentos localizados em edificações que possuam apenas projetos de arquitetura aprovado ou visado, o prazo do alvará de localização e funcionamento será de 1 (um) ano, ficando sua renovação condicionada a regularidade da edificação por meio do alvará de construção ou carta de habite-se. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
V – Para os estabelecimentos localizados em edificações passíveis de regularização, poderá ser expedido alvará de localização e funcionamento de transição com validade de 1(um) ano, mediante apresentação de laudo técnico, findo o qual sua renovação por igual período fica condicionada à aprovação ou visto do projeto de arquitetura, após os quais o funcionamento do estabelecimento somente poderá se dar mediante a regularidade da edificação por meio de alvará de construção ou carta de habite-se. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30379 de 15/05/2009)
Art. 31. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será expedido por prazo indeterminado, quando atendidas as exigências da Lei ora regulamentada, deste Decreto e demais legislações específicas, ressalvadas as penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A validade de que trata o caput deste artigo não exime o estabelecimento das vistorias periódicas e das demais licenças exigidas em legislações específicas.
Art. 32. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, de que trata o inciso III do art. 30 deste Decreto, passará a ter validade por tempo indeterminado após a obtenção da "carta de habite-se".
§ 1º O interessado deverá requerer a alteração da validade do Alvará de que trata o caput imediatamente após a obtenção da "carta de habite-se".
§ 2º Para a alteração de que trata o parágrafo anterior, deverão ser realizadas novas vistorias pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 3º Caso o interessado obtenha a "carta de habite-se" dentro do primeiro ano de vigência do Alvará de Funcionamento, este poderá ser convertido em definitivo, automaticamente, bastando uma solicitação do interessado junto à Administração Regional.
Art. 33. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento em mobiliário urbano será aquele definido no contrato assinado entre o responsável pela atividade econômica e o Distrito Federal.
Art. 34. As infrações às disposições da Lei nº 4.201/2008, sujeitam os infratores às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
III - interdição do estabelecimento;
IV - apreensão de mercadorias e equipamentos; e
V - revogação do Alvará de Localização e Funcionamento;
Art. 35. A advertência será aplicada pelo órgão ou entidade de fiscalização, por meio de documento de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no qual constará o prazo para correção da infração, por descumprir o disposto na Lei nº 4.201/2008.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 30 (trinta dias), podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 36. A multa será aplicada nos casos de:
I - descumprimento do disposto na Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008;
II - descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;
III - desacato ao agente de fiscalização;
IV - descumprimento de interdição.
Parágrafo único. A multa originária será aplicada conforme graduação estabelecida no Anexo II.
Art. 37. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, dentro do período de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
§ 2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez por qualquer infração, no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Art. 38. A interdição dar-se-á:
I - quando não forem cumpridas as determinações preceituadas na advertência, no prazo estabelecido;
II - sumariamente, nos casos de falta de condições de funcionamento não sanada e estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, exercendo atividade considerada de risco conforme Anexo I.
II - sumariamente, nos casos de falta de condições de funcionamento não sanada e estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, exercendo atividade considerada de risco conforme Anexo VII. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§ 1º O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Público;
§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por parte de órgãos do complexo Administrativo do Distrito Federal, este comunicará aos demais órgãos e entidades envolvidos e à Polícia Militar, visando à garantia do exercício do poder de polícia administrativo, nos termos do inciso II, art. 120, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 39. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.
§ 1° A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2° Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3° O valor referente à permanência no depósito será definido em regulamento específico.
§ 4° O órgão competente fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5° A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.
§ 6° Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o parágrafo 4°.
§ 7° Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido pelo parágrafo 5° deste artigo, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.
§ 8° Do ato referido no parágrafo anterior, constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9° Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10º A autoridade fiscal poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual sujeitar-se-á ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro.
I - o deposito se procederá de forma a não onerar os cofres públicos;
II - em caso de apreensão de botijões de gás GLP cheios, os mesmos ficarão depositados nas empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão, e, após os procedimentos insculpidos neste Decreto e mediante consulta aos órgãos competentes, a eles será dada a destinação própria, dentro das condições técnicas e de recursos disponíveis.
Art. 40. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 1° Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, serão utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mediante ato do Poder Executivo.
§ 2° Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal constarão de relatório mensal discriminado, o qual será publicado em ato próprio, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de sua incorporação.
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 41. A revogação do Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser requerida por qualquer órgão da Administração Pública, a qualquer tempo, desde que fundamentada nos termos do artigo 26 da Lei nº 4.201/2008.
Parágrafo único. O ato de revogação de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 42. Para expedição de Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, de que trata o art. 32, da Lei nº 4.201/2008, deverão ser observados os seguintes procedimentos simplificados:
I - para órgãos públicos, atividades de uso institucional e atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de 05 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de setenta e cinco por cento, conforme Anexo V e VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais.
I – para órgãos públicos e atividades de uso institucional instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato as Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de setenta e cinco por cento, conforme croqui indicativo dos Anexos V e VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
II - para as atividades não listadas no Anexo IV, deverá ser obtida a concordância da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II – atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de sessenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
III - para atendimento de programas de geração de emprego e renda, desde que declarado e justificado o interesse público, a Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento poderá ser quitada em até 04 (quatro) parcelas;
IV - no caso do inciso I, do art. 32, da Lei 4.201/2008, não será exigida a apresentação de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel, desde que a atividade esteja instalada há mais de 05 anos.
Art. 43. Fica mantida a proibição a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição em lotes de habitação unifamiliar na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.
Art. 44. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento poderão disponibilizar junto às Administrações Regionais, efetivo técnico, visando a prestar informações aos interessados.
Art. 45. Nas hipóteses previstas no art. 33, da Lei nº 4.201/2008 deverão ter anuência da Administração Regional, observados os critérios a serem estabelecidos pelo órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal.
Art. 45 Nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2.008, as Administrações Regionais deverão observar se os estabelecimentos que pleiteiam o Alvará de Localização e Funcionamento de transição, além da comprovada anuência dos vizinhos prevista no Anexo V deste Decreto, preenchem as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
I - que a atividade não produza ruído, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
II - que a atividade não ocupe o estacionamento público da rua ou quadra onde esteja situado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
III - que a atividade não provoque constantemente fluxo excessivo de veículos que possa resultar em congestionamento do trânsito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
IV - que a atividade não envolva, direta ou indiretamente, o comércio físico de mercadorias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
V - que a atividade não utilize produtos perigosos ou mantenha depósito de mercadorias no local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo só será utilizado o conceito de nível de incomodidade para os casos em a legislação de uso e ocupação do solo específica do setor for completamente omissa em relação aos usos previstos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
§ 2º A Administração Regional poderá encaminhar consulta ao órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal nas hipóteses previstas, no artigo 33, da Lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29738 de 19/11/2008)
Art. 45-A. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição previsto no artigo 35 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, poderá ser expedido nas seguintes condições: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§1º A Administração Regional poderá emitir o alvará de que trata o inciso I do artigo 35 para áreas comerciais, industriais e institucionais atendidas as seguintes condições: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
I - Poderá ser emitido o alvará de que trata este parágrafo no âmbito das Administrações Regionais, em que o comércio formal não estiver consolidado ou que comprovadamente exista carência de áreas específicas para o desenvolvimento de atividade não prevista na legislação de uso e ocupação do solo local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
II - A Administração Regional poderá em casos excepcionais e desde que devidamente justificada, dependendo das características de cada setor, emitir o licenciamento de atividades que sejam complementares ou de apoio ao exercício das atividades principais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
III - A liberação do Alvará de que trata este parágrafo deverá observar o porte da atividade, em especial nos casos de pólos geradores de tráfego. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
IV - O prazo de validade de que trata o presente alvará será de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§2º A Administração Regional poderá emitir o alvará de que trata o inciso I do artigo 35 para áreas residenciais atendidas as seguintes condições: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
I - Para as atividades desenvolvidas em lotes residenciais será apresentada a anuência dos vizinhos, nos moldes do Anexo VI deste Decreto, de no mínimo sessenta por cento, e máximo de oitenta por cento, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
II - A anuência da vizinhança de que trata o inciso anterior deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração Regional cópia de documento de identificação válido em todo território nacional, de cada vizinho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
III - A expedição do Alvará de que trata este parágrafo fica condicionada, ainda, à apresentação de autorização para que o poder público possa adentrar na mesma para exercitar a fiscalização necessária à atividade econômica ali estabelecida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
IV - Poderá ser emitido, o Alvará de que trata este parágrafo, naqueles casos em que ficar comprovado que a atividade está em funcionamento na data de publicação deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
V - O prazo de validade de que trata o presente alvará será de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§3º É vedada a aplicação deste artigo para a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição no caso de atividades de risco que revendam ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis ou explosivos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§4º A renovação do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que trata este artigo fica condicionada ao nada-consta da fiscalização. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§5º A expedição do Alvará de que trata este artigo não exime o interessado do atendimento às legislações específicas e demais exigências da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§6º Para o caso de que trata o parágrafo único do artigo 35 a vigência dos Alvarás de Localização e Funcionamento fica condicionada ao atendimento da legislação vigente, em especial no que diz respeito à anuência da vizinhança e a avaliação constante dos incômodos que por ventura venham a ser causados. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
§7º Fica mantida a proibição de que trata o artigo 43 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, no que diz respeito à expedição de Alvarás de Localização e Funcionamento de Transição em lotes de habitação unifamiliar na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30250 de 02/04/2009)
Art. 46. Os atos fiscais iniciados na vigência da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, mantém sua eficácia e alcance pleno.
Art. 47. A Administração Regional manterá registro dos atos de concessão, revogação e cassação de Alvarás de Localização e Funcionamento em sua circunscrição, dando-lhes publicidade.
§ 1º Será encaminhado, mensalmente, aos órgãos e entidades envolvidos, pela Administração Regional, a listagem dos Alvarás de Localização e Funcionamento expedidos, revogados e cassados;
§ 2º O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será realizado por meio de formulário próprio ou por meio digital.
§ 3º A Administração Regional fixará em quadro de aviso, por um período de 30 (trinta) dias, a listagem dos Alvarás expedidos, revogados e cassados.
Art. 48. Para cumprimento do disposto no inciso II, art. 26 da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará, mensalmente às Administrações Regionais, a relação das firmas cuja inscrição tenha sido cancelada.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 30/09/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 30/09/2008 p. 2, col. 1