SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2009.

(revogado pelo(a) Resolução 7 de 22/08/2011)

Regulamenta o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, estabelecendo composição, critérios de preenchimento de vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação, duração dos mandatos e o funcionamento do Conselho Pleno das Câmaras e das Comissões de cada um deles.

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL em acordo com o mandamento da Lei Distrital n º 1960, de 08 de junho de 1998, dos artigos 60,61 e respectivo parágrafo único da Resolução nº 04, de 29 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de julho de 7.2000, resolve:

Art. 1º - Regulamentar o Funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, segundo as disposições que se seguem:

DA COMPOSIÇÃO

Critérios de Preenchimento de Vagas

Mecanismo de Nomeação de Titulares e Suplentes

Art. 2º - Cada Conselho Regional de Cultura terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) Conselheiros natos.

a) O Gerente da Divisão Regional de Cultura;

b) O Diretor da Divisão Regional de Ensino ou seu representante suplente.

II – 01 (um) representante da Secretária de Cultura do Distrito Federal indicado pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.

III – 01 (um) Conselheiro efetivo e 02 (dois) conselheiros suplentes indicados pelo Administrador da respectiva Região Administrativa.

IV - 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes representantes da comunidade.

§ 1º - Para cumprimento do que dispõe o inciso IV deste artigo, a comunidade indicará 04 (quatro) nomes para cada vaga de conselheiro efetivo, em eleição a ser realizada na Administração Regional promovida, a cada dois anos, pelo Conselho Regional de Cultura, de acordo com o artigo 5º da Lei Distrital nº 1960.

§ 2º - As listas tríplices para cada vaga, serão encaminhadas ao Administrador da respectiva Região Administrativa para a indicação dos membros efetivos e suplentes, referidos no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os Conselheiros efetivos e suplentes referidos no inciso IV deste artigo deverão ser inscritos no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal.

§ 4º - Os Conselheiros efetivos e suplentes referidos no inciso III deste artigo, serão de livre escolha do respectivo Administrador Regional.

§ 5º - Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura referidos nos incisos II,III e IV deste artigo serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido por igual período uma única vez consecutiva, desde que respeitados os procedimentos dos §1º, §2º, §3º e §4º.

§ 6º- Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos, a que se refere o inciso IV deste artigo, em número igual ou inferior a 03 (três), em um período igual ou inferior a 02 (dois) anos de mandato, os cargos vagos poderão ser preenchidos pelos eleitos nas listas tríplices, para complementação dos respectivos mandatos.

§ 7º - Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos e suplentes, a que se refere os incisos II e III deste artigo, por um período igual ou inferior a 02 (dois) anos mandato, os cargos serão preenchidos de acordo com o estabelecido nos respectivos incisos, para complementação dos mandatos.

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA

Art. 3º - Compete ao Conselho Regional de Cultura no âmbito da respectiva Região Administrativa:

I – atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – propor normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

III – cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo Regimento Interno;

IV – traçar as diretrizes executivas das Gerências Regionais de Cultura;

V – apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas de cultura e das artes;

VI – propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;

VII – propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração Regional;

VIII – pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

IX – manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, com o Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura e das artes;

X – propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XI – prestar assessoramento às respectivas Gerências Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.

Art. 4º - Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura que viabilize o desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.

DO CONSELHO PLENO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 5º - Para o cumprimento de suas atribuições os Conselhos Regionais de Cultura em obediência à Lei Distrital nº 1960, de 08 de junho de 1998, funcionará em Conselho Pleno, nas Câmaras e Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, a saber:

I – Conselho Pleno.

II – Câmaras:

a) Câmara de Artes, Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação;

b) Câmara de Estudos do Desenvolvimento Cultural e Comunitário;

c) Câmara de Patrimônio Cultura, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental.

III Comissões:

a) Permanentes;

b) Temporárias; e

c) Especiais.

§ 1º - As Comissões Permanentes serão compostas exclusivamente por conselheiros natos, efetivos e suplentes;

§ 2º - As Comissões Permanentes terão, no mínimo 03 (três) membros e entre esses um coordenador e um relator;

§ 3º - As Comissões Temporárias serão compostas por:

a) Conselheiros Natos;

b) Conselheiros Efetivos;

c) Conselheiros Suplentes; e

d) Convidados pelo Conselho Pleno.

§ 4º - A coordenação de cada comissão será exercida por 01 (um) conselheiro;

§ 5º - As Comissões Especiais terão no mínimo 03 (três) membros e entre eles um conselheiro;

§ 6º - As Câmaras e Comissões serão constituídas conforme necessidade pelo Conselho Pleno.

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA

Art. 6º - As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Regional de Cultura, serão exercidas pelos Conselheiros Efetivos/Titulares.

Parágrafo Único – A eleição das funções tratada neste artigo será realizada no Conselho Pleno, na reunião de posse ou em um segundo momento, em reunião convocada especificamente para este fim.

Art. 7º - A primeira reunião de cada Conselho Regional de Cultura, em início de mandato será convocada pelo Administrador Regional ou por um terço (1/3) dos membros efetivos recém nomeados e dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação dos Conselheiros.

Art. 8º - As nomeações para os Conselhos Regionais de Cultura dar-se-ão por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 9º - O mandato de Conselheiro Efetivo será considerado extinto antes do término previsto, nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Renúncia, sempre apresentada por ato formal;

c) Ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Pleno ou a 06 (seis) reuniões alternadas em um período igual ou inferior a um ano;

d) Destituição.

Art. 10º - Somente com a aprovação do Conselho Pleno será concedida licença, não superior a 60 (sessenta) dias, renovável por mais 30 (trinta) dias, a pedido do Conselheiro requerente.

§ 1º - Na reunião do Conselho Pleno em que for aprovada a licença do conselheiro efetivo, deverá ser empossado imediatamente, em caráter temporário, o conselheiro suplente.

§ 2º - Ao término ou na interrupção da licença, o conselheiro licenciado retornará imediatamente às suas funções;

§ 3º - Somente o conselheiro licenciado poderá solicitar a interrupção da licença no prazo de sua vigência.

Art. 11 – Ocorrerá a destituição de Conselheiro, por acatamento de moção devidamente apresentada, justificada e dirigida ao Conselho Pleno quando aprovada por dois terços (2/3) de sua composição.

§ 1º - As moções de destituição terão prioridade de apreciação e votação;

§ 2º - A resolução de destituição será encaminhada ao Administrador Regional e por este ao Governador do Distrito Federal para a devida homologação, destituição e nomeação de novo conselheiro.

§ 3º - Será garantido ao conselheiro submetido à moção de destituição, o direito de defesa;

§ 4º - O conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta, não terá direito a votar sobre a matéria, devendo ser imediatamente substituído pelo conselheiro suplente e só retornará à atividade por expressa deliberação do Conselho Pleno.

Art. 12 – O Conselho Regional de Cultura deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, sendo os votos no Conselho Pleno sempre abertos e declarados.

Art. 13 – Cabe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a elaboração do Regimento do Conselho Regional de Cultura conforme disposição constante do § 1º, do Art. 4º, da Lei nº 1960, de 06.06.98, nada obstando, entretanto, que o Conselho Regional de Cultura encaminhe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal minuta de Regimento Interno em que observe os limites estabelecidos nesta Resolução, na Lei Distrital nº 1960, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para o respectivo exame, modificação, substituição ou aprovação.

Art. 14 – O Conselho Regional de Cultura manifestar-se-á mediante Pareceres, Recomendações, Resoluções e Decisões nas matérias que lhe forem submetidas em acordo com as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Distrital nº 1960, desta Regulamentação e das disposições e orientações baixadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – O exercício do encargo de Conselheiro de Cultura no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal, não remunerado, é considerado de grande relevância social.

Art. 16 – Serão convocados a participar da escolha dos 04 (quatro) Conselheiros Titulares e 04 (quatro) Suplentes, previstos no Art. 2º, IV, desta Resolução, como representantes da comunidade, todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal, ali residentes e domiciliados.

Art. 17 – O Conselho Regional de Cultura aplicará no que couber, supletivamente, as normas e disposições aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal para a organização e regulamentação do seu funcionamento interno.

Art. 18 – Para os fins previstos no Art. 18 e nos casos omissos ou especiais, o Conselho Regional de Cultura formulará consultas ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, objetivando melhor orientação ou quanto a aplicabilidade de disposições constantes da Resolução nº 04, de 29/07/2000, no âmbito restrito do Conselho Regional.

Art. 19 – A presente Resolução entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDENTE: ROSA MARIA LEONARDO COIMBRA;

VICE-PRESIDENTE: PABLO PEIXOTO DE SOUZA;

CONSELHEIROS: ANTONIO ALVES DE SOUZA, DANIEL SARKIS CAMPOS, DANIELE STROHMEYER GOMES, FERNANDO ADOLFO CARDOSO DE ANDRADE, JOÃO CARLOS MOREIRA CORRÊA , JOÃO CARLOS TAVEIRA, LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO, MARIA DO CARMO C. DE ARAÚJO GOÉS, SÔNIA MARIA MONTAGNER, SUSELAINE SEREJO MARTINELLI, WADERLEI JOSÉ DA SILVA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 06/05/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1 de 06/05/2009 p. 6, col. 1