Legislação Correlata - Resolução 8 de 05/10/2015
(revogado pelo(a) Resolução 1 de 14/09/2018)
Regulamenta o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura.
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL em acordo com o mandamento da Lei Distrital n º 1960, de 08 de junho de 1998, dos artigos 60,61 e respectivo parágrafo único da Resolução nº 04, de 29 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, segundo as disposições que se seguem:
Critérios de Preenchimento de Vagas Mecanismo de Nomeação de Titulares e Suplentes
Art. 2º Cada Conselho Regional de Cultura terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) Conselheiros efetivos e 02 (dois) conselheiros suplentes indicados pelo Administrador da respectiva Região Administrativa, sendo um dos efetivos, preferencialmente, o GRC da Região Administrativa. Onde não houver GRC que seja indicado conselheiro ligado à cultura local.
II – 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente representante das Diretorias Regionais de Ensino.
III – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura do Distrito Federal indicado pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.
IV – 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes representantes da comunidade, eleitos em reunião plenária dos militantes culturais convocada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal para tal fim.
§ 1º Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido por igual período uma única vez consecutiva.
§ 2º No ato da inscrição os participantes da plenária terão que comprovar residência de no mínimo dois anos na Região Administrativa correspondente.
§ 3º No ato de posse do conselheiro eleito será necessária a apresentação do comprovante de residência previsto no parágrafo 2º.
§ 4º O candidato a conselheiro, durante a plenária, deverá apresentar comprovação de sua atuação na área cultural da Região Administrativa em que ocorrer a plenária.
§ 5º Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos, os cargos vagos serão preenchidos pelos conselheiros suplentes eleitos para complementação dos respectivos mandatos.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA
Art. 3º Compete ao Conselho Regional de Cultura no âmbito da respectiva Região Administrativa:
I – atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – propor normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;
III – cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo Regimento Interno;
IV – traçar as diretrizes executivas das Gerências Regionais de Cultura;
V – apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas de cultura e das artes;
VI – propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;
VII – propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração Regional;
VIII – pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;
IX – manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, com o Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura e das artes;
X – propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;
XI – prestar assessoramento às respectivas Gerências Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.
Art. 4º Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura que viabilize o desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.
DO CONSELHO PLENO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições os Conselhos Regionais de Cultura em obediência à Lei Distrital nº 1960, de 08 de junho de 1998, funcionará em Conselho Pleno, nas Câmaras e Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, a saber:
II – As Câmaras terão função e composição definidas pelo Regimento Interno do Conselho Regional estabelecido pelo Conselho de Cultura do DF.
§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas segundo definições do Regimento Interno do Conselho Regional estabelecido pelo Conselho de Cultura do DF.
§ 2º As Comissões Temporárias serão compostas segundo definições do Regimento Interno do Conselho Regional estabelecido pelo Conselho de Cultura do DF.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA
Art. 6º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Regional de Cultura, serão exercidas pelos Conselheiros Titulares.
Parágrafo Único. A eleição das funções tratada neste artigo será realizada no Conselho Pleno, na reunião de posse ou em um segundo momento, em reunião convocada especificamente para este fim.
Art. 7º A primeira reunião de cada Conselho Regional de Cultura, em início de mandato será convocada pelo Administrador Regional ou por um terço (1/3) dos membros efetivos recém nomeados e dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Regional de Cultural será, preferencialmente, o interlocutor da regional com o Conselho de Cultura do DF.
Art. 8º As nomeações para os Conselhos Regionais de Cultura dar-se-ão por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 9º O mandato de Conselheiro Efetivo será considerado extinto antes do término previsto, nos seguintes casos:
b) Renúncia, sempre apresentada por ato formal;
c) Ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Pleno ou a 06 (seis) reuniões alternadas em um período igual ou inferior a um ano;
Art. 10. Somente com a aprovação do Conselho Pleno será concedida licença, não superior a 60 (sessenta) dias, renovável por mais 30 (trinta) dias, a pedido do Conselheiro requerente.
§ 1º Na reunião do Conselho Pleno em que for aprovada a licença do conselheiro efetivo, deverá ser empossado imediatamente, em caráter temporário, o conselheiro suplente.
§ 2º Ao término ou na interrupção da licença, o conselheiro licenciado retornará imediatamente às suas funções;
§ 3º Somente o conselheiro licenciado poderá solicitar a interrupção da licença no prazo de sua vigência.
Art. 11. Ocorrerá a destituição de Conselheiro, por acatamento de moção devidamente apresentada, justificada e dirigida ao Conselho Pleno quando aprovada por dois terços (2/3) de sua composição.
§ 1º As moções de destituição terão prioridade de apreciação e votação;
§ 2º A resolução de destituição será encaminhada ao Administrador Regional e por este ao Governador do Distrito Federal para a devida homologação, destituição e nomeação de novo conselheiro.
§ 3º Será garantido ao conselheiro submetido à moção de destituição, o direito de defesa;
§ 4º O conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta, não terá direito a votar sobre a matéria, devendo ser imediatamente substituído pelo conselheiro suplente e só retornará à atividade por expressa deliberação do Conselho Pleno.
Art. 12. O Conselho Regional de Cultura deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, sendo os votos no Conselho Pleno sempre abertos e declarados.
Art. 13. Cabe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a elaboração do Regimento do Conselho Regional de Cultura conforme disposição constante do § 1º, do Art. 4º, da Lei nº 1960, de 06.06.98, nada obstando, entretanto, que o Conselho Regional de Cultura encaminhe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal minuta de Regimento Interno em que observe os limites estabelecidos nesta Resolução, na Lei Distrital nº 1960, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para o respectivo exame, modificação, substituição ou aprovação.
Art. 14. O Conselho Regional de Cultura manifestar-se-á mediante Pareceres, Recomendações, Resoluções e Decisões nas matérias que lhe forem submetidas em acordo com as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Distrital nº 1960, desta Regulamentação e das disposições e orientações baixadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 15. O exercício do encargo de Conselheiro de Cultura no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal, não remunerado, é considerado de grande relevância social.
Art. 16. Nos casos omissos ou especiais, o Conselho Regional de Cultura formulará consultas ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, objetivando melhor orientação ou quanto à aplicabilidade de disposições constantes da Resolução nº 04, de 29/07/2000, no âmbito restrito do Conselho Regional.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a data de sua publicação, revogada a Resolução nº 01, de 05 de maio de 2009 e as disposições em contrário.
Presidente do Conselho de Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 12/09/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 12/09/2011 p. 1, col. 2